RE - 1063 - Sessão: 20/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos por CLÁUDIO LESNIK, ADEMAR ANTONIO HUGO, DELAMIR DA SILVA, RAIMUNDO ZALEWSKI, NILTON NEIMAR SCHIO, COLIGAÇÃO PSDB-PMDB e PDT – UM GOVERNO PARA VOCÊ, COLIGAÇÃO PSDB e PDT – UM GOVERNO PARA TODOS e PMDB DE DOM FELICIANO contra sentença do Juízo Eleitoral da 12ª Zona – Camaquã que julgou procedente ação de investigação judicial proposta pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação Frente Popular, condenando-os à multa no valor de 5.000 UFIRs, inelegibilidade por 8 anos e cassação dos diplomas, pelo reconhecimento das condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei n. 9.504/97 e de abuso do poder político disposto no art. 22 da LC n. 64/90.

Houve o ajuizamento de duas ações versando sobre os mesmos fatos, uma delas proposta pelo Ministério Público Eleitoral (AIJE 10-63.2013.6.21.0012) e a outra pela Coligação Frente Popular (AIJE 11-48.2013.6.21.0012).

Na ação de investigação judicial eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral (AIJE 10-63.2013.6.21.0012) foram imputados os seguintes fatos aos representados, ora recorrentes:

Veio à Promotoria de Justiça de Camaquã, via Ouvidoria do Ministério Público, denúncia (fl. 03) ofertada por Luciane Godinho da Silva, que dava conta, em suma, de que o vereador Nilton Neimar Schio, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores daquela comuna, estava a criar 'audiências públicas', referentes a projeto de lei já retirado de votação pelo Executivo Municipal, bem como que este e outros vereadores distorciam uma proposta de pesquisa a ser desenvolvida pela Prefeitura de Dom Feliciano e o Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, em seis municípios da região Centro-Sul, para diagnosticar aspectos da vida dos fumicultores, entre outros aspectos.

(…)

No decorrer das investigações, verificou-se que, juntamente com o ora demandado Nilton Neimar Schio (PMDB), Delamir da Silva (PSDB) e Raimundo Zalewski (PSDB) protagonizaram efetivamente as tais audiências. Note-se que estes são vereadores de Dom Feliciano e concorreram à reeleição, foram manifestos apoiadores, também, das candidaturas de Cláudio Lesnik e Ademar Hugo, aos cargos de prefeito e vice-prefeito daquela comuna, certamente porque vinculados à coligação que concorre às majoritárias.

(…)

Determinada a realização de diligências, foi procedida verificação por Secretária de Diligências da Promotoria de Justiça de Camaquã, em 02/10/2012, na cidade de Dom Feliciano (fls. 22 e verso), sendo constatada a veracidade dos fatos, em contato com pessoas da comunidade e agentes públicos. Em suma, as informações coletadas demonstram que as 'audiências públicas' orquestradas, que de pública só tinham os materiais, equipamentos, veículo e pessoal remunerado pelos cofres públicos, eram manifesta e descaradamente atos de campanha eleitoral dos edis acima nominados. Ainda, que visavam, essencialmente, a fazer campanha contra o candidato às majoritárias pela coligação Frente Popular, Clênio Boeira da Silva, com claro intuito de favorecer os candidatos desse âmbito, seus apaniguados políticos, Cláudio Lesnik e Ademar Hugo, candidatos a prefeito e vice-prefeito, os quais acabaram eleitos.

 

Na ação de investigação judicial eleitoral proposta pela Coligação Frente Popular (AIJE 11-48.2013.6.21.0012 - Apenso), foram imputados os seguintes fatos aos representados, ora recorrentes:

O Executivo de Dom Feliciano, no dia 24 de julho de 2012, encaminhou a Câmara de Vereadores de Dom Feliciano, o Projeto de Lei n.º 70/2012, para abrir crédito especial, para a realização de pesquisas na Secretaria do Desenvolvimento Rural, Sustentável e Meio Ambiente. Ocorre que, tão logo foi apresentado o Projeto de Lei comentado, a Câmara de Vereadores de Dom Feliciano, através de seu Presidente Nilton Schio, passou a utilizar de tal fato, distorcendo a realidade, para beneficiar a candidatura de Cláudio Lesnik a Prefeito, e sua candidatura ao cargo de Vereador no Município de Dom Feliciano.

Ante a notícia dos fatos e de aprazamento de audiências públicas para discussão do projeto de lei (de abertura de crédito especial), o Executivo, no dia 16 de agosto de 2012, pediu a retirada do Projeto de Lei, para evitar a propaganda política com base em projeto do governo distorcido e ainda, o uso da máquina (Câmara de Vereadores), para a campanha eleitoral do partido da base aliada do Presidente do Legislativo.

Entretanto, muito embora o projeto tenha sido retirado pelo Chefe do Executivo, a Câmara dos Vereadores realizou três audiências públicas para discussão de um projeto que ao menos seria votado, usando assim a estrutura da Câmara de Vereadores (carros, servidores e orçamento), para obter proveito político ao candidato a Prefeito Claudio Lesnik, já que, em referidas audiências, os municípes eram informados que tal projeto de Lei queria acabar com o cultivo de fumo na cidade.

No total, foram realizadas quatro audiências públicas, sendo uma na localidade do Faxinal, uma no Caminho Novo, e uma no Herval, Cavadeira sendo que, na localidade do Faxinal, logo após a reunião, foi realizada uma janta pelo candidato Cláudio Lesnik, o que se comprovará com prova testemunhal.

Ocorre que, como se percebe nos vídeos em anexo, as audiências públicas foram distorcidas, debatendo objeto totalmente diverso ao que versava no Projeto de Lei em destaque o que maculou as eleições majoritárias do Município de Dom Feliciano já que, com erário (orçamento da Câmara de Vereadores de Dom Feliciano) acabou por criar grande vantagem política ao candidato Cláudio Lesnik e seu vice Ademar.

Em decisão à fl. 154, o magistrado de 1º grau determinou o apensamento das ações e proferiu sentença única nos autos da AIJE 10-63.2013.6.21.0012.

Cláudio Lesnik e Ademar Hugo, respectivamente prefeito e vice-prefeito eleitos no Município de Dom Feliciano (fls. 343/354), suscitam em seu apelo, preliminarmente, nulidade da prova em face da ausência de degravação das audiências públicas e das declarações prestadas pelas testemunhas; nulidade, pela inobservância do rito do art. 22 da LC 64/90, porque foi ouvido número maior de testemunhas pelo Ministério Público Eleitoral e porque não foi observado o prazo comum de 2 dias para alegações finais, sendo permitida carga dos autos às partes. Por fim, ainda em sede preliminar, dizem que houve cerceamento de defesa, pois indeferida realização de perícia na gravação de uma das audiências públicas.

No mérito, sustentam que as audiências públicas ocorridas decorrem da continuidade das atividades parlamentares dos vereadores representados, que não são vedadas no período eleitoral. Dizem que a prova testemunhal “é uníssona ao afirmar que foi dada oportunidade a todos que queriam se pronunciar, tanto a favor como contra o projeto de lei”, não havendo beneficiamento da candidatura dos recorrentes e, tampouco, ato de campanha eleitoral nos eventos da Câmara dos Vereadores. Alegam a ausência de potencialidade dos fatos para comprometer a igualdade e a normalidade do pleito, porquanto a diferença entre os recorrentes e o segundo colocado foi de 544 votos, enquanto que as audiências contaram com a participação de no máximo 150 eleitores. Referem que não participaram e sequer anuíram com a realização das audiências, embora soubessem da realização dos eventos. Alternativamente, requerem a aplicação do princípio da proporcionalidade, para afastar as sanções de cassação do diploma e de inelegibilidade.

