RE - 31106 - Sessão: 03/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCIANO RAVANELLO e JOÃO DALCI COSTA FERREIRA contra  decisão do  Juízo  da 154ª Zona Eleitoral - Arroio do Tigre -, que julgou procedente representação movida pela COLIGAÇÃO UNIDOS PODEMOS MAIS, para condenar os representados ao pagamento, de forma solidária, de multa no valor de R$ 5.320,50, prevista no art. 50, § 4°, da Res. TSE n. 23.370/11, pelo descumprimento do artigo 5º, caput, da mencionada resolução, considerando irregular a propaganda por meio de cartas dirigidas a eleitores, contendo pedido de voto.

Os recorrentes, em suas razões, alegam que não há comprovação de que tenha havido qualquer propaganda irregular, motivo pelo qual requerem seja afastada a pena de multa aplicada.

Nesta instância, o procurador regional eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso superada a preliminar, pelo parcial provimento, somente para afastar a pena de multa imposta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

Conforme dispõe o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o prazo recursal nas representações por propaganda eleitoral irregular é de 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se

§ 8º.  Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Essa regra, reproduzida no art. 33 da Resolução n. 23.367/2011 do TSE, estabelece, para a interposição do recurso, o prazo de 24 horas da publicação da decisão em cartório.

No presente caso, o procurador dos recorrentes foi intimado pessoalmente da sentença em 19/02/2013 (fl. 45), e o recurso foi protocolizado somente no dia 22/02/2013 (fl. 46) - ou seja, fora do prazo legal.

Assim, intempestiva a irresignação.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.