RE - 1693 - Sessão: 12/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) do Município de São Francisco de Paula contra sentença do Juízo da 48ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes ao exercício financeiro de 2011, cominando-lhe pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, tendo em vista a não abertura de conta corrente para o registro da movimentação financeira (fls. 45/46).

O partido recorreu da decisão, aduzindo que no exercício em análise não houve recebimento de recursos financeiros, tampouco do Fundo Partidário, que justificassem a necessidade de abertura da conta corrente. Alega tratar-se de município pequeno, com menos de 20.000 eleitores, onde o partido funciona sem recursos e de forma precária, tornando-se, assim, uma carga desnecessária a abertura de conta bancária, visto que implicaria dispêndio com as taxas de manutenção cobradas pela instituição financeira. Ante o exposto, requer a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas (fls. 51/54).

O Ministério Público Eleitoral exarou parecer pela manutenção da sentença recorrida, negando provimento ao recurso (fls. 57/58-v.).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que a irregularidade compromete a confiabilidade e a consistência das contas apresentadas, devendo ser mantida a sua desaprovação (fls. 62/63-v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. O edital de intimação foi afixado em 05-07-2012 (fl. 50), e o recurso interposto na mesma data (fl. 51), ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

No mérito, a principal falha apontada diz com a ausência de abertura de conta bancária pela agremiação, ao argumento de inexistência de movimentação financeira de qualquer espécie.

A Resolução n. 21.841/04 do TSE, que regulamenta as prestações de contas anuais partidárias, assim dispõe:

Art. 4º O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza (Lei nº 9.096/95, art. 39, caput).

§ 1º Os depósitos e as movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser feitos pelo partido político em estabelecimentos bancários controlados pela União ou pelos Estados e, na inexistência desses na circunscrição do respectivo órgão diretivo, em banco de sua escolha (Lei nº 9.096/95, art. 43).

§ 2º As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096/95, art. 39, § 3º).

§ 3º As doações de bens e serviços são estimáveis em dinheiro e devem:

I - ser avaliadas com base em preços de mercado;

II - ser comprovadas por documento fiscal que caracterize a doação ou, na sua impossibilidade, por termo de doação; e

III - ser certificadas pelo tesoureiro do partido mediante notas explicativas.

Art. 10. As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, à exceção daquelas cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, as quais podem ser realizadas em dinheiro, observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária.

O objetivo dessas disposições legais é garantir o exame efetivo sobre as contas do partido, evitando o trânsito de recursos sem o devido registro contábil. A ausência de certos documentos, tidos pela legislação como fundamentais, impede a aferição de regularidade da demonstração contábil e inviabiliza a formação de juízo de aprovação.

Não se justifica a alegada ausência de movimentação financeira, pois, por menor que seja o município de atuação do partido, possível inferir que há uma estrutura mínima para dar suporte, por meio de cessão de local para reuniões, material de consumo, utilização de serviços contábeis, enfim, tudo o que se faz necessário para o bom andamento da agremiação.

Assim, ainda que seja na forma de doação, os recursos deveriam constar como estimáveis em dinheiro, pois não é razoável que o partido não tenha realizado pelo menos reuniões com seus afiliados no transcorrer do ano.

Dessa forma, os elementos constantes nos autos são frágeis para atestar a inexistência de movimentação financeira, como já decidiu esta Corte:

Recurso. Prestação de contas. Exercício 2006. Desaprovação em razão de não-cumprimento da legislação aplicável.

Documentação e esclarecimentos apresentados pela referida agremiação insuficientes para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Necessidade de manutenção da conta bancária e dos livros contábeis regulares.

Provimento.

(Processo 14362007, Dra. Lúcia Liebling Kopittke, julgado em 22/02/2008, publicado no DJ em 25/02/2008.)

(Grifei.)

Ainda que se compreendam as dificuldades que sofrem os partidos políticos nos municípios de menor porte, essa circunstância não permite o desconhecimento da lei, tampouco o seu descumprimento.

Esta Corte firmou entendimento, segundo o qual a não abertura de conta corrente pelo partido político inviabiliza a análise da origem das receitas e destino das despesas, sendo justificativa bastante para a desaprovação das contas anuais, como se verifica pelas seguintes ementas:

Recurso. Prestação de contas. Exercício de 2006. Aprovação com ressalvas no juízo a quo. Irregularidades apontadas em pareceres técnicos. Concessão de diversas oportunidades para retificação e complementação das informações.

Dilação dos prazos para cumprimento de diligências.

Não abertura de conta bancária para movimentação dos recursos financeiros impossibilita a comprovação da alegada ausência de receitas e despesas.

Persistência do conjunto de falhas não sanadas e sequer suficientemente justificadas. Circunstância que conduz à desaprovação das contas. Provimento.

(TRE-RS, PC 56, Rel. Dra. ANA BEATRIZ ISER, julgado em 06.08.2009.)

Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício 2010. Desaprovação no juízo originário. Não abertura de conta bancária e ausência dos demonstrativos de obrigações a pagar, de recursos do Fundo Partidário, de doações recebidas, de transferências intrapartidárias e de extratos bancários.

A falta de conta corrente para a movimentação dos recursos financeiros impossibilita a comprovação da alegada ausência de receitas e despesas e enseja a rejeição da demonstração contábil. Relevância, ainda, das omissões praticadas pelo partido, ao deixar de apresentar documentos obrigatórios elencados pela legislação de regência.

Análise da gravidade das irregularidades como parâmetro para o estabelecimento da dosimetria da sanção. Proporcionalidade e razoabilidade para fixar o período de suspensão das cotas do Fundo Partidário em oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009.

Provimento parcial.

(TRE-RS, RE 71-29.2011.6.21.0032, Rel. Dr. HAMILTON LANGARO DIPP, julgado em 07.08.2012.)

Recurso. Prestação de contas. Exercício de 2008. Rejeição das contas no juízo originário.

Não abertura de conta bancária para movimentação dos recursos financeiros impossibilita a comprovação da alegada ausência de receitas e despesas.

Provimento negado.

(TRE-RS, PC 773, Rel. Dra. LÚCIA LIEBLING KOPITTKE, julgado em 19.07.2010.)

Ademais, em consequência da não abertura de conta bancária, o partido deixou de apresentar diversas peças e documentos obrigatórios, pelos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004, e peças complementares decorrentes da Lei n. 9.096/95.

Por conta de todas essas omissões, deve ser mantida a desaprovação das contas.

Desaprovadas as contas, aplicável na espécie a penalidade de suspensão das cotas do Fundo Partidário, estabelecida no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95:

Art. 37.

(...)

§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Grifei.)

Conforme ficou demonstrado, as falhas inviabilizaram a aferição da real movimentação financeira da agremiação partidária.

Assim, a sanção da suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário deve ser fixada em seu patamar máximo, na forma dada pela Lei n. 12.034/2009, ou seja, 12 meses.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) do Município de São Francisco de Paula, relativas ao exercício de 2011, determinando a suspensão, com perda, do repasse das cotas do Fundo Partidário, por 12 meses.