RE - 54475 - Sessão: 11/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DOUGLAS ZILIO, candidato ao cargo de prefeito no Município de Coxilha, contra sentença do Juízo da 33ª Zona Eleitoral de Passo Fundo, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as irregularidades apontadas no relatório final de exame das fls. 106/108: a) inserção de recibo eleitoral em branco e recibos novos após a entrega da prestação de contas final; b) doação com divergência nas datas e falta de correspondência entre a arrecadação informada e aquela constante na prestação de contas do partido político doador; e c) arrecadação de recursos e realização de despesas em período anterior à data de abertura da conta bancária específica de campanha (fl. 110-v.).

O candidato recorreu da decisão, sustentando que as falhas apontadas foram ocasionadas por desconhecimento das regras da legislação que rege a prestação de contas. Não obstante, afirma ser possível sanar estas irregularidades, desde que seja oferecida oportunidade para apreciação da nova documentação, anexada nas fls. 119/128.

No mérito, argumenta, em síntese, que a data de abertura da conta de campanha foi corretamente informada; que os recibos eleitorais têm data anterior à abertura da conta bancária; que as despesas foram quitadas por meio da emissão de cheques; e que houve equívoco material no lançamento referente à doação efetuada pelo partido.

Ante o exposto, requer seja recebido e processado o presente recurso, para o fim de reformar a sentença e aprovar as contas de campanha (fls. 114/117).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, tendo em vista a existência de irregularidades de caráter substancial, comprometedoras da regularidade, confiabilidade e consistência das contas apresentadas, devendo ser mantida a sua desaprovação (fls. 134/136).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS, em 11-04-2013 (fl. 113), e o recurso interposto em 12-04-2013 (fl. 114), ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

No mérito, trata-se de prestação de contas do candidato ao cargo de prefeito no Município de Coxilha.

As contas foram desaprovadas pelos fundamentos da sentença, que transcrevo:

Dos documentos juntados e do relatório individualizado expedido pelo Cartório Eleitoral verifica-se inconsistência da prestação de contas em relação aos recibos eleitorais, da inserção posterior à entrega da prestação final das contas, sendo que um deles foi apresentado em branco, além da divergência das datas e não correspondência da arrecadação informada com a prestação de contas do partido político doador.

Foram verificadas, ainda, inconsistências relativas à arrecadação de recursos e realização de despesas antes da data da abertura da conta específica da campanha eleitoral.

A matéria referente aos recibos eleitorais é regulada pela Res. n. 23.376/2012 do TSE, arts. 4º ao 6º, que estabelece as formalidades para seu correto preenchimento e determina que oda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser efetivada mediante a emissão de recibo eleitoral.

Assim, indiscutível que os recibos eleitorais têm o escopo de legitimar a arrecadação de recursos para a campanha e, por meio deles, viabiliza-se a verificação da regularidade das contas apresentadas.

No caso em tela, a irregularidade concernente à arrecadação de recursos e realização de despesas antes da data da abertura da conta específica da campanha eleitoral, tenho que foi justificada. A inconsistência diz respeito ao recebimento de doação estimável em dinheiro – cessão de veículo (fl. 65), declarada no recibo eleitoral n. 00013.86649.RS.000002, datado de 10/07/2012.

Fosse esta a única irregularidade, poderia ser revertida a decisão, vez que a cedência do veículo era do próprio candidato, o que poderia configurar mera formalidade.

No entanto, no que tange ao outro recibo, de n. 00013.86649.RS.000001, incluído sem preenchimento na primeira retificadora e não citado na segunda, não se faz a mesma leitura.

Este último documento tem correspondente no Demonstrativo de Recursos Arrecadados, fl. 74, no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), datado de 13/09/2012, onde consta como doadora a Direção Nacional (Fundo Partidário), e o extrato bancário indica efetivo ingresso dessa quantia na mesma data.

O repasse de verbas do Fundo Partidário a candidatos é permitido pela legislação eleitoral vigente, expresso na Resolução n. 23.376/12 do TSE, art. 18, VI, sempre exigindo a observância das demais formalidades, verbis:

Art. 18. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta resolução, são os seguintes:

(…)

VI – repasse de recursos provenientes do Fundo de Assistência aos Partidos Políticos – Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei n. 9.096/95;

Precisamente este é o ponto que macula de modo irreversível a prestação das contas: ao cotejar as declarações do candidato e as contidas na prestação do seu partido, PT – indicado como doador, verifica-se que esse aponta doação no valor de R$ 1.000,00, por meio do recibo de mesmo número ( 00013.86649.RS.000001), em 03/10/2012. Portanto, 20 dias após o ingresso do recurso na conta bancária da campanha e com uma diferença de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).

Considerando que o total dos recursos usados em campanha do candidato Douglas Zilio, conforme sua prestação de contas, é de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais), é inadmissível que mais de 80% desse valor fique sem esclarecimento a respeito de sua origem.

Estabelece o art. 32 da Resolução 23.376/12 do TSE que os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos partidos políticos, candidatos ou comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de guia de Recolhimento da União (GRU), penalidade que somente deixará de ser imposta no presente caso, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença que desaprovou suas contas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau que desaprovou as contas de DOUGLAS ZILIO relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.