RE - 6125 - Sessão: 03/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS e ALCEU BARBOSA VELHA (fl. 44) e VELOCINO JOÃO UEZ (fl. 52) contra a decisão do Juízo da 169ª Zona Eleitoral – Caxias do Sul, que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo a prática de propaganda irregular por meio de outdoor, condenando os recorrentes ao pagamento da multa de R$ 5.320,50 (fls. 38/42).

Em preliminar, a coligação e o candidato Alceu Velho (fl. 45) alegam a ausência de notificação dos representados quanto à publicidade discutida, supostamente contrariando os termos de acordo firmado entre o juízo eleitoral de Caxias e os partidos políticos. Tem-se, em razão desse fato, como partes ilegítimas da demanda, porquanto não restou configurada a sua responsabilidade pelos artefatos.

No mérito, afirmam em comum que não se trata de outdoor, mas de propaganda regular, dentro da metragem legal, fixada em aparato de outdoor. Requerem que a multa seja minorada, uma vez que não aplicável a sanção de outdoor.

Velocino João Uez, em seu recurso, sustenta que não tinha conhecimento da afixação da propaganda eleitoral e que não foi realizada prova da autoria ou do prévio conhecimento. Contesta, igualmente, a caracterização como outdoor, pela especificidade de tal engenho e porque a publicidade em comento teria sido gratuita. Ao final, requer a modificação da sentença, julgando improcedente a representação pela inequívoca ausência de pressupostos para o regular andamento do processo.

Com contrarrazões, subiram os autos. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

VOTO

Preliminar de falta de notificação e de ilegitimidade passiva.

Alguns dos representados sugerem que, por suposto descumprimento dos termos de acordo firmado pelo juízo eleitoral de Caxias, restariam como partes ilegítimas da demanda.

Em verdade, o acordo tão só e somente esclarecia pontos do artigo 10, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.370/11. Alegam que, por não terem sido notificados, nos moldes do que teria restado acordado, não poderiam ser penalizados, porquanto não haveria prévio conhecimento da publicidade. Em seu raciocínio, a consequência seria a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade passiva.

Por todos os ângulos que se possa examinar, não há qualquer fundamento nesta tese. A irresponsabilidade geraria improcedência e não falha na condição de ação. O acordo, tivesse sido firmado na modelagem que se alegou, não teria, por óbvio, condão para revogar legislação e normas do TSE. A questão do prévio conhecimento da publicidade, aliás, é questão própria do mérito.

Razão pela qual, sem mais, há que se desconhecer e rejeitar integralmente a matéria preliminar.

Mérito

A propaganda eleitoral – e parece necessário repisar – é sempre realizada em benefício e sob a responsabilidade dos candidatos, partidos e coligações beneficiados.

Art. 241 do Código Eleitoral:

Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Na espécie, a placa, fixada em painel que evidentemente é de outdoor, beneficia a todos os representados, sendo improvável que tal artefato tenha sido fixado por opositores. Circunstância que, a propósito, deveria ser cabalmente demonstrada por quem interessado, se quisesse sustentá-la.

A veiculação de propaganda eleitoral em outdoor é vedada pela legislação eleitoral, como se extrai do artigo 17 da Resolução n. 23.370/2011:

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.

As fotografias juntadas, às fls. 08 e 09 dos autos, não permitem que remanesça qualquer dúvida quanto à ilicitude perpetrada e que merece, portanto, correspondente sancionamento.

Este é o entendimento firmado pela jurisprudência:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.

2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.

3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.)

Diante do exposto, tenho como bem acertada a sentença que constatou a violação da norma de regência e fixou multa adequada, no mínimo legal, para penalizá-la, não havendo o que retificar no decisum originário.

VOTO pelo desprovimento dos recursos.