RE - 43877 - Sessão: 29/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR! AVANÇA SANTO ÂNGELO contra decisão do Juízo da 45ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, em razão da instalação de duas placas de publicidade de Valdir Andres e Nara Damião, ambos candidatos pertencentes à coligação recorrida, na Praça Pinheiro Machado - local tombado e considerado centro histórico.

A recorrente sustenta, em síntese, que as placas foram instaladas dentro do espaço territorial de abrangência do centro histórico da cidade e que, embora fixadas no portão de um imóvel lindeiro ao referido espaço, influenciam negativamente na imagem do local. Sustenta, ainda, que a instalação continuada das placas dá a impressão de unicidade que um outdoor proporciona e que o conteúdo da propaganda eleitoral contém promessa de campanha, vedada pela legislação eleitoral, conforme o artigo 13 da Resolução n. 23.370/11 do TSE.

Com as contrarrazões (fls. 43/45), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento do recurso (fls. 54/59).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 33 da Res. TSE 23.367/2011, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, a coligação recorrida instalou duas placas na entrada de uma garagem de um estabelecimento comercial localizado no centro histórico municipal da cidade, conforme comprovam as fotografias das fls. 14 e 15 .

Na análise das fotografias, resta claro que o material foi colocado em bem de uso comum, uma vez que se encontra em garagem pertencente a estabelecimento comercial ao qual a população em geral tem amplo acesso. A norma que rege a questão está prevista no artigo 10 da Resolução TSE n. 23.370/11:

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Art. 10. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados

§ 1º. Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se.

§ 2º. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

Tal dispositivo é claro e se amolda exatamente aos fatos narrados no caso em tela, uma vez que, tendo fito comercial, tal espaço é considerado pela legislação como “bem de uso comum”, que, por sua vez, é objeto de vedação legal quanto a sua utilização para fins de propaganda eleitoral.

Nesse sentido, posicionou-se a a jurisprudência:

REPRESENTAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2008. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CONFIGURAÇÃO. BEM DE USO COMUM. PRÉDIO COMERCIAL. OFENSA AO ART. 37 DA LEI N. 9.504/97. RECURSO IMPROVIDO.

1. Para fins eleitorais, os bens particulares que têm acesso público, são considerados bens de uso comum, nos termos do art. 13 da Resolução TSE n. 22.718/08.

2. O significado e à extensão da expressão bens de uso comum no Direito Eleitoral é mais abrangente do que no Direito Privado (art. 99, inc. I do Código Civil), alcançando, por conseguinte, os bens aos quais a população em geral tenha acesso, ainda que de propriedade privada.

3. O uso de tais bens é restringido em função das eleições, consistindo, primacialmente, garantir maior igualdade entre os candidatos ao pleito e assim evitar o abuso que poderia comprometer o equilíbrio que deve nortear o jogo eleitoral.

4. Propaganda eleitoral veiculada na fachada da sede do Comitê do Partido, que se localiza em prédio comercial, onde também, funcionam estabelecimentos destinados ao comércio, com grande fluxo de pessoas, que apesar de ser bem particular, a teor do disposto no art. 13 da Resolução TSE n. 22.718/08, tem natureza de uso comum e, portanto, se sujeita às penalidades previstas na Legislação Eleitoral, por se tratar de propaganda eleitoral irregular.

Recurso conhecido e improvido.

(TRE/GO, RECURSO ELEITORAL nº 5225, Acórdão nº 5225 de 24/11/2008, Relator VITOR BARBOZA LENZA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 15378, Tomo 01, Data 03/12/2008, Página 01.)

Recentemente, esta Corte confirmou o mesmo entendimento. Colaciono:

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Fixação de placa identificadora de comitê político em bem particular de uso comum, consistente em prédio com utilização comercial e residencial. Representação julgada procedente no juízo originário, determinando a retirada da publicidade. Ajuizamento de ação cautelar visando suspender os efeitos da sentença com pedido liminar indeferido. Julgamento conjunto dada a sua vinculação. Matéria regulamentada no art. 10 da Resolução TSE n. 23.370/11. Conduta reiterada, mesmo após pronunciamento judicial, em manter o aparato de divulgação, com reposição do material em diferentes pontos da construção. A simples retirada das placas de propaganda eleitoral da marquise, comum também aos estabelecimentos comerciais, e sua colocação junto à parede externa, as mantém ainda, no prédio com natureza preponderantemente comercial.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral nº 31984, Acórdão de 01/10/2012, Relator ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicado em Sessão, Data 01/10/2012.)

