RE - 183 - Sessão: 20/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO UNIDOS PARA PANAMBI AVANÇAR (PT / PDT / PTB / PR / PRB / PSB) ajuizou, em 28/12/2012, perante o Juízo da 115ª Zona - Panambi -, “representação por prática de condutas vedadas e abuso de autoridade” contra LEANDRO ALMEIDA (vereador eleito filiado ao Partido Progressista – PP) e a COLIGAÇÃO O POVO EM PRIMEIRO LUGAR (PP / DEM / PSD / PSDB), relativamente ao pleito proporcional de 2012 em Panambi; diplomação ocorrida em 17/12/2012.

Aduziu que, nas contas eleitorais do candidato demandado, desaprovadas em processo autônomo (com recurso pendente de julgamento neste Tribunal, da relatoria do Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, no RE 45767), foram apontadas diversas irregularidades, destaque para um jornal de quatro páginas, com tiragem de quinze mil exemplares, ao custo de R$ 900,00 (novecentos reais), que teria alcance sobre a metade dos eleitores do município e não teria constado na respectiva prestação de contas.

Sustentou, aludindo à falha apontada, que “a justificativa foi pior do que a falta de prestação de contas, com nota emitida apenas em 05/12/2012, como doação de uma gráfica, sem assinatura do bônus eleitoral, isso após a Justiça Eleitoral requerer explicações ao representado [...]”.

Requereu a aplicação das sanções previstas no art. 30-A da Lei 9.504/97 e na LC 64/90 (fls. 02-5). Juntou documentos (fls. 06-10).

Ofertada defesa, com arguição de prefaciais (fls. 13-27), sobreveio decisão pela rejeição da preliminar de inépcia da inicial, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para a causa da coligação demandada e pelo indeferimento do pedido de suspensão do processo até julgamento final da prestação de contas correlata (fls. 35-v).

Apresentado parecer pelo MPE, que se manifestou pela procedência da representação (fls. 43-6), em sentença, o magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedente a demanda, para cassar o diploma do candidato representado, mas frisando que a sanção somente será aplicada após o trânsito em julgado da condenação (fls. 48-52v).

Inconformado, LEANDRO ALMEIDA interpôs recurso. Preliminarmente, aduziu prefaciais de distribuição por dependência ao recurso eleitoral RE 45767 e de nulidade absoluta do processo. No mérito, arguiu: (a) insuficiência probatória, sob a alegação de que a rejeição das suas contas de campanha, por si só, não serve para respaldar a sanção imposta; (b) inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexistindo gravidade bastante para a reprimenda adotada; (c) natureza meramente formal da suposta irregularidade; (d) ausência da prática de abuso de poder, sendo inexpressivo o valor correspondente ao gasto tido como não declarado;  (e) ausência de má-fé. Postulou a extinção do processo sem resolução do mérito, ou a reforma da sentença, para ser julgada improcedente a representação e afastada a cassação do seu diploma (fls. 56-74). Anexou documentos (fls. 75-90).

Com contrarrazões, pelas quais a coligação demandante postulou liminar de cassação imediata do diploma do recorrente (fls. 94-7), subiram os autos e foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pela manutenção da sentença e pelo provimento do pedido aduzido em contrarrazões, com consequente recálculo do quociente eleitoral e partidário (fls. 105-12).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A ação e o recurso preenchem os pressupostos legais de admissibilidade, sendo este tempestivo porque observado o prazo previsto no art. 30-A, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 54-6).

Preliminares de distribuição por dependência e de nulidade absoluta

O recorrente aduziu preliminares (a) de distribuição por dependência ao recurso eleitoral RE 45767 (no qual recorre da sentença que desaprovou suas contas referentes ao pleito de 2012, sob o mesmo fundamento fático que desencadeou a presente demanda), da relatoria do Dr. Luis Felipe Paim Fernandes e que se encontra pendente de julgamento, por entender que há identidade de causa entre os feitos; e (b) de nulidade absoluta do processo, por ausência de citação do Partido Democratas – DEM e do primeiro suplente eleito pela coligação demandada Vinicius Zancanaro (filiado ao DEM), na qualidade de litisconsorte passivo necessário, ao efeito de ser extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, incs. IV e VI, do CPC.

Contudo, não merecem acolhida.

Adoto os fundamentos do parecer do procurador regional eleitoral, que esgotou a matéria, com respaldo na doutrina e na orientação do TSE e desta Corte (fls. 105-12):

1.2 Distribuição por dependência

In casu, inexiste relação de identidade entre o processo de prestação de contas e a representação pela arrecadação e gastos ilícitos de campanha a ponto de motivar a distribuição por prevenção dos autos no caso concreto, tendo em vista não serem correlatas as partes, o pedido ou a causa de pedir entre os feitos em questão.

Com efeito, leciona Rodrigo López Zilio:

“Coexistem, de modo autônomo e distinto, o processo de prestação de contas, a representação por captação e gastos ilícitos de recursos eleitorais (art. 30-A da LE) e o abuso de poder econômico (AIJE, RCED e AIME).

Embora convivam em realidades distintas, o apurado em sede de prestação de contas pode ter efeitos reflexos na esfera das ações eleitorais (latu sensu) com a possibilidade de manuseio de demanda específica com o fim de combater ilícitos eleitorais e atos de abuso de poder econômico. De outra sorte, porém, o aforamento de qualquer ação visando combater ilícito eleitoral ou ato de abuso de poder prescinde da análise das contas prestadas pelo partido ou candidato. O TSE já assentou que “a decisão da Corte de origem em processo de prestação de contas dos autores não repercute, por si só, na anterior decisão regional que julgou procedente investigação judicial, fundada em abuso de poder e no art. 30-A da Lei das Eleições, uma vez que tais processos são distintos e autônomos" (Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 3366 Rel. Arnaldo Versiani - j. 04.02.2010).

