RE - 59118 - Sessão: 31/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LEO ALBERTO KLEIN e RODRIGO DONADELLO contra a decisão do Juízo da 11ª Zona Eleitoral – São Sebastião do Caí, que julgou procedente representação ajuizada pela COLIGAÇÃO POR UM CAÍ CADA VEZ MELHOR, PTB, PSB, DEM, PV, PRB e PRTB, todos de São Sebastião do Caí, em face de propaganda eleitoral impressa sem os requisitos básicos exigidos em lei e contendo promessa de vantagem aos eleitores, aplicando multas aos representados nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) por infração, respectivamente, ao arts. 38, § 1º, e  41-A  da Lei 9.504/97 (fls. 24-26).

Em sede de liminar, o juízo determinou a busca e apreensão do referido material no comitê dos demandados. Em diligência, nada foi encontrado no local determinado.

Em suas razões recursais (fls. 27-30), sustenta que o juízo de primeiro grau, ao indeferir a oitiva de testemunhas dos recorrentes, feriu o princípio da ampla defesa, devendo ser anulada a decisão.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu parcial provimento, para afastar a aplicação das multas (fls. 33-35 v.).

Levado a julgamento neste Tribunal, em sessão de 10/09/2012, sobreveio decisão desta Corte determinando o retorno dos autos à origem para regular intimação da sentença aos procuradores dos representados e de contrarrazões à parte adversa.

Recebido na zona eleitoral, cumprida a determinação desse Tribunal, retornaram os autos a esta Casa para julgamento.

A Procuradoria Regional Eleitoral ratificou os termos do primeiro parecer.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, não obstante o parecer do procurador regional eleitoral (fl. 33v., datado de 21-08-2012) apontar o contrário. Ocorre que o acórdão datado de 10-09-2012 (fls. 39-44), de relatoria do Dr. Artur dos Santos e Almeida, determinou o retorno dos autos à origem para “que se processe a regular intimação da sentença aos procuradores dos representados, bem como seja assegurado o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa” (pág. 43). Dessa intimação, sobreveio nova intimação em 26-09-2012, tendo sido o recurso interposto no prazo de 24 horas.

Assim, apresentadas as razões recursais de forma tempestiva, conheço do recurso.

No mérito, a decisão originária aplicou multas aos representados nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) por infração, respectivamente, ao art. 38, § 1º, e ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (fls. 24-26).

No que concerne à multa por força do artigo 38, assim estabelece a norma de regência, quanto à propaganda eleitoral realizada mediante folhetos, volantes e outros impressos:

Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato.

Parágrafo 1º. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

Sobre o mesmo tópico, reflete a doutrina (Rodrigo Lopez Zilio, Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 320):

Todo material impresso de propaganda eleitoral deverá conter o número do CNPJ ou do CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou e a respectiva tiragem (art. 38, §1º, da LE). A regra, introduzida pela Lei nº 12.034/09, tem a finalidade de estabelecer um maior controle sobre a prestação de contas de partidos e candidatos. A indicação da tiragem, ainda, permite uma verificação da adequação do preço unitário do impresso com o valor de mercado. Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos (art. 38, §2º, da LE, acrescentado pela Lei nº 12.034/09). A norma também objetiva estabelecer um controle mais adequado dos gastos de campanha, possibilitando uma melhor fiscalização das prestações de contas. Como a propaganda é gasto eleitoral (art. 26, II, LE), os custos da confecção deverão constar na prestação de contas de quem arcou com a despesa ou, em sendo o caso, de ambos (na devida proporção).

Compulsando os autos (fl. 07), tem-se claro que o panfleto veiculou publicidade irregular. No entanto, conforme já destacado pelo Ministério Público, a legislação eleitoral não estabelece sanção pecuniária, não cabendo se cogitar de qualquer tipo de penalidade por analogia.

Resta sempre, diante da ilegalidade, a determinação judicial de cessação da distribuição e a apreensão dos impressos, como se processou no caso (fl. 09).

No que concerne à segunda imputação/multa – pela prática, por meio do mesmo panfleto, de conduta prevista no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 -, tenho que também merece reforma.

O julgador, tendo em conta o seguinte trecho do texto, aplicou a sanção pecuniária ora discutida, entendendo caracterizada captação ilícita de sufrágio por meio de promessa de vantagem pessoal (fl. 08).

Os impostos municipais, entre eles o IPTU, o alvará de funcionamento, as taxas e os custos por falecimento serão revistos e, COM MAIS CERTEZA, serão reduzidos a partir do ano que vem.

Concluo de modo diverso.

Mesmo que os fatos pudessem, em tese, configurar captação ilícita de sufrágio, foi ajuizada representação por propaganda eleitoral irregular, cujo rito exíguo do art. 96 da Lei 9.504/97 é totalmente inadequado ao reconhecimento da prática de conduta prevista no art. 41-A, pois não oferece amplo exercício de defesa.

Ademais, as afirmações produzidas no impresso não extrapolam a corriqueira e aceitável exposição das intenções dos candidatos que pretendem alcançar todo o eleitorado.

Por esses fundamentos, VOTO pelo provimento do recurso, reformando a sentença de primeiro grau, para afastar as multas imputadas aos recorrentes.