Os vereadores reeleitos Delamir da Silva e Raimundo Zalewski, em seu recurso (fls. 356/367), reprisaram a matéria preliminar e de mérito sustentada pelos candidatos eleitos da majoritária, agregando que participaram das audiências públicas na condição de vereadores, no exercício de suas funções parlamentares.

Nilton Neimar Schio, Coligação um Governo para Você, Coligação um Governo para Todos e PMDB de Dom Feliciano, em seu apelo (fls. 373/396), suscitam preliminar de cerceamento de defesa, em face da não realização de prova pericial, que demonstraria a edição das imagens da audiência pública, evidenciando que se tratou de verdadeira armação feita por Luciane Godinho – à época dos fatos, assessora de imprensa de Clênio Boeira, ou seja, cargo em confiança. No mérito, dizem que as audiências públicas realizadas foram legais, sendo instrumento necessário para ouvir a opinião dos municípes acerca do Projeto de Lei n.º 70/2012. Ademais, o projeto de lei apenas foi retirado de pauta pelo Sr. Prefeito Clênio após a designação das audiências públicas, sendo que poderia ter este comparecido aos eventos para debater o assunto junto à comunidade. Por fim, referem que as testemunhas ouvidas são notoriamente desafetos do recorrente Nilton Schio, não podendo dar suporte à condenação.

Os recursos de Cláudio Lesnik, Ademar Antonio Hugo, Delamir da Silva e Raimundo Zalewski foram recebidos com os efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 369). O recurso de Nilton Neimar Schio e das coligações somente com efeito devolutivo (fl. 397), considerando que o candidato não está exercendo mandato eletivo.

Com as contrarrazões, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso de Claudio e Ademar, para afastar a sanção de inelegibilidade e pelo desprovimento dos demais apelos.

É o relatório

 

V O T O

Os recursos são tempestivos, pois interpostos no tríduo legal.

Inicialmente, examino a preliminar de nulidade suscitada por ausência de degravação dos vídeos e dos testemunhos.

Note-se que todos os representados tiveram pleno e irrestrito acesso às provas constantes nos autos, não havendo imposição legal acerca da degravação de vídeos ou da coleta dos testemunhos.

Conforme se verifica da petição das fls. 248/249, os recorrentes Claudio e Ademar juntaram aos autos as gravações, referindo expressamente que tais mídias acompanharam a citação, o que corrobora amplo exercício do direito de defesa.

Em relação à audiência realizada em 09/04/2013 (fl. 228), a respectiva mídia foi juntada à fl. 236, ficando à disposição das partes, não havendo qualquer impugnação quanto ao conteúdo ou mesmo quanto a qualquer obstaculização de livre acesso ao material.

Ademais, não apenas neste tipo de ação, mas em todas as outras – criminais, cíveis, família – não mais é procedida a transcrição dos áudios acostados aos autos, tanto no primeiro grau quanto nos Tribunais, sendo facultado às partes a audição dos depoimentos e demais provas obtidas por meio de gravações.

Nesse sentido recente julgado desta Corte:

Mandado de segurança com pedido de liminar. Impetração que busca modificar decisão do julgador monocrático, nos autos de investigação judicial eleitoral movida contra os impetrantes. Requerimento que visa postergar para outro momento a análise de preliminar que pleiteava a extinção do feito, sem julgamento do mérito. Pedido de liminar indeferido. Inviável a pretensão dos impetrantes em suspender a audiência de instrução, sob o fundamento de que os vídeos acostados à inicial da ação não foram degravados nem submetidos à perícia, possuindo valor probatório frágil. Tratando-se de vídeos, a jurisprudência admite a dispensa da respectiva degravação. Ademais, a cópia da contestação demonstra que a falta de reprodução textual não trouxe prejuízo algum para a defesa. Quanto à fragilidade ou não dos vídeos, somente após a instrução do processo será possível aferir tal circunstância. Não vislumbrado qualquer cometimento de ilegalidade ou a prática de ato abusivo pelo juiz eleitoral. Denegação da segurança.

(TRE-RS. Mandado de Segurança nº 225, Relator DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, DEJERS 21/03/2013.)

Acrescento que, para a configuração do cerceamento de defesa é necessário se fazer a demonstração do prejuízo sofrido, bem como o nexo de causalidade entre este fato e sua tese defensiva. Como nem uma ou outra coisa restou evidenciada, em verdade não houve cerceamento de defesa.

Rejeito a prefacial.

Igualmente, não se configura o aludido cerceamento da defesa pelo indeferimento de prova pericial no vídeo apresentado.

Consoante constou na decisão da fl. 159 v., o pedido de perícia foi indeferido diante de sua desnecessidade e porque as testemunhas poderiam depor sobre o seu conteúdo, além de tal providência ir de encontro à celeridade que deve nortear os feitos eleitorais.

Neste sentido, transcrevo jurisprudência colacionada pelo douto procurador eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O indeferimento de diligência considerada desnecessária pelo Juízo competente não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedente: REspe nº 35.479/AL, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 5.8.2009. Logo, não há falar em teratologia da decisão que indeferiu a prova pericial requerida pelo ora recorrente, tampouco na existência de direito líquido e certo à realização de tal prova. (…) 4. Agravo regimental não provido. (TSE. Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança nº 716, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, DJE 05/04/2010.)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA O GOVERNADOR DO ESTADO. DESCABIMENTO. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. DESNECESSIDADE. NÃO-PROVIMENTO. (…) 4. A amplitude probatória não retira as competências legais e regimentais dos relatores em rechaçar, motivadamente, todos os requerimentos que se mostrem desnecessários ou protelatórios (art. 130 do Código de Processo Civil) (g .n) (RCED nº 671, Rel. e. Min. Carlos Britto, DJ de 5.11.2007). 5. Agravo regimental não provido.” (TSE - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 703, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, DJE 11/02/2009.)

Assim, sequer demonstrado qualquer indício de adulteração da referida mídia de vídeo, mostra-se absolutamente correta a decisão do magistrado de indeferimento da perícia, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

Igualmente, é de ser rejeitada a preliminar de violação ao art. 22 da LC n. 64/90, porque teriam sido ouvidas 10 testemunhas do Ministério Público Eleitoral e 7 dos réus.

Com efeito, o inciso V do art. 22 da LC n. 64/90 prevê o número de 6 testemunhas para cada parte.

Entretanto, a jurisprudência de há muito tem entendido que, tendo em vista o interesse pela busca da verdade real e da melhor elucidação dos fatos alegados, haverá casos em que a observância do limite legal de testemunhas não será suficiente para a devida instrução do feito.

Portanto, considerando a variedade de condutas atribuídas aos representados, não há que se reformar a decisão que optou por ouvir testemunhas em número superior ao legal, com o nítido propósito de propiciar maior aclaramento dos fatos.

Nesse sentido, transcrevo decisão do c. TSE:

Representação. Captação ilícita de sufrágio.