Assim, tratando-se de propaganda em bem de uso comum para fins eleitorais, deve incidir a multa pela irregularidade da simples instalação de publicidade eleitoral, independentemente do seu tamanho ou de eventual retirada posterior, conforme firmado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2004. Agravo regimental no recurso especial. Representação. Prática de propaganda eleitoral irregular. Placa exposta em estabelecimento comercial. Conceito de bem de uso comum para efeitos eleitorais. Ciência dos beneficiários. Fato provado, segundo entendimento do TRE. Aplicação de multa. Retirada da propaganda após notificação. Irrelevância. Impossibilidade de reexame de fatos e provas nesta instância especial. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Agravo regimental a que se nega provimento.

Bem de uso comum, para fins eleitorais, compreende os privados abertos ao público.

Em relação às eleições de 2004, esta Corte consagrou o entendimento de que, quando comprovados, de plano, a autoria ou o prévio conhecimento do responsável pela afixação de propaganda irregular em bem de uso comum, a retirada do artefato não afasta a aplicação da multa prevista na primitiva redação do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.

A prática de propaganda eleitoral irregular de forma ostensiva justifica a aplicação de multa acima do mínimo legal.

É inadmissível recurso especial para reexame de matéria fática.

A ausência de similitude entre os fatos do acórdão recorrido e do julgado apontado como paradigma não autoriza o conhecimento do dissídio jurisprudencial.

(TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25643, Acórdão de 23/06/2009, Relator Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/09/2009, Página 18.)

Recentemente, a propósito, esta Corte confirmou o mesmo entendimento no Processo n. RE 133-16, de relatoria do eminente Dr. Hamilton Lângaro Dipp, julgado em 06 de novembro de 2012:

Recurso. Propaganda eleitoral. Bem de uso comum. Art. 37, "caput" da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário.

Propaganda eleitoral em bem cuja natureza é de uso comum.

É ilícita a propaganda realizada em comitê que se encontre instalado em centro comercial, pois, ainda que se trate de bem particular, tem natureza de uso comum.

Inconteste o prévio conhecimento da propaganda pela coligação representada, vez que localizada no seu comitê eleitoral.

Aplicação de multa, fulcro no art. 10, § 1º, da Res. TSE n. 23.370/2011.

Provimento.

Dessa forma, a aplicação da penalidade de multa se impõe, nos moldes do artigo 10, § 1º, da Resolução TSE n. 23.370/2011.

Em relação ao alegado efeito de outdoor, tenho que tais placas não caracterizam propagandas justapostas que contenham efeito visual único. Na verdade, pelo que se constata das fotografias acostadas, são duas placas separadas entre si e provavelmente com tamanhos permitidos pela legislação, visto que não houve alegação em contrário.

Quanto ao conteúdo da propaganda veiculada pela coligação recorrida, não assiste razão à recorrente. No caso, a publicidade divulga proposta de governo, cuja viabilidade de execução cabe ao eleitor avaliar.

Como bem asseverou o douto procurador regional eleitoral, a mensagem constante nas placas, no sentido de que os candidatos defendem o “congelamento do IPTU”, não se enquadra nas hipóteses de propaganda vedada previstas no artigo 13 da Res. TSE n. 23.370/2011, que abaixo transcrevo:

Art. 13. Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX, Lei nº 5.700/71 e Lei Complementar nº 64/90, art. 22):

I – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;

II – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;

III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem

pública;

V – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

VI – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

VII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana;

IX – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir

órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

X – que desrespeite os símbolos nacionais.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, para, reconhecendo a irregularidade da publicidade, condenar a recorrida ao pagamento de multa, fixada no mínimo legal, ou seja, R$ 2.000,00 .