RE - 43846 - Sessão: 11/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso oferecido por MARTA CAMERA TAFFAREL contra sentença do Juízo da 120ª Zona Eleitoral – Horizontina – que julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral intentada pela Coligação Tucunduva Merece Mais.

A sentença constante dos autos entendeu como configurada a prática do abuso de poder econômico, revelado pelo oferecimento, pela recorrente, de diversas vantagens em troca de votos: pagamento de contas de água e luz, alimentos, material de construção, cassando-lhe o diploma e declarando-a inelegível pelo prazo de oito anos a contar das eleições de 2012.

Marta Camera Taffarel, em seu recurso, sustenta a ilicitude da gravação constante dos autos, pois sequer foi levada à perícia. No mérito, diz que a prova é insuficiente para corroborar o oferecimento das benesses a eleitores, carecendo os depoimentos de idoneidade suficiente para desconstituição de mandato conquistado na urna.

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois apresentado no tríduo legal.

Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações em relação à postulação do douto procurador regional eleitoral no sentido de julgamento conjunto desta Ação de Investigação Judicial Eleitoral com o Recurso contra Expedição de Diploma n. 441-98.2012.6.21.0120, distribuído a esta relatora.

Com efeito, a doutrina destaca que, na esfera eleitoral, um mesmo fato pode gerar o descumprimento de vários dispositivos legais ou caracterizar ilícitos diferentes, sem configurar-se, entretanto, bis in idem ou litispendência. Por pertinente, cite-se a lição de Rodrigo López Zilio:

Não se pode olvidar, contudo, que é comum a prática forense de ajuizar ações de modo cumulativo, em um único processo, conduta que apresenta inconveniente probatório e procedimental. Assim, exemplificativamente, em caso de cumulação do abuso de poder genérico da ação de investigação judicial eleitoral com a corrupção eleitoral da representação por captação ilícita de sufrágio, ter-se-á uma necessidade de prova distinta em relação a tais fatos – já que protegem bens jurídicos diversos (normalidade e lisura do pleito e liberdade do voto) –, além de questionamento sobre a eficácia da sentença – que é imediata no art. 41-A da LE e condicionada ao trânsito em julgado na ação de investigação judicial eleitoral. Portanto, é aconselhável, em face à prática de determinado ilícito e considerada a ordem cronológica do processo eleitoral, o aforamento da ação correta, com o objetivo de obter o adequado sancionamento punitivo postulado. Não raro, ainda, é o ajuizamento de duas ações eleitorais autônomas (v.g., captação ilícita de sufrágio e investigação judicial eleitoral), ainda que embasadas em um mesmo fato. (Direito Eleitoral, 2ª ed., 2010, p. 399.) (Grifei.)

Pois bem, as demandas eleitorais propostas possuem objetos diferenciados: a ação de investigação judicial eleitoral busca o reconhecimento do abuso do poder econômico, tendo por bem jurídico protegido a normalidade e legitimidade do pleito, sendo, no caso, cumulada com a apuração da captação ilícita de sufrágio; e o recurso contra expedição de diploma, aforado com fulcro no art. 262, IV, do Código Eleitoral, pretende a conformação dos atos como captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97).

Nesta ordem de ideias, não verifico a obrigatoriedade de julgamento conjunto, pois cada demanda será apreciada conforme suas especificidades e requisitos, não havendo receio de julgamentos conflitantes.

Ademais, o RCED 441-98.2012.6.21.0120 não se encontra na mesma fase processual, pois naqueles autos foram determinadas providências, vista às partes e à Procuradoria Regional Eleitoral em 06/08/2013, que poderão retardar o julgamento deste recurso em ação de investigação judicical, que já se encontra findo para julgamento.

Assim, diante dessas considerações, e tendo em conta o princípio da celeridade que deve nortear esta seara especializada, é que passo a apreciar o presente apelo.

Tempestividade

O recurso é tempestivo e dele conheço.

Ilicitude da prova

A recorrente suscita ilicitude da prova obtida mediante gravações de áudio e vídeo produzidas por um dos interlocutores, ou seja, a testemunha Eduardo Arlindo de Bairros.

A matéria não é nova, sendo remansosa a jurisprudência deste Regional, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de considerar lícita a prova, quando do conhecimento de um dos interlocutores:

Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político e econômico. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Procedência no juízo originário, para cassar os registros dos candidatos da chapa majoritária e de postulante ao pleito proporcional. Declaração de inelegibilidade, pelos próximos oito anos, dos candidatos a prefeito e à vereança, com aplicação de sanção pecuniária.