1. Em virtude da diversidade de fatos suscitados num mesmo processo regido pelo art. 22 da Lei Complementar n.64/90, é admitida a extrapolação do número de testemunhas previsto no inciso V do referido dispositivo. Caso contrário, poder-se-ia

ensejar que os sujeitos do processo eleitoral ajuizassem demandas distintas, por cada fato, de modo a não sofrer limitação na produção de prova testemunhal, o que compromete a observância do princípio da economia processual.

…

Agravos regimentais desprovidos.

(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 36.151 (43568-48.2009.6.00.0000), Relator Min. Arnaldo Versiani, 4/5/2010.)

Agrego, ainda, os fundamentos trazidos pelo douto procurador eleitoral no sentido de que, sendo duas representações promovidas para apuração de 4 fatos distintos, ocorridos na presença de grupos variados de agricultores, sendo que as testemunhas arroladas pelo Parquet também o foram pela coligação representante, justifica-se a extrapolação do limite legal de 6 testemunhas.

Mais ainda, os recorrentes somente suscitaram tal preliminar em sede de recurso, tendo silenciado na própria solenidade e nas alegações finais.

Também não se olvide do que prevê o disposto no art. 22, VII, da LC n. 64/90, que autoriza o juiz a ouvir terceiros referidos pelas partes, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir no deslinde da causa.

Assim é que rejeito igualmente essa prefacial.

Por fim, suscitam os recorrentes nulidade do feito porque teria sido oporunizada a carga dos autos pelo prazo sucessivo de 48 horas para alegações finais.

Dispõe o art. 22, X, da LC n. 64/90 que, encerrado o prazo de dilação probatória, as partes poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 dias.

Ora, conforme consignado no termo da audiência da fl. 228, em virtude do volume dos autos e do requerimento das partes, foi facultada a carga dos autos e concedido prazo sucessivo para oferecimento das alegações finais.

Evidentemente que a providência apenas trouxe benefício às partes, que puderam retirar os autos do cartório e ter amplo acesso às provas, não havendo falar em prejuízo ao andamento do processo.

Diante dessas considerações, rejeito todas as preliminares suscitadas.

Mérito

Versam os autos sobre audiências públicas levadas a efeito pelo então presidente da Câmara de Vereadores de Dom Feliciano e candidato à reeleição, Nilton Neimar Schio, juntamente com os vereadores reeleitos Delamir da Silva e Raimundo Zalewski, com o propósito de discutir o Projeto de Lei n. 70/2012 (fl. 165), apresentado pelo então Prefeito Clênio em 24/07/2012, a respeito da abertura de crédito especial de R$ 305.491,00.

Mencionado projeto era vinculado ao convênio 763471/2011 (fl. 203), que tinha por objeto PESQUISA E EVENTOS PARA FOMENTO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL VISANDO A DIVERSIFICAÇÃO EM ÁREAS DE CULTURA DE TABACO, apresentado em 24/07/2012 e retirado em 16/08/2012 (fl. 168).

Apesar disso, foram realizadas quatro audiências públicas para discussão do tal projeto quando, em verdade, não mais se encontrava em tramitação.

Os eventos foram realizados em 17/08/2012 (fl. 171 – Faxinal), 23/08/2012 (fl. 174 – Caminho Novo), 30/08/2012 (fl. 178 – Herval) e 06/09/2012 (fl. 180 – Cavadeira), todos em data posterior à retirada do projeto.

As audiências todas foram conduzidas como se fosse evento oficial da Câmara para discutir projeto de lei.

Entretanto, as solenidades transformaram-se em verdadeiros atos de campanha dos demandados e dos candidatos à majoritária, objetivando incutir no eleitorado de Dom Feliciano a ideia de que o prefeito Clênio tinha intenção de “acabar com a cultura de fumo”, meio de subsistência de significativa parcela da população.

Por oportuno, e com o propósito de evitar desnecessária tautologia, reproduzo a bem lançada análise da prova feita pelo juízo de origem, que passa a integrar as razões de decidir deste voto:

Dos depoimentos colhidos em audiência, vem a informação de que a população era alertada de que, embora retirado, o projeto poderia voltar à discussão após a eleições, caso Clênio se reelegesse.

Ai já vem demonstrado o intuito de manter e fortalecer a discussão, com a finalidade de tirar proveito eleitoral, colocando Clênio como pessoa não confiável e cuja reeleição significava risco.

Então, foram realizadas as audiências públicas, já dentro do período de propaganda eleitoral.

O réu Nilton, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores de Dom Feliciano, fez uso do aparato público que estava sob sua administração.

Foram realizadas audiências públicas em 17/08/2012 (fl. 171 – Faxinal), 23/08/2012 (fl. 174 – Caminho Novo), 30/08/2012 (fl. 178 – Herval) e 06/09/2012 (fl. 180 – Cavadeira). Conforme unanimidade das testemunhas ouvidas, essas quatro localidades representam a divisão da área territorial do Município de forma a que toda a área rural fosse atingida.

As audiências públicas tinham como entidade promovente a Câmara de Vereadores de Dom Feliciano, sendo ato oficial do Legislativo.

As convocações para a audiência pública foram firmadas pelo réu Nilton, em folha timbrada da Câmara de Vereadores (fl. 197), o que dava ares de obrigação de comparecimento e força solene à reunião.

Conforme declarações do informante Danilo na audiência, a entrega das convocações foi feita por veículo e servidor da Câmara de Vereadores. Nas reuniões, havia datashow, onde foi transmitida entrevista de Clênio em emissora de televisão do centro do País, caixa de som e computador, bem como era usado o veículo da Câmara, bem como se faziam presente no local CCs ou estagiárias do Legislativo.

Portanto, para as reuniões, foram utilizados bens, servidores e o caráter de solenidade oficial da Câmara de Vereadores de Dom Feliciano, sob o mando de Nilton.

Conforme listas de presenças de fls. 171/183, tiveram comparecimento de número significativo de moradores.

Nessas audiências públicas, embora a finalidade fosse colher a manifestação da comunidade sobre o projeto que liberava recursos para pesquisas e eventos de diversificação de culturas, as solenidades foram conduzidas de forma a implantar a ideia de que Clênio queria acabar com a cultura do fumo e era, portanto, contrário à única atividade econômica rentável dos pequenos agricultores e que sustenta 90% da população. De outro lado, fortaleceram a ideia de que os réus Nilton, Delamir e Raymundo estavam do lado da população na luta pela manutenção da renda dos agricultores.

De início, no CD intitulado PA 00732.00034/2012, juntado à fl. 249, há gravação intitulada “Circo da Câmara de Vereadores”, de uma dessas audiências públicas, e consta o seguinte diálogo:

Réu Nilton - “queria fazer um registro: Dom Feliciano tem 2351 famílias que produzem fumo. Quando se ouve falar em duzentos mil, trezentos mil, chega a ser quase uma ofensa esse dinheiro para qualquer alternativa. (…)

pessoa do público – na verdade, esse valor aqui seria para fazer uma pesquisa, né?

Nilton – Não, não, não, não tem pesquisa nenhuma. É para atacar o plantio de tabaco e fazer, digamos assim, uma lavagem cerebral no produtor de fumo de que o fumo faz mal (…)

Em seguida, na mesma gravação, veio discussão entre Nilton e a testemunha Luciane, que é expulsa da audiência sob os aplausos dos demais participantes. Nilton pede que os presentes se posicionem sobre o projeto, que é rejeitado por unanimidade.

