RE - 58894 - Sessão: 10/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GELSON PEZENATTO, candidato ao cargo de vereador no Município de Pontão, contra sentença do Juízo da 33ª Zona Eleitoral, de Passo Fundo, que julgou não prestadas as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que a documentação apresentada foi instruída de forma precária, vez que houve a identificação de despesas com combustíveis e lubrificantes sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos (fls. 43/43-v).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo que, por equívoco do cartório eleitoral, a intimação para apresentar prestação de contas retificadora foi enviada para o fax do Diretório Municipal do PSB de Passo Fundo e não para o seu domicílio eleitoral, localizado na cidade de Pontão. Dessa forma, sustenta que seu direito de recorrer da decisão foi cerceado, pois não foi pessoalmente cientificado das falhas apontadas no parecer técnico em tempo hábil para corrigi-las.

No mérito, sustenta que houve um lapso na preparação da prestação de contas, pois deixou de apresentar o documento de cessão do veículo utilizado em campanha. Entende tratar-se de erro formal, o qual está sanado com a prestação de contas retificadora e a documentação anexada nas fls. 55/85.

Pelas razões expostas, pugna pela reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas (fls. 48/52).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de ensejar a aprovação das contas com ressalvas, visto que a irregularidade não é capaz de comprometer definitivamente a confiabilidade e a consistência das contas (fls. 91/92-v).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 23-04-2013 (fl. 45), e o recurso interposto em 26-04-2013 (fl. 47), ou seja, dentro do prazo previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

Trata-se de recurso em prestação de contas do candidato a vereador do Município de Pontão, Gelson Pezenatto.

O entendimento do magistrado a quo foi de julgar as contas “não prestadas”, pois, tendo sido o candidato notificado para apresentação de retificadora, visto as contas apresentadas portarem irregularidades, não o fez.

A Resolução TSE n. 23.376/12 regula o assunto, especificamente no artigo 51, no que se refere ao julgamento emanado após a verificação de regularidade, verbis:

Art. 51 O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo :

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III – pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam a sua regularidade;

IV – pela não prestação, quando:

a) não apresentados, tempestivamente, as peças e documentos de que trata o art. 40 desta resolução;

b) não reapresentadas as peças que as compõem, nos termos previstos no § 2º do art. 45 e no art. 47 desta resolução;

c) apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha.

§ 1º Também serão consideradas não prestadas as contas quando elas estiverem desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha e cuja falta não seja suprida no prazo de 72 horas, contado da intimação do responsável.

Observo que as contas foram prestadas tempestivamente, recepcionadas eletronicamente sem falhas e acompanhadas de documentação hábil para sua análise; por isso, não vejo como enquadrá-las nas hipóteses de não prestação, bem assim, não comporta manter a sentença guerreada, devendo ser analisado o mérito das contas.

No caso, mediante a análise da documentação apresentada, verificou-se irregularidade por ausência de cessão/locação de veículos, porquanto havia declaração de uso de combustível, pelo que se exarou a notificação referida, a qual não restou atendida pelo candidato.

Sobrevindo a sentença, ingressou com recurso, esclarecendo que não atendeu à diligência proposta, pois o fax para sua ciência foi remetido ao diretório do PSDB de Passo Fundo.

Verifica-se no comprovante de transmissão do fax (fl.40) a indicação de “error de comunicacion 43”, que compromete a segurança da efetiva notificação. Ademais, na própria ficha de qualificação da prestação de contas (fl. 05) havia indicação de outro número de celular, como opção para contato com o candidato, que não foi usado pelo cartório eleitoral.

Ao recurso, acostou a prestação de contas retificadora, com o fim de esclarecer a irregularidade suscitada em parecer técnico e acolhida pela decisão judicial.

Tenho por plausível a apresentação da resposta à notificação, ainda que a destempo, mediante as justificativas prestadas, e entendo admissível, nesta hipótese excepcional, o recebimento juntamente com a irresignação.

Da análise dos documentos apresentados, verifica-se às fls. 55/58 o termo de cedência temporária do veículo VW/Golf, placas HTI 3901, formalizado entre o candidato e Anderson Pazenatto, acompanhado do documento de propriedade do veículo, em nome do cedente, com valor estimado de R$ 500,00.

Desse modo, justificadas as despesas com combustível apontadas na prestação de contas do candidato e, por conseguinte, sanada a irregularidade.

Em consonância com o inciso II do artigo 51 da Res. n. 23.376/12 do TSE, entendo que a falha assinalada não compromete a verificação da regularidade da prestação.

Cumpre referir, por fim, ser descabido o requerimento do recorrente no sentido de ser intimado pessoalmente dos atos processuais, à medida que tal pedido vai de encontro à legislação eleitoral que prevê a publicação no Diário da Justiça Eletrônico como meio válido e hábil para a cientificação das partes acerca da movimentação processual dos feitos eleitorais.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de GELSON PEZENATTO, relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 51, II, da Resolução TSE 23.376/12 .