Licitude da prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal.

Conjunto probatório coeso e apto a comprovar a prática da infração eleitoral tipificada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, decorrente da evidenciação clara e convincente da compra de votos perpetrada pelo candidato vencedor das eleições majoritárias e pelo concorrente à vereança.

Não configurada a ocorrência do alegado abuso de poder, circunstância que impõe a reforma da sentença para afastar a declaração de inelegibilidade preconizada no inc. XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Adequação da multa imposta, em consideração às condições econômicas dos representados, consoante preconizado no art. 367, inc. I, do Código Eleitoral.

Inteligência do art. 224 do Código Eleitoral, que, em decorrência da cassação dos diplomas da chapa eleita ao governo municipal e da nulidade dos votos por eles obtidos, impõe a realização de novo pleito. Execução imediata das decisões fundadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral nº 42918, Acórdão de 13/11/2012, Relator DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 222, Data 19/11/2012, Página 2.) (Grifei.)

Ademais, a recorrente não nega ser uma das interlocutoras nas gravações, o que torna absolutamente desnecessária e inócua eventual realização de perícia, o que retardaria ainda mais a solução do feito.

Assim, afasto a prefacial.

Mérito

A douta magistrada restringiu a análise do feito à configuração do abuso do poder econômico, sob o fundamento de que a denominação dada à ação - investigação judicial - impediria o exame dos fatos sob o prisma da ocorrência da captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei das Eleições).

Com efeito, não procede o óbice de cognição referido pelo juízo de 1º grau, pois a inicial foi clara ao imputar à recorrente a violação ao art. 41-A da Lei das Eleições e o abuso do poder econômico, sendo peculiaridade desta Justiça Eleitoral a possibilidade de que o mesmo fato possa caracterizar violação a mais de uma norma jurídica eleitoral - aliás, o que foi asseverado pela própria magistrada, à fl. 263.

Ademais, cediço que a defesa oferece oposição aos fatos e não ao texto legal, cumprindo ao juiz dar a definição jurídica adequada, de acordo com a teoria da substanciação, agasalhada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Desta forma, o juiz não fica adstrito aos dispositivos legais invocados, mas, sim, aos fatos contidos e descritos na petição inicial de impugnação, consoante jurisprudência:

Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada.

1. Correto o entendimento da Corte de origem que afastou as preliminares de inépcia da inicial e de julgamento extra petita, pois, estando os fatos descritos e os pedidos devidamente especificados, o juiz não está vinculado aos dispositivos legais utilizados na inicial, segundo a teoria da substanciação.

2. O Tribunal a quo assentou que o serviço social prestado pelos agravantes à população não se enquadra na situação excepcional descrita no § 10 do art. 73 da Lei n° 9.504197, pois foi utilizado como uso promocional em benefício de suas campanhas eleitorais, configurando, na verdade, a conduta vedada prevista no inciso IV do art. 73 da referida lei.

3. Para rever esse entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n° 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental não provido.

(AgR-REspe n. 9559738-45.2008.6.06.0098, Acórdão de 08/02/2011, Relator Min. ARNALDO VERSIANI.) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RCED. RECONHECIMENTO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CONSTRUÇÃO. BARRAGEM. ZONA RURAL. DISPONIBILIZAÇÃO. VEÍCULOS. TRANSPORTE DE ELEITORES. POTENCIALIDADE. DETERMINAÇÃO. TRE. ART. 224 E 216 DO CE. DECISÃO ULTRA PETITA. REJEITADA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO. ART. 128 E 460 DO CPC. PRETENSÃO. NULIDADE DECISÃO. REJEITADA. REEXAME. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. DESPROVIDO.

1. A decisão impugnada está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência do TSE assim firmada: os limites do pedido são demarcados pela 'ratio petendi' substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça (Ag. n. 3.066/MS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17.5.2002).

2. É inadmissível o reexame de provas em sede extraordinária.

3. Dissídio jurisprudencial não comprovado.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 8.058, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, de 2.9.2008.) (Grifei.)

Postas essas considerações, passo a analisar os fatos articulados na exordial.

A controvérsia nestes autos diz respeito ao oferecimento, pela recorrente, eleita vereadora no Município de Tucunduva, de diversas vantagens em troca de votos: pagamento de contas de água e luz, alimentos e material de construção.

A fim de evitar desnecessária tautologia, reproduzo a análise probatória feita no parecer da lavra do douto procurador regional eleitoral:

(...) a decisão do juízo a quo não foi baseada apenas em provas testemunhais, visto que há nos autos gravação ambiental realizada por Eduardo Arlindo de Bairros (fls. 35-40) que comprova a prática dos atos praticados pela candidata MARTA CAMERA TAFFAREL, com o intuito de obter votos dos eleitores.

Ademais, verifica-se dos depoimentos prestados em juízo que a própria testemunha de defesa (Leandro Borges) aduziu que a representada pagou mais de R$ 200,00 (duzentos reais) para que o depoente realizasse um churrasco em sua residência.

Por fim, ressalta-se que a testemunha Waldir Rodrigues da Costa, o Dike, apesar de ter mencionado em juízo que a representada não pagou sua conta de água e luz, afirmou que o cabo eleitoral da representada, Eduardo de Bairros, prometeu que pagaria as referidas contas com dinheiro de MARTA CAMERA TAFFAREL, o que por si só configura a conduta ilícita descrita no art. 41-A, da Lei 9.504/97.

Nesse sentido, também, o parecer Ministerial:

"Afirmada a licitude das gravações unilaterais, pode-se ver, então, que a então candidata Marta ofertou dinheiro, pagou contas e entregou produtos para diversas pessoas, com a finalidade específica de obter seu voto, conforme se verifica nas gravações ambientais e nos depoimentos colhidos na presente demanda.

Por primeiro, reporta-se ao conteúdo dos arquivos de áudio e das transcrições constantes nas fls. 34-48, dentre eles um colhido com a própria Marta, os quais atestam, inclusive materialmente, a ocorrência dos fatos descritos na inicial.

Note-se que, no primeiro diálogo mantido entre Eduardo e Marta, Eduardo questiona Marta acerca de umas portas que esta teria entregado a Lauro, o qual teria reclamado dos marcos das portas, quando Marta responde que não combinaram nada sobre os marcos, além de que Marta afirmou que ele disse setenta pila cada uma, te lembra?, inclusive havendo expressa referência entre os interlocutores acerca de compra de votos nessas conversas (fl. 36). Ainda, Marta confirmou a Eduardo ter dado carne e refrigerante a Leandro Borges para uma janta, o que somou cerca de duzentos pila, referindo Eduardo que Leandro arruma dezoito voto (fl. 37).

Ainda, há conversas entre a testemunha Eduardo e Lauro, os quais confirmam que ocorreu a doação de Marta das aludidas portas, ficando pendente os marcos, confirmando Lauro que o valor repassado foi de cento e trinta e que ela deu as porta sem trinco, sem dobradiça, sem marco, sem nada. Só duas porta. Ademais, Lauro reafirmou que eu troquei as duas portas que ela deu por uma porta com marco e trinco, mencionando que no dia lá não tinha, mas que nós fomos pegar depois da eleição (fls. 42-44).

Por fim, há um diálogo entre Lauro e Maria, em que Lauro indaga Maria acerca de uma conta de água paga com recursos de Marta, justificando que seria necessário para verificar os gastos da campanha desta (fl. 47).

Ou seja, essas provas já sinalizam que Marta atuava irregularmente com fins de captar votos para sua candidatura.

E o restante da prova oral colhida no ambiente contraditório robora os fatos ilícitos cometidos pela representada.

Eduardo Arlindo de Bairros, uma das pessoas que trabalhou para Marta, declarou que fez as gravações de áudio como precaução, para receber o pagamento dos serviços realizados para ela, mas que resolveu mostrar para alguns amigos, que referiram que essas conversas poderiam caracterizar crime eleitoral. Disse que trabalhou para Marta como cabo eleitoral e que Marta não pagou por seus serviços. Contou que Marta referiu-lhe que qualquer pessoa que precisasse ajuda era pra procurá-la e que Marta pagou despesas pessoais de vários eleitores, eles Valnês Richter, que teve uma conta de luz paga, Luis Carlos, conhecido por "Cabelo", que teve uma conta de água paga, Lauro Altíssimo, que ganhou "duas portas" e recebeu a promessa de doação de um carrinho de bebê, tudo antes da eleição. Contou que não se reunia no comitê do partido, sendo que apenas intermediava os negócios, e que realizava o trabalho de cabo eleitoral fora do seu horário de expediente. Relatou que, cerca de um mês depois da eleição, realizou a gravação na residência de Lauro com uma "caneta espiã", que foi trazida do Paraguai. Contou que soube que o eleitor Leandro Borges também recebeu bens da candidata Marta, a qual pagou um churrasco para este e seus amigos, a fim de explicitar suas propostas de campanha. Confirmou que obteve diversos votos em favor de Marta, por intermédio de pagamento de despesas pessoais de eleitores, referindo que ela lhe orientava no sentido de que, se lhe pedissem "ajuda", era para informá-la (arquivo audiovisual acostado na fl. 199).

Note-se que esse depoimento é muito claro em atestar a prática dos fatos, pois atribuiu à investigada Marta o cometimento de condutas graves que caracterizam a captação ilícita de votos, mediante promessas que se efetivaram com o pagamento de contas de água e luz, entrega de dinheiro e de bens, tudo em troca de voto. Também, é necessário observar a coparticipação da testemunha Eduardo, o que também caracteriza, por sua parte, conduta criminosa, não tem o condão de legitimar os ilícitos eleitorais praticados pela então candidata, atualmente vereadora eleita, Marta Camera Taffarel.

Mauri Finn, na condição de informante, contou que concorreu ao pleito a vereador e que, após a eleição, recebeu um gravador de João Winck, seu amigo, onde constava a voz da candidata Marta, confirmando doação de bens a eleitores. Disse que recebeu uma orientação de que seria necessária a contratação de advogado para ajuizar uma ação em nome da coligação que integra. Aduziu que ouviu comentários de que Marta ganhou as eleições anteriores por compra de voto, prática comum no Município de Tucunduva.

Mencionou que soube que Eduardo trabalhou para Marta e que este possivelmente intermediou a compra de votos (arquivo audiovisual acostado na fl. 199).

João Winck, na condição de informante, declarou que foi Eduardo Arlindo de Bairros quem lhe mostrou a gravação, e que assim procedeu por represália, na medida em que a requerida Marta, após o pleito eleitoral, não lhe pagou o valor combinado pelos serviços prestados. Disse que entregou o gravador para Mauri Finn, o qual decidiu trazer isso ao conhecimento da Justiça Eleitoral.

Afirmou que, antes de conhecer a gravação, tomou conhecimento, por intermédio de Heitor Borges, pai de Leandro Borges, que Marta estaria comprando votos, e inclusive havia lhe doado dinheiro em troca de voto (arquivo audiovisual acostado na fl. 199).

Valdir Rodrigues da Costa, testemunha compromissada, relatou que não viu Marta praticando captação ilícita de sufrágio, mas confirmou que Eduardo, conhecido por "Coelho", que era cabo eleitoral dela, assim procedia em seu nome. Afirmou que Eduardo vinha e oferecia dinheiro para pagar luz ou água, e dizia que requerida Marta iria pagá-los. Confirmou, inclusive, que Eduardo ofereceu-se para pagar suas contas de luz e água, o que acabou não se concretizando. Mencionou que outras pessoas aceitaram a proposta, como "Valdonês", "Luís Dutra", este também conhecido por "Cabelo", que receberam pagamento de conta de água e luz; e "Lauro Altíssimo", que recebeu "duas portas". Declarou que presenciou tudo, inclusive quando Eduardo pedia para votar em Marta. Contou, ainda, que Leandro Borges fez uma festa em sua casa, na qual havia propaganda da Marta, mencionando que ouviu comentários no serviço de que Marta comprava votos (arquivo audiovisual acostado na fl. 199).

Neste contexto, a partir dos testemunhos das pessoas arroladas pela requerente, pode-se observar que, embora não existam pessoas completamente desinteressadas, pode-se efetivamente concluir, somando-se os relatos testemunhais com a gravação feita, que existem elementos contundentes a apontar que a requerida Marta efetivamente praticou captação ilícita de sufrágio.

Não há como se desconsiderar, todavia, que a testemunha Eduardo Arlindo de Bairro, pivô das denúncias, tenha agido deliberadamente de maneira fraudulenta, na medida em que teria, por primeiro, participado ativamente dos ilícitos eleitorais, para, em um segundo momento, gravá-los, com a finalidade quiçá de achacar a ora requerida Marta, que, passado o pleito eleitoral, também não tinha mais tanta vontade de pagar tudo aquilo que prometeu.

No interior desse emaranhado, uma coisa, entretanto é certa. A ilicitude da conduta de Eduardo, que — diga-se de passagem — será certamente objeto de investigação criminal, não tem o condão de legitimar os atos, frise-se, também ilícitos, confessadamente praticados pela requerida Marta, em pleno curso do processo eleitoral.

E, aqui, um detalhe determinante há, pois, se tudo o que se tinha até este momento era a versão gravada por um detrator, apoiada em depoimentos de possíveis adversários políticos, o dado é que, no curso da instrução, um elemento cabal terminou por surgir. É que uma das testemunhas arroladas pela própria ré, ainda que de forma visivelmente involuntária e indesejada, também terminou por atestar a prática de ilicitudes por ela.

Nessa linha, a testemunha Leandro Borges, devidamente compromissada, e, repita-se, sem nenhuma intenção, terminou por confirmar também ter recebido ilícita vantagem indevida da candidata Marta. Ao ser indagado, disse textualmente não ter recebido vantagem ilícita da então candidata, mas, por provável ingenuidade, relatou que ela, durante a campanha eleitoral, patrocinou um jantar (comida e bebida) que foi servido na residência dele, onde compareceram diversas pessoas das suas relações, a fim de que ouvissem as propostas da então candidata. Em toda a sua ingenuidade, afirmou a testemunha "foi a dona Marta que pagou" o refrigerante e a carne. Respondeu que o jantar ocorreu cerca de um mês antes da eleição, que cerca de dez pessoas de sua família se fizeram presentes, e que a exposição da então candidata foi anterior ao jantar (arquivo audiovisual acostado na fl. 199).

E foi justamente Leandro Borges um dos indivíduos mencionados na conversa gravada entre Eduardo e Marta, interlocução na qual, repisa-se, consta a afirmação de que Marta pagou carne e refrigerante para fazerem uma festa (fls. 36-37).

Quer dizer, se havia alguma tendência nos depoimentos antes descritos, essa palavra, vinda de pessoa ligada à própria ré, atestam com saciedade que são verdadeiras as compras de votos realizadas por Marta em favor de sua candidatura.

Parece certo que é justamente essa espécie de conduta que a legislação eleitoral busca, há muito tempo, vedar e reprimir.

Com relação às demais testemunhas arroladas pela parte ré, nada esclareceram a respeito dos fatos que vão a julgamento, limitando-se unicamente a abonar a conduta dela, não trazendo nada que possa auxiliar mais substancialmente no deslinde do caso.

Essa é a prova oral colhida."

Destarte, restaram comprovadas a doação ou promessa de várias benesses diretamente pela recorrente ou por meio de seu cabo eleitoral, Eduardo Arlindo de Bairros, sendo a prova consistente e harmônica neste sentido.

As práticas se amoldam à hipótese do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Em relação à captação ilícita de sufrágio, transcrevo alguns trechos da conversa entre Eduardo e a recorrente, que deixam evidente a mercancia do voto (fls. 35/40), perfectibilizando os elementos necessários à configuração da conduta, segundo interpretação do TSE: 1 – a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 – a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto):

...

Eduardo; e daí ele ficou todo vermelho, assim e coisa, “É, mas essa gente só vem quando é tempo de política pra comprar o voto da gente”. Eu falei “Não é comprar. É uma ajuda. “Agora em quatro ano ninguém vai mais te ajudar, além de que que daqui uns dia (…) da saúde. E daí ele ficou assim. (…)

Marta: Não, ela me disse inclusive que tinha parente que ela ia conseguir lá. No Guerrilha tem uns três voto do meu pai, do Mauri, que vota lá, e o cunhado dele, que entrou junto para votar porque ele é alcoólatra. E ele “Viu não tem outro voto lá.” Nenhum votou.

Eduardo: Um que abriu a boca que a senhora deu dinheiro pra ele foi o Borges.

Marta: Qual é Borges?

Eduardo: O Borges lá da vila.

Marta: Qual é Borges?

Eduardo: O Borges lá da..o arruma dezoito voto.

Marta: Ah, o Leandro?

Eduardo: O Leandro. Daí eu disse pra ele...

Marta: Não, eu dei carne.

...

Marta: Ah, bom saber (…), porque eu dei duas lata de, como é que é, aquela comida pra idoso da vovó dele que mora junto.

Eduardo: Ah, sim.

Marta: (…) esses dia. Mas isso deu cinquenta pila.

Eduardo: Tá loco.

De outra banda, divirjo do entendimento do juízo a quo de configuração do abuso do poder econômico.

Conforme jurisprudência do TSE, à caracterização do abuso do poder econômico atrelado à compra de votos, necessário que haja vultosa contratação de cabos eleitorais para captação de sufrágio, depósito em contas salário de empregados de empresa, utilização de estrutura empresarial de considerável porte, distribuição expressiva de combustíveis, transferências de recursos de convênio, todas condutas destinadas à captação ilícita de votos e que denotam seriedade e gravidade suficiente, circunstâncias que não vislumbro no agir de Marta Taffarel.

Os fatos efetivamente comprovados dizem com o pagamento de jantar a Leandro Borges, duas portas a Lauro Altíssimo e latas de comida para idoso, condutas que, embora caracterizem compra ilícita de votos, não tiveram a gravidade suficiente a configurar abuso do poder econômico.

Aliás, os próprios valores envolvidos em tais benesses não são expressivos a ponto de sustentar ser a candidata detentora de poder econômico.

Assim, tenho por reenquadrar juridicamente os fatos à moldura do art. 41-A da Lei 9.504/97, afastando o abuso genérico do art. 22 da LC 64/90.

Dos consectários legais

Reconhecida a captação ilícita de sufrágio, haveria a incidência da multa prevista no caput do art. 41-A da Lei das Eleições.

Entretanto, como não houve recurso da coligação demandante, inviável sua imposição em sede de recurso apenas da demandada, sob pena de flagrante reformatio in pejus.

De outro norte, como não há previsão da sanção de inelegibilidade à captação ilícita ora reconhecida, forçosa  a reforma da sentença para afastá-la, sem prejuízo, entretanto, de sua cognição, como efeito da condenação, em eventual pedido de registro de candidatura.

Desta forma, remanesce a cassação do diploma da recorrente.

Destino dos votos

Presente a mácula da compra ilícita de votos, deve-se  proceder ao recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, sem possibilidade de aproveitamento para a legenda partidária, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte:

Recursos. Condutas vedadas. Art. 73, incisos I e III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Utilização, por candidato à reeleição ao cargo de vereador, de servidores municipais e de maquinário da prefeitura para execução de serviços em propriedades particulares. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de multa aos demandados, cassação do diploma, suspensão dos recursos do Fundo Partidário e determinação de novo cálculo do quociente eleitoral e distribuição das cadeiras na Câmara de Vereadores do município.

Preliminar afastada. O fato de vir a ser atingido em face da eficácia reflexa da decisão, através do recálculo do quociente eleitoral, não torna o insurgente litisconsorte passivo necessário, pois admitido como terceiro interessado, não integrando a relação jurídica processual.

Realização dos serviços sem observância da legislação municipal de regência. Inequívoco o favorecimento indevido, às vésperas do pleito, posto à disposição de vereador postulante à reeleição. Nítida a quebra de isonomia entre os candidatos, bem jurídico tutelado pela norma afrontada.

Sancionamento aplicado de forma razoável e adequada, considerando-se o elemento temporal dos fatos e o número significativo das condutas delitivas.

Reconhecidos os ilícitos perpetrados, resta nula a votação auferida pelo candidato, sem possibilidade do cômputo desses votos pela legenda, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado. Não se aplica à espécie os termos do art. 175, § 4º do Código Eleitoral, que foi superado pelo art. 16-A, parágrafo único, da Lei das Eleições, na dicção do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, e sim o art. 222 do Código Eleitoral.

Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos dos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral.

Provimento negado aos recursos.

(RE 416-58, Rela.: Desa. Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 23/04/2013.) (Grifei.)

Ante o exposto, VOTO pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso de Marta Camera Taffarel, ao efeito de afastar a sanção de inelegibilidade de oito anos, mantendo a cassação de seu diploma.

Determino, em decorrência da nulidade dos votos, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos da fundamentação.

Comunique-se, para o devido cumprimento, o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 120ª Zona Eleitoral (Horizontina), após o julgamento de eventuais embargos de declaração opostos.