Assim, a audiência pública, que seria para inutilmente debater um projeto já retirado de pauta, é transformada em ato político da luta do bem contra o mal, sendo que os bons eram os que defendiam o plantio de fumo e os maus eram os que estavam com o prefeito Clênio, favoráveis ao banimento da fumicultura.

A prova oral colhida em audiência demonstra que as audiências públicas se transformaram em verdadeiros palanques eleitorais, onde basicamente o prefeito Clênio e seus apoiadores eram os vilões e os réus, a seu turno, estavam do lado do povo.

MARCIO ROSIAK – informante – filiado ao PT - Vereador reeleito da coligação de Clênio – relatou, em síntese, que o projeto causou grande discussão e envolvimento da comunidade, com ampla divulgação de que Clênio era contra o plantio de fumo e que iria acabar com o cultivo, salientando que essa atividade era a base da economia do Município. Notou as pessoas convencidas de que Clênio pretendia acabar com o cultivo de fumo.

ÊNIO MASCIEWSKI – informante – filiado ao PMDB – é presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, que nunca foi convidado para as audiências públicas. Os comentários era de que o PT era contra o fumo e que o projeto prejudicava os produtores de fumo. Os locais onde foram feitas as audiências são fortes na produção de fumo.

EDVINO MASCIEWSKI – informante – filiado ao PMDB – era Vereador na legislatura anterior e teve receio de represálias por exteriorizar sua posição favorável ao projeto de estudos, sendo minoria nas reuniões, achando que deveria até ter segurança no local. A frente dos trabalhos estavam os réus Nilton, Delamir e Raymundo, que conduziram a discussão no sentido de afirmar que o então Prefeito era contra o cultivo do tabaco e de estabelecer quem era contra ou a favor dessa posição.

CLÊNIO RACK – informante - esteve na audiência pública do Herval, onde discutiram sobre um projeto que eliminaria o fumo, sendo que muita gente ficou impressionado. Também foi passada uma entrevista do prefeito Clênio que se manifestava contra o fumo e diziam na reunião que ele era contra o fumo.

ROMILDO REMBOWSKI – compromissado - participou de uma audiência pública no Caminho Novo, onde se tratava sobre um projeto de lei, onde o prefeito iria realizar um estudo para diversificação do fumo. Muitos agricultores ficaram preocupados, pois o assunto era polêmico e ironizavam o prefeito, no sentido de que ele teria dado uma decisão para acabar com o plantio de fumo.

RONEI RIBEIRO – informante – trabalhou na campanha do PT – esteve na audiência pública do Caminho Novo, onde o assunto inicial era o projeto, data de entrada e data de retirada, mas depois passou a apenas falar mal de Clênio. “Estavam tentando colocar na cabeça das pessoas que o prefeito era contra o fumo e que queria acabar com o fumo e que para o fumo não acabar tinha que votar no outro candidato”.

PEDRO COUTO – informante – é funcionário público e esteve na audiência pública do Faxinal, onde foi apresentado o projeto, que o depoente entendeu como um projeto para erradicação gradual do plantio do fumo. Diziam que a administração da época queria acabar com o fumo e muitos agricultores saíram apavorados.

ERLI NUNES – compromissado – Esteve em um comício de Cláudio, que dizia que era a favor do fumo e que não terminaria com o cultivo. Era de conhecimento comum da comunidade que Clênio era contra o fumo, inclusive por declarações suas nas rádios.

VALDECI DORNELES – compromissado – é presidente da comunidade onde foi feita a audiência pública do Caminho Novo. A reunião era para discutir o que o povo achava sobre a erradicação do fumo e os agricultores se comprometeram de não acabar com o plantio. Clênio dizia em entrevistas de rádio que era contra o plantio de fumo.

JOÃO SLAWSKI – compromissado – nas audiências, foram discutidas alternativas para diversificação da agricultura. Clênio era contra o plantio de fumo, inclusive tendo dado uma entrevista nesse sentido no Globo Rural. Entendeu que o projeto era sobre a diversificação da produção rural, mas não sabia que o projeto versava sobre uma pesquisa sobre a vida dos agricultores.

DELAMAR LACERDA – compromissado – esteve na audiência pública do Caminho Novo. O assunto era sobre uma proposta sobre findar o fumo ou não, onde os vereadores queriam saber a opinião do povo sobre o tema. Ouviu falar na comunidade que Clênio era contra o plantio de fumo.

ADÃO SZORTIKA – informante – participou da audiência pública na Cavadeira. Pelo que entendeu, o objetivo era colher a manifestação da população sobre um projeto sobre campanha sobre os malefícios do tabaco.

ANDRÉ PROSZEK – compromissado – entendeu que a reunião era para tratar sobre um projeto para criar uma comissão para ver se o fumo fazia mal para as pessoas e o povo votou contra a pesquisa. Andava o boato das pessoas de que Clênio era contra o fumo, mas ele disse que não.

Ouvindo os depoimentos, vê-se que todos são agricultores e com pouco estudo, o que na verdade retrata a maioria da população do município de Dom Feliciano. São pessoas simples, com grande dificuldade de acesso à educação e informação. Dom Feliciano é um pequeno município (15.000 habitantes), sendo apenas 5.000 na cidade e os restantes 10.000 na zona rural. A base da economia é a atividade rural de pequenas propriedades, basicamente agricultura familiar. Em muitas localidades, sequer há sinal de rádio.

Assim, os eleitores são facilmente manipuláveis.

Ao ouvir os depoimentos, nota-se que as pessoas não entenderam quase nada do que estava realmente acontecendo, sendo que cada um teve conclusão própria sobre o que tratava o projeto e sobre a finalidade da reunião.

Entretanto, o que se tornou consciência comum é que Clênio era contra o plantio de fumo e que os réus eram a favor.

Foi uníssono que a discussão acabou focada em ser contra ou a favor do cultivo do tabaco e que o prefeito Clênio era contra, sendo criticado por isso.

Para fortalecer o convencimento, foi apresentado, em datashow, entrevista do Prefeito Clênio, onde se teria posicionado contrário à produção de fumo.
Ora, tal discussão ultrapassa em muito o projeto enviado e já retirado de pauta e se transforma em verdadeiro ato de campanha política, buscando convencer a população de que, se eleito, Clênio iria acabar com o plantio de fumo.

Conforme salientado nos depoimentos, esse assunto dominou a campanha eleitoral e a população estava impactada com a questão. A testemunha João inclusive disse ter abordado o então prefeito Clênio para saber sua verdadeira posição sobre o assunto.

As audiências públicas foram promovidas e presididas pelo réu Nilton e contaram com a presença, na mesa diretora dos trabalhos, dos réus Raymundo e Delamir, que tiveram participação ativa nos debates.

O réu Nilton era Vereador e candidato à reeleição do PMDB, partido esse que fazia parte da coligação Um Governo Para Você (PMDB-PSDB-PDT), que tinha como candidatos para a majoritária os réus Cláudio e Ademar. Portanto, estava em oposição ao então Prefeito de Dom Feliciano, Clênio Boeira, que concorria pela Frente Popular (PT-PSB-PP).

Além disso, o réu Nilton estava publicamente em rota de colisão com Clênio, tendo, em março de 2012, o denunciado ao Ministério Público por pintura dos prédios públicos com as cores do PT (fl. 192).

Os réus Delamir e Raymundo eram Vereadores e candidatos à reeleição pelo PSDB, partido esse que também fazia parte da coligação Um Governo Para Você (PMDB-PSDB-PDT), que tinha como candidatos para a majoritária os réus Cláudio e Ademar. Portanto, também estavam em oposição ao então Prefeito de Dom Feliciano, Clênio Boeira, que concorria à reeleição pela Frente Popular (PT-PSB-PP).

Assim, as audiências públicas promovidas pelo Legislativo se caracterizaram como mais um instrumento da campanha eleitoral próprio, pois se colocaram como defensores da atividade econômica da esmagadora maioria da população, e também da majoritária, colocando em descrédito o candidato Clênio, pois sem qualquer utilidade pública, já que o projeto havia sido retirado.

Inquestionável que os réus Cláudio e Ademar restaram beneficiados com as audiências públicas do Legislativo. Como já dito, uma das plataformas da campanha eleitoral era justamente focada na luta pela continuidade e ampliação do cultivo de fumo.

No CD Comício Fumo PA 3412 – cópia (fl. 249), consta gravação de comício da coligação de Cláudio e Ademar no Faxinal, tendo o seguinte trecho:

“hoje é debatido aqui na comunidade a extinção do fumo em nosso meio. Eu pergunto a cada um de vocês agricultores como eu também sou: o que faremos sem a produção do fumo no momento, de que forma vamos sustentar nossa família, nosso automóvel, nosso trator, enfim, progredir em nossa propriedade. Não temos outra alternativa. E essa gente que está com o poder na mão fica achando que pode passar por cima de nós todos e tomar essa decisão contrária às nossas vontades. (…) Retirem o fumo do nosso meio e vejamos o que resta para nós, ao menos no momento. Não tem outra alternativa, nós dependemos da produção desse produto. E não só os agricultores, o caminhoneiro, o peão que descarrega o caminhão, a abrangência que tem a produção de fumo, até onde ela vai. (…) esteve aqui o Secretário de Agricultura do Estado, palavras de gente deles, o fumo não acaba já não, então porque nós temos que nos submeter a esse ato ditatorial do atual prefeito, que ainda tem a coragem de ir à tribuna dizer que não é contra o fumo. Pelo amor de Deus, nós não somos surdos e não somos ignorantes! (…) Somos capazes de interpretar o que que ele pretende através de atos e projetos, tentando eliminar essa produção, que é o nosso salva-vidas no momento.” (Discurso do réu Ademar - 2'10” a 4'50”)

“(...) Hoje, no Faxinal, nós tivemos uma reunião memorável. Aqui no Faxinal discutimos a questão do fumo, discutimos a questão da economia local. 99% das pessoas não concordam com essa política nefasta de um homem que quer se tornar uma personalidade mundial contra o fumo em detrimento às pessoas de Dom Feliciano, pois terão fome e ganharão o bolsa família, que colocação feito tampão em suas cabeças, como massa de manobra, para conseguir seu voto. Isso não deixaremos quanto poder, enquanto Vereador. (…)” (Discurso do réu Nilton – 57'20” a 58')

E não se diga que o fato dos réus Cláudio e Ademar não estarem presentes nas audiências públicas os desvincula dos indevidos benefícios eleitorais daí advindos.

Cláudio e Ademar tinham conhecimento do uso eleitoral das audiências públicas e conscientemente tiraram proveito delas. Como demonstrado pela prova oral, o próprio Cláudio convidou eleitores para a audiência pública, demonstrando ter prévio conhecimento do rumo que a discussão seria encaminhada. Havia carro de som de coligações divulgando as audiências públicas. Depois das audiências públicas e aproveitando o evento oficial, eram feitas reuniões da coligação dos réus na mesma localidade.

De início, a degravação dos discursos acima demonstram que o comício no Faxinal foi no mesmo dia da audiência pública, sendo que Ademar e Nilton se manifestam no sentido de que a reunião foi uma manifestação de força contra o então Prefeito Clênio.

A prova oral também demonstra a concatenação entre as audiências públicas e os atos de campanha eleitoral:

MARCIO ROSIAK – informante – filiado ao PT - declarou que nas proximidades de tempo e local das audiências públicas, os réus fizeram atos de campanha eleitoral, com discursos inflamados, onde o assunto teria sido extensamente mencionado.

CLÊNIO RACK – informante - esteve na audiência pública do Herval, tendo recebido o convite para ela em sua casa, entregue por um carro de som de uma coligação.

ROMILDO REMBOWSKI – compromissado - participou de uma audiência pública no Caminho Novo, sendo que depois (não sabe quanto tempo), teve reunião política dos réus na localidade, sem pagamento de ingresso.

RONEI RIBEIRO – informante – trabalhou na campanha do PT – esteve na audiência pública do Caminho Novo, sendo que a funcionária Ana Cláudia, da Câmara de Vereadores, esteve em sua casa para convidar para a audiência pública. Na tarde do mesmo dia, o réu Cláudio esteve na sua casa de tarde, reforçando o convite para a audiência pública e convidando para, no dia seguinte, um jantar da campanha política.

PEDRO COUTO – informante – é funcionário público e esteve na audiência pública do Faxinal. Ficou sabendo da reunião por um carro de som que passou em frente de sua casa. No mesmo dia, houve reunião política do réu Cláudio na mesma localidade.

Assim, houve adesão clara dos réus Cláudio e Ademar ao uso eleitoral das audiências públicas em favor de suas candidaturas.

Por fim, indiscutível que as audiências públicas potencializaram a discussão e a inserção na mente dos eleitores de que Clênio pretendia a erradicação do cultivo de fumo e que, portanto, era contrário à melhoria da vida econômica da população.

A grande quantidade de pessoas que lá compareceram e a grande repercussão do assunto na comunidade demonstram o quanto o fomento da discussão, com o uso da máquina pública, desequilibrou o pleito.

Foram quatro reuniões em pontos estratégicos do interior do município em pleno período eleitoral, com a finalidade de desgastar e estigmatizar a figura do então prefeito Clênio, candidato à reeleição.

E para o reconhecimento do desequilíbrio não importa que Cláudio tenha ganho de Clênio todas as eleições que concorreu. Basta que meios ilícitos de campanha tenham influenciado na formação da opinião de um número razoável de eleitores.

E, nesse ponto, como demonstrado pela prova oral, muita gente mudou seu voto em razão do fato da discussão sobre a erradicação do plantio de fumo ter sido levada de forma oficial até sua comunidade.

PEDRO COUTO – informante – disse que muitos agricultores saíram apavorados.

ÊNIO MASCIEWSKI, informante por ser filiado ao PMDB (da coligação ré), é presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, disse que, pelo que constatou, o assunto teve grande relevância nas eleições.

ROMILDO REMBOWSKI, compromissado, que participou da audiência pública no Caminho Novo, disse que muitos agricultores ficaram preocupados, pois o assunto era polêmico, e que a discussão teria influenciado vários votantes.

ADÃO SZORTIKA, informante arrolado pelos réus, acha que essas audiências não mudaram o voto, mas teve dificuldades em afirmar que votaria em candidato que fosse contrário à produção de fumo.

ANDRÉ PROSZEK, compromissado, ficou tão impressionado com o assunto que chegou a abordar o prefeito Clênio na rua para perguntar se ele era ou não contra plantio de fumo.

Assim, quer pela prova colhida, quer pelo simples raciocínio lógico sobre o reflexo que a erradicação do fumo causaria na comunidade, evidente que a potencialização da divulgação da ideia de que Clênio era a favor do término do plantio de tabaco, pela máquina pública, foi fator ilícito que afetou a igualdade dos candidatos, prejudicando Clênio e beneficiando os réus, quer candidatos à majoritária, quer à proporcional.

Embora números não sejam resposta absoluta para tal influência, em comparação entre 2008 e 2012 (fl. 224), Clênio, embora tenha sido prefeito por 4 anos, diminuiu seus votos em 7 das 9 seções eleitorais instaladas nos pontos onde foram feitas as audiências públicas.

De outro lado, na comparação entre 2004 (última eleição que disputou à reeleição) e 2012, Cláudio aumentou sua votação em 8 das 9 seções eleitorais nas eleições de 2012.

De outro lado, as circunstâncias do uso indevido do poder de autoridade são graves. O réu Nilton usou o aparato público para movimentar e potencializar sua plataforma de campanha eleitoral, realizando 4 audiências públicas sobre projeto já retirado e onde o assunto foi dirigido de forma a imputar ao Prefeito Clênio a prática de atos destinados à erradicação do fumo.

Tais atos públicos sacudiram as comunidades rurais de Dom Feliciano.

No embalo da ação de Nilton, os réus Raymundo e Delamir participaram com destaque das solenidades, tirando proveito político delas.

Embora sem participação nos autos, os réus Cláudio e Ademar anuíram e tiraram consciente e efetivo proveito eleitoral dos abusos de poder do réu Nilton.

 

Dessa forma, a prova colhida deixou inequívoco que os representados agiram de forma ilícita e abusiva, pois, utilizando-se de bens, servidores e imprimindo caráter oficial a eventos desprovidos de utilidade, fizeram crer ao eleitorado a existência de projeto de lei em andamento com o propósito de extirpar com o plantio do fumo quando, na verdade, inexistia qualquer projeto de lei em tramitação com esse escopo.

Aliás, nem mesmo o PL 70/2012 tinha esse propósito.

Mais, as audiências públicas tinham a inequívoca intenção de fazer crer que o prefeito Clênio Boeira da Silva, candidato à reeleição, era contra o cultivo do fumo, tendo interesse na erradição de sua cultura do município, o que teria forte impacto econômico e social, pois representa o principal, talvez o único, meio de subsistência daquela comunidade.

No ponto, igualmente transcrevo o que foi bem consignado pelo ilustre procurador eleitoral, ao analisar a matéria:

O amplo conjunto probatório indica que os representados se aproveitaram do envio do PL n.º 70/2012 para desvirtuar o objetivo dos encontros e incutir nos eleitores a ideia de que o Prefeito Clenio Boeira da Silva, candidato à reeleição, era contra o cultivo do fumo e, por isso, acabaria com tal cultura caso viesse a ser reeleito, iniciativa que teria forte impacto econômico e social no município, sendo, portanto, de transcendental importância no contexto eleitoral.

Aproveitando-se do caráter oficial de tais eventos e mediante o uso de bens, materiais e serviços do legislativo municipal, os representados beneficiaram as suas candidaturas e a dos candidatos à chapa majoritária CLAUDIO LESNIK e ADEMAR ANTONIO HUGO, opositores ao Prefeito Clênio, o qual, conforme afirmavam, pretendia acabar com a principal atividade de subsistência dos agricultores familiares.

As convocações enviadas aos vereadores de Dom Feliciano, assinadas pelo Presidente da Câmara de Vereadores NILTON NEIMAR SCHIO, referiam que o projeto visava, entre outras coisas, à substituição da cultura do fumo naquele município, o que não retrata fielmente o objeto do projeto de lei. Eis o texto integral das convocações (fls. 32, 62 e 197):

“Venho pelo presente, nos termos do que determina a Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara, CONVOCÁ-LO para a audiência pública a se realizar no dia 17 de agosto de 2012, às 18 horas no Salão da Comunidade de faxinal, para discutir com a comunidade o Projeto de Lei n. 70/2012, que trata de abertura de crédito especial para a realização de estudos sobre os malefícios do plantio do tabaco, com vistas à substituição dessa cultura em nosso município.” (original sem grifos)

Também nas listas de presença das audiências públicas constou que o objetivo daqueles eventos era a “discussão da questão da elaboração de estudos pelo executivo municipal para a comprovação dos malefícios do tabaco, visando à substituição da cultura do fumo em Dom Feliciano” (fls. 174/183). Novamente foi feita alusão à substituição da cultura do fumo no município, como se este fosse o assunto principal do projeto de lei.

A mesma afirmação foi feita nos convites que eram entregues à população (fl. 230): “(...) a fim de comprovar os malefícios do consumo e plantio do tabaco visando a substituição do fumo por outras culturas em nossa município”. Quanto a essa prova, destaca-se que os convites foram entregues pelo servidor da Câmara de Vereadores Danilo Rakowski, o qual, utilizando o veículo pertencente àquela casa legislativa, dirigiu-se às residências de diversos agricultores para entregar pessoalmente o convite, como ele mesmo reconheceu em audiência.

O cultivo do tabaco é tema de grande interesse e importância para a população de Dom Feliciano, predominantemente composta por agricultores familiares que sobrevivem dessa cultura. Aproveitando-se desta característica do município, os representados exploraram amplamente o assunto nas campanhas eleitorais, tendo desvirtuado as audiências públicas para fazer propaganda contrária ao PL n.º 70/12 e ao Prefeito Clênio, como destacou o ilustre Promotor de Justiça Eleitoral na representação (fl. 03):

“A questão do fumo foi uma constante nas campanhas e debates eleitorais na cidade de Dom Feliciano, caracterizando-se como um verdadeiro ponto central em controvérsia. Nesse rumo, o interesse dos demandados vereadores em simular as audiências públicas acerca da questão foi notória forma de se beneficiar ilicitamente em campanha eleitoral, mediante a utilização de todo aparato público disponibilizado pela Câmara de Vereadores de Dom Feliciano, vale dizer, do povo donfelicianense. Há referência, inclusive, de que cerca de 86% (oitenta e seis por cento) da economia da região gira em torno da cultura do fumo, pelo que não se trata de questão de somenos, mas de relevante interesse, capaz de determinar os rumos da opinião pública e do eleitorado. Segue anexada mídia de áudio de comício dos demandados Cláudio e Ademar, na qual vem demonstrado o significado que a questão do fumo assumiu no contexto eleitoral, com expressa referência ao que fora propalado nas ilícitas 'audiências públicas' que tratariam sobre o referido projeto de lei, da forma como seus protagonistas interpretavam, hiperbolicamente falando sobre a erradicação imediata da cultura do fumo, com consequências diretas à vida e economia dos agricultores da cidade.”

A fim de corroborar as acusações, a coligação representante juntou um vídeo (fl. 249) contendo trecho de uma das audiências públicas, no qual está retratado que o recorrente NILTON NEIMAR SCHIO conduziu evento oficial da Câmara de Vereadores de modo a favorecer candidatos da oposição.

…

No vídeo é possível ouvir claramente a seguinte fala do representado NILTON NEIMAR SCHIO: “...quando se ouve falar em duzentos mil, trezentos mil, chega a ser quase uma ofensa esse dinheiro para qualquer alternativa” e “...não tem pesquisa nenhuma. É para atacar o plantio de tabaco e fazer, digamos assim, uma lavagem cerebral no produtor de fumo de que o fumo faz mal”.