Em verdade, o processo de prestação de contas de campanha e a representação prevista no art. 30-A da LE convivem em um binômio de intima correlação e ausência de dependência. A íntima relação entre os institutos e perceptível porque a prestação de contas e o meio pelo qual é possível aferir a regularidade da arrecadação e dos gastos de recursos de campanha. Daí porque a prestação de contas consiste em importante elemento de convicção - embora não o único para o manuseio da representação do art. 30-A da LE, que tem como hipóteses materiais de concretização do tipo a captação e os gastos ilícitos de recursos. De outra parte, a ausência de relação de dependência entre a prestação de contas e o art. 30-A da LE decorre da possibilidade de se obter, na representação do art. 30-A da LE, a sanção de denegação do diploma, admitindo-se, portanto, o aforamento da representação antes da análise do mérito da prestação de contas (v.g., gasto ostensivo em propaganda eleitoral mediante outdoor ou showmício).”

 

A propósito, destacamos o seguinte precedente:

REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITOS DE RECURSOS. PRELIMINAR DE DECADÊCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REJEITADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS CAPAZES DE COMPROVAR A ARRECADAÇÃO OU GASTO ILÍCITOS DE RECURSOS PELO REPRESENTADO NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2010. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Preliminar de Decadência - a diplomação dos Deputados Estaduais ocorreu em 17/12/2010 e a presente Representação foi ajuizada em 30/12/2010, verifica-se, portanto, que o seu ajuizamento ocorreu 13 (treze) dias após a diplomação, não havendo que se falar em decadência.

Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de Falta de Interesse de Agir do Ministério Púbico Eleitoral - a aprovação das contas de campanha de candidato, por si só, não enseja a falta de interesse da parte que ajuíza Representação com base no art. 30-A da Lei das Eleições, como no caso dos autos, uma vez que se trata de processo distinto e autônomo. Quanto ao arquivamento do inquérito policial de fls. 613/645, vale registrar que tal arquivamento se deu exclusivamente em relação à prática de crime eleitoral específico, o que não impede o prosseguimento da presente ação para apurar possível lesão ao artigo 30-A da Lei 9.504/97. Preliminar Rechaçada. 3. Mérito – Diante da gravidade da sanção imputada ao ilícito previsto no art. 30-A da Lei 9.504/97 e art. 49 da Resolução TSE nº. 23.217/10, a condenação deve estar fundamentada em prova cabal e inequívoca da ilicitude na arrecadação e gastos de recursos destinados à campanha eleitoral, sendo certo que, a presença de eventuais falhas na prestação de contas, não acarreta automaticamente a configuração do disposto nos artigos mencionados, uma vez que se trata de ações autônomas. No caso dos autos, não foi possível comprovar que o Representado gastou ou captou ilicitamente recursos durante a campanha eleitoral de 2010.

Improcedência. (TRE/ES - REPRESENTACAO nº 1470, Acórdão nº 43 de 28/03/2012, Relator(a) JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data 10/04/2012, Página 8/9)

E também:

Ação cautelar. Pretensão. Efeito suspensivo. Agravo de instrumento. Investigação judicial. Abuso de poder e art. 30-A da Lei nº 9.504/97.

- A decisão da Corte de origem em processo de prestação de contas dos autores não repercute, por si só, na anterior decisão regional que julgou procedente investigação judicial, fundada em abuso de poder e no art. 30-A da Lei das Eleições, uma vez que tais processos são distintos e autônomos.

Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 3366, Acórdão de 04/02/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 12/03/2010, Página 48 )

Sendo assim, não merece ser acolhida a preliminar de distribuição dos autos por dependência.

1.3 Litisconsórcio Passivo Necessário

Em suas razões recursais, alega o recorrente que deve fazer parte da lide, no polo passivo, o candidato eleito como 1º suplente, Vinicius Zancaro, e o Partido Democrata, visto que deve ser mantido o cálculo originário que fixou o quociente eleitoral, conforme disposição do art. 175, § 4º da Lei 4.737/653.

Entretanto, o próprio TSE enfrentou o tema recentemente, no sentido de que o art. 16-A e seu parágrafo único da Lei n.º 9.504/97 revogaram o parágrafo 4º do art. 175 do Código Eleitoral, afastando qualquer possibilidade de destinação ao partido político dos votos obtidos pelo candidato que, apenas após a eleição, tivesse seu registro negado.

Assim, sequer neste âmbito específico, alusivo à inelegibilidade verificada em sede de registro de candidatura, teria vigência a invocada disposição legal, não sendo despiciendo lembrar que o Eg. TSE reafirmou a aludida orientação ao editar, para as eleições de 2012, o art. 136 e seu parágrafo único da Resolução n.º 23.372/2011.

Por mais esta última razão, improcede o inconformismo do recorrente de que sejam os votos computados em favor da legenda pela qual o candidato representado disputou o pleito, devendo-se concluir que a votação obtida pelo candidato que serviu-se do emprego de conduta vedada restou inquinada por tal proceder desleal, não podendo a legenda beneficiar-se do ato torpe, ainda que não tenha a coligação se imiscuído em tais práticas, pois tal afrontaria o disposto no art. 222 do Código Eleitoral.

Assim é que a pretensão de cômputo dos votos recebidos por LEANDRO ALMEIDA para o 1º suplente eleito e para o Partido Democrata não tem procedