E.Dcl. - 817634 - Sessão: 27/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Examina-se embargos de declaração opostos por RONEI PAULO OLIBONI, ao argumento de que o acórdão das fls. 144/149 apresenta omissões. Em apertada síntese, alega obscuridade da decisão, a influenciar na dosimetria da pena. Sustenta dúvida se a decisão mantém a condenação criminal por cinco fatos relacionados à prática do crime tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral. Alude que o acórdão nega vigência ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Reclama, portanto, a observância do devido processo legal, com o impacto dos pontos discutidos na sanção atribuída.

No acórdão atacado, o ora embargante teve confirmada contra si sentença condenatória pela prática, em cinco oportunidades, de corrupção eleitoral, mediante a entrega de vantagens a eleitores do Município de Sananduva.

É o breve relatório.

 

VOTO

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando-se a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Nos presentes aclaratórios, vislumbra-se que a insatisfação com a confirmação do juízo condenatório gera pedido de esclarecimento sobre omissões e obscuridades inexistentes, forçando novo pronunciamento desta Corte, desta vez terminativo. Nova promoção, aliás, assumiria caráter meramente protelatório.

A primeira ponderação do embargante é quanto à quantidade de fatos pelos quais o decisum de segundo grau considerou o réu culpado das imputações. Sobre esse ponto, assim mencionou o acórdão:

No que concerne à pena aplicada, noto que a pena-base foi fixada em um ano de reclusão, aplicado o concurso material em vista da prática de cinco ilícitos. Contudo, concordo com a manifestação do Procurador Regional Eleitoral no sentido de que deve ser aplicada às noções próprias do crime continuado (e não do concurso material).

(Fls. 08 e 09 do acórdão.)

Assim, mesmo leitura ligeira da decisão espancaria a alegada dúvida. Os cinco fatos considerados na sentença foram expressamente reconhecidos no acórdão, não só no ponto antes citado, mas até mesmo em transcrição do parecer ministerial, juntada às razões de decidir. Aliás, essa circunstância foi benéfica ao réu e tornou possível o acolhimento parcial de seu recurso, para o efeito de transmutar o concurso material em crime continuado, dadas as circunstâncias de sua prática.

Ao contrário do que se alega nos aclaratórios, em nenhum momento o relator considerou “oscilantes” as provas. Leia-se, por oportuno, o teor do voto, desta vez sem supressões:

Note-se que, de fato, algumas testemunhas oscilaram entre o que narraram em sede policial e em juízo. Mas, argutamente, o Ministério Público detectou que as referidas testemunhas que se apresentaram em segunda versão como cabos eleitorais, na verdade, ou não tinham automóvel ou, se tinham, não colocaram adesivos do candidato. Ora, não é crível que, às vésperas do pleito, candidato distribua combustível, a “novos” cabos eleitorais para, alegadamente, ressarcir gastos com automóveis que não tinham ou que nem realizavam propaganda do candidato. Bem anotou o promotor:

Na verdade, conforme restou devidamente comprovado nos autos, o réu ofereceu e deu vantagem econômica a diversos eleitores em troca de voto.

Em todos os casos a vantagem econômica foi a mesma: fornecimento de uma determinada quantidade de litros de combustível.

Fiorelo Colione (fls. 41-41v), por sua vez, declarou ser cunhado do réu e ter trabalhado para este como cabo eleitoral. Afirmou que recebeu um vale combustível para realizar campanha e que não colocou adesivos de candidatos em seu veiculo.

Ora, causa estranheza que uma pessoa trabalhe de cabo eleitoral e não coloque adesivos do candidato em seu veiculo.

(Fl. 06 do acórdão.)

Assim, resta patente que o voto apenas narra o fato de algumas testemunhas terem tentado alterar o teor do pronunciado em sede de investigações, sem o fazerem, entretanto, de forma convincente.

O acórdão, a propósito, deixa claro que para a livre apreciação da prova foram ponderados os elementos aventados no contraditório judicial. Não há, assim, que se cogitar de negativa de vigência ao artigo 155, caput, do Código de Processo Penal e, tampouco, às garantias constitucionais inerentes ao Estado de Direito.

Não se evidencia, portanto, na decisão embargada, a existência de qualquer das hipóteses antes mencionadas.

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. PROCESSO: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29-03- 2012. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO.

 

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão unânime que manteve desaprovação de prestação de contas no juízo originário. Insurgência sob a alegação de não exaurimento da matéria versada no decisum.

Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Insubsistência desse instrumento, igualmente, como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento. PROCESSO: PC 432 (402397-03.2008.6.21.0160), julgado em 25-08- 2011. Dr. Leonardo Tricot Saldanha.

O fato de as razões respaldadas na decisão não coincidirem com os interesses dos requerentes não faculta o manejo dos aclaratórios.

Por fim, renovo, com base em alentada jurisprudência superior, que o Juízo não está obrigado a rebater ponto a ponto as alegações e argumentos do recorrente. É essencial, por óbvio, o deslinde da matéria entregue à jurisdição e o enfrentamento da questões cruciais do tema debatido.

Na espécie, calcado em amplo acervo probatório, o julgado confirmou a bem lançada sentença que reconheceu, por cinco vezes, a prática de corrupção eleitoral e, acolhendo parcialmente o recurso, reduziu a pena originariamente atribuída.

Daí que, ausentes fundamentos para o emprego dos presentes embargos, os rejeito integralmente.