Estes trechos demonstram que o representado distorceu conscientemente os fatos ao dizer que não se tratava de pesquisa e, também, ao afirmar que um vultoso valor seria suportado pelo erário municipal para fazer uma “lavagem cerebral” nas pessoas, tendo omitido que somente a parcela de R$ 6.000,00 (seis mil reais) do valor total corresponderia à contrapartida do município, o que deixa evidente o objetivo de incutir no eleitorado local uma imagem depreciativa do candidato adversário e de promover a sua candidatura e a dos demais representados.

Quanto à utilização de bens, materiais e serviços pertencentes à casa legislativa em benefício dos candidatos representados, destaca-se que a prova testemunhal é uníssona ao reconhecer a utilização de retroprojetor, computador, caixa de som, veículo e de servidores da Câmara de Vereadores, dentre os quais Ana Cláudia Wolowski da Silva, Cilene Terezinha Antunes Costa e Danilo Rakowski.

Segundo se extrai do Ofício 60/2013 da Câmara de Vereadores de Dom Feliciano (fl. 238), as pessoas identificadas como Ana Cláudia Wolowski da Silva e Cilene Terezinha Antunes Costa, eram servidoras daquela casa na época em que realizadas as audiências públicas, bem como eram filiadas ao PMDB (fls. 239/240).

Já o servidor Danilo Rakowski, ouvido como informante pelo juízo, afirmou ser motorista da Câmara e que os materiais acima citados foram utilizados nas audiências públicas. Informou, ainda, que entregou diversos convites para as audiências públicas durante o horário do expediente e utilizando o automóvel pertencente à Câmara.

A conduta de cada um dos vereadores NILTON NEIMAR SCHIO, DELAMIR DA SILVA e RAIMUNDO ZALEWSKI foi detalhadamente analisada na sentença: “as audiências públicas foram promovidas e presididas pelo réu Nilton e contaram com a

presença, na mesa diretora dos trabalhos, dos réus Raymundo e Delamir, que tiveram

participação ativa nos debates” (fl. 312).

Igualmente restou comprovado que CLAUDIO LESNIK e ADEMAR ANTONIO HUGO, embora não estivessem presentes nas audiências públicas, tinham conhecimento da forma como estavam sendo realizadas, aproveitando-se deste fator,

…

Neste passo, diante do inequívoco desvirtuamento das audiências públicas para beneficiar os representados, mediante o uso de bens, materiais e servidores municipais, fica claro que os representados NILTON NEIMAR SCHIO, DELAMIR DA SILVA e RAIMUNDO ZALEWSKI, abusando do poder de autoridade, praticaram as condutas vedadas aos agentes públicos descritas nos incisos I e II do art. 73 da Lei n.º 9.504/974, em benefício de suas próprias candidaturas e das candidaturas de CLAUDIO LESNIK e ADEMAR ANTONIO HUGO (Prefeito e Vice-Prefeito eleitos), favorecendo também as coligações a que pertenciam.

Com efeito, para a conformação do abuso de poder político é suficiente que o agente público, valendo-se de sua condição funcional, beneficie determinada candidatura, o que ocorreu no caso dos autos.

Ao desvirtuar as quatro audiências públicas realizadas, nas quais foram utilizados aparato público e servidores da Câmara Legislativa de Dom Feliciano, o candidato NILTON NEIMAR SCHIO, Presidente daquela casa legislativa na época dos fatos, abusou do poder político inerente à função que exercia em benefício próprio, dos vereadores DELAMIR e RAIMUNDO e da candidatura de CLAUDIO LESNIK e ADEMAR ANTONIO HUGO à chapa majoritária.

Dessa forma, tenho que houve o desvirtuamento das solenidades, para beneficiar a candidatura dos representados, mediante o uso de aparato público pertencente à Câmara de Vereadores de Dom Feliciano, a saber: retroprojetor, computador, caixa de som, veículo e os servidores dessa casa legislativa Ana Cláudia Wolowski da Silva, Cilene Terezinha Antunes Costa e Danilo Rakowski.

Enquadramento jurídico das condutas

Em relação às condutas vedadas aos agentes públicos, o art. 73 da Lei das Eleições dispõe, em seus incisos I e II, o quanto segue:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

No que refere ao abuso do poder político, assim preconiza o art. 22 da LC 64/90, XVI:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

…

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

 

Compulsando os dispositivos legais acima transcritos, no que diz repeito ao uso de bens, materiais e servidores municipais, resta inequívoco que os demandados NILTON NEIMAR SCHIO, DELAMIR DA SILVA e RAIMUNDO ZALEWSKI praticaram as condutas vedadas aos agentes públicos descritas nos incisos I e II do art. 73 da Lei n. 9.504/974, em benefício de suas próprias candidaturas e das candidaturas de CLÁUDIO LESNIK e ADEMAR ANTONIO HUGO (prefeito e vice-prefeito eleitos), favorecendo também as coligações a que pertenciam.

Igualmente, a reiteração das condutas ilícitas, aliada à gravidade das circunstâncias que representou a divulgação da mensagem de que o prefeito, candidato à reeleição, tinha a intenção de “acabar com o plantio de tabaco”, economia que dá subsitência à comunidade de Dom Feliciano, julgo caracterizado o abuso do poder político, na dicção da nova redação dada ao inciso XVI do art. 22 da LC n. 64/90, conforme doutrina que reproduzo:

Em conclusão, pois, pode-se aduzir que, atualmente, o ato de abuso de poder, em sua acepção genérica, restará configurado, conforme estatui o art. 22, XVI, da LC nº 64/90, a partir da gravidade de suas circunstâncias concretas em cotejo com a normalidade e legitimidade do pleito. A gravidade do ato ilícito isoladamente praticado, de per si, não é suficiente para reconhecer como configurado ato de abuso apto a levar a procedência de uma ação de abuso genérico (AIJE, AIME, RCD), já que o bem jurídico protegido pelas ações genéricas não restará afetado pela conduta perpetrada.

Por conseguinte, na análise da “gravidade das circunstâncias” do ato de abuso, conforme estabelecido pelo inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90 (com redação dada pela LC nº 135/10), revela-se adequado e necessário aferir a forma, natureza, finalidade e os efeitos do ato praticado – sendo indispensável, na avaliação da extensão do dano causado, a visualização dos critérios: cronológico (temporal), quantitativo e em relação ao impacto junto ao eleitorado. Neste diapasão, ainda, o critério quantitativo de votos entre os candidatos é elemento a ser devidamente sopesado, não de modo isolado, mas a partir de uma avaliação conjuntural com as demais circunstâncias inerentes à qualidade do ato praticado. Assim, importa – e é fator a ser sopesado pelo juízo – o desempenho eleitoral do candidato em eleições passadas e, até mesmo, a comparação de dados obtidos em pesquisa eleitoral com o resultado do pleito.

Ao fim, conclui-se que as observações traçadas no presente trabalho têm por desiderato, apenas, estabelecer diretrizes concretas para servir de suporte ao julgador, evitando a sobreposição de critérios excessivamente subjetivos e sem base científica minimamente razoável, de modo a causar – ainda mais – instabilidade no trato das ações eleitorais. Daí, pois, reconhecidos os critérios basilares de avaliação da gravidade das circunstâncias do ato de abuso (v.g., forma, natureza, finalidade, os efeitos do ato praticado – critérios cronológico, quantitativo e de impacto junto ao eleitorado), como exigido pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90, em cotejo com o bem jurídico tutelado (normalidade e legitimidade do pleito), é tarefa do julgador, no enfrentamento do caso concreto e com base na prova exposta em juízo, concluir pela ocorrência (ou não) do ilícito eleitoral. (Rodrigo Zilio, Revista TRE/RS, Porto Alegre, v.16, n.33. jul./dez.2011, p.28)

Dessa forma, reconhecida a perpetração das condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei n. 9.504/97 e do abuso do poder político, ficam os demandados sujeitos à multa, cassação do diploma e inelegibilidade por 8 anos.

O douto juízo a quo condenou os demandados à multa de 5.000 UFIR, cassação dos diplomas e inelegibilidade.

Devem ser mantidas as sanções; entretanto, a respeito da inelegibilidade de 8 anos, aplicada aos candidatos à majoritária, Cláudio Lesnik e Ademar Hugo, tenho que merece reforma a sentença.

Consabido que a inelegibilidade, na forma de sanção, prevista no art. 22 da LC  n. 64/90 exige, para sua incidência, prova escorreita da responsabilidade subjetiva do sujeito passivo (art. 18 da LC n. 64/90) , diferentemente da cassação do registro ou diploma, que considera suficiente a mera condição de beneficiário do ato abusivo, dispensando a comprovação do liame subjetivo.

Novamente aqui, me reporto à doutrina de Rodrigo Zilio (Direito Eleitoral, 3ª ed., ed. Verbo Jurídico, p. 453) :

Contudo, nem toda a procedência de uma AIJE leva, necessariamente, ao duplo sancionamento do representado (cassação de registro ou diploma e inelegibilidade). Com efeito, são diversos os elementos de caracterização da cassação do registro ou do diploma e da decretação da inelegibilidade. Somente se cogita da sanção de inelegibilidade quando houver prova da responsabilidade subjetiva do sujeito passivo, através de uma conduta comissiva ou omissiva, ao passo que para a aplicação da pena de cassação do registro ou do diploma basta a mera condição de beneficiário do ato de abuso, sem necessidade da prova do elemento subjetivo.

Neste diapasão, o inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90 é bastante claro ao asseverar que a inelegibilidade será declarada ao “representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato”. Do exposto, a lei exige, necessariamente, a prática de uma conduta ilícita – seja por ação ou omissão – por parte dos representados, sendo que a sanção de inelegibilidade atingirá, de igual forma, o autor do ilícito e todos os demais partícipes que contribuíram para a prática do ilícito. Portanto, a inelegibilidade não prescinde da prova do vínculo subjetivo do representado na prática da infração eleitoral. De outra parte, porém, a sanção de cassação do registro ou do diploma decorre da quebra da normalidade e legitimidade do pleito por força do ato de abuso. Por conseguinte, desnecessário cogitar de responsabilidade subjetiva para aplicar essa sanção, revelando-se suficiente a prova da condição de beneficiário do abuso para a cassação do registro ou do diploma. A própria literalidade do art. 22, XIV, da LC nº 64/90 indica a possibilidade de cassação do registro ou do diploma do “candidato diretamente beneficiado” pelo ato de abuso. Por fim, a distinção guarda maior pertinência lógica quando analisada a natureza jurídica de cada sanção: de inelegibilidade, que é severa restrição parcial ao pleno exercício dos direitos políticos, somente é possível cogitar em face de uma conduta concreta e individualizada do representado, sendo imprescindível aferir a responsabilidade subjetiva; da cassação do registro ou do diploma, que é sanção de caráter restrito ao processo eleitoral em curso, pode-se cogitar a partir da condição de beneficiário de ato de abuso, que tenha afetado a normalidade e legitimidade do pleito.

Assim, não demonstrada a participação dos candidatos à majoritária na conduta comissiva ou omissiva, de forma concreta e individualizada, tenho por afastar a sanção de inelegibilidade por 8 anos aplicada em face de Cláudio Lesnik e Ademar Antonio Hugo.

Cumpre analisar, em item específico, o efeito da presente decisão relativamente ao cômputo dos votos auferidos pelos candidatos.

Do cômputo de votos

Sobre a temática, há regramento no Código Eleitoral, em seu art. 222, com o seguinte teor:

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

Sobre a extensão e compreensão do referido dispositivo legal, diz a doutrina de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, 8ª ed., Editora Atlas, p. 454):

Outras causas de anulabilidade - conforme salientado, os aludidos artigos 221, 222 e 237 do CE não exaurem as causas de anulabilidade. A votação é igualmente anulável, por exemplo, nas hipóteses de captação ou gasto ilícito de recursos para fins eleitorais (LE, art. 30-A), captação ilícita de sufrágio (LE, art. 41-A) e conduta vedada (LE, arts. 73,74). É certo, porém, que tais situações não deixam de caracterizar abuso de poder, em sentido amplo, subsumindo-se, pois, aos conceitos vagos insertos nos artigos 222 e 237 do Código.

Nesse contexto, reconhecidos os ilícitos perpetrados, devem ser considerados nulos os votos auferidos pelos candidatos à majoritária CLÁUDIO LESNIK e ADEMAR ANTONIO HUGO e pelos candidatos à proporcional, DELAMIR DA SILVA, RAIMUNDO ZALEWSKI e NILTON NEIMAR SCHIO.

Diante dessas considerações, reconhecida a nulidade da votação obtida por DELAMIR DA SILVA, RAIMUNDO ZALEWSKI e NILTON NEIMAR SCHIO, é de ser procedido ao recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos dos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral.

Já no que refere aos candidatos à majoritária, CLAUDIO LESNIK e Ademar Hugo, impende considerar que foram eleitos com mais de 50% dos votos, sendo aplicável à espécie o disposto no artigo 224 do Código Eleitoral, implicando a realização de nova eleição.

Por fim, é de se consignar que o efeito suspensivo concedido aos recursos de Claudio Lesnik, Ademar Antonio Hugo, Delamir da Silva e Raimundo Zalewski não mais subsiste, diante do presente julgamento. No que diz respeito a Nilton Neimar Schio e coligações, o apelo foi recebido apenas no efeito devolutivo, pois tal candidato já teve seu registro cassado e a nulidade de votos declarada em outra demanda, julgada em 13/11/2012 (RE 585-08.2012.6.21.0012, Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp).

Ante o exposto, VOTO pela rejeição das preliminares e, no mérito, no seguinte sentido:

a) Pelo parcial provimento do recurso de Claudio Lesnik e Ademar Hugo, para afastar a inelegibilidade por oito anos decretada na sentença;

b) Pelo desprovimento dos demais recursos.

Determinar a realização de novas eleições majoritárias no município de Dom Feliciano, nos termos do artigo 224 do Código Eleitoral e da resolução a ser aprovada por este Tribunal, devendo assumir o cargo de prefeito o presidente da Câmara de Vereadores daquele município, até a posse do candidato eleito no pleito renovado.

d) Determinar, em decorrência da nulidade dos votos, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos da fundamentação.

Comunique-se, para o devido cumprimento, o inteiro teor desta decisão ao Juízo Eleitoral da 12ª Zona Eleitoral de Camaquã, após o julgamento de eventuais embargos de declaração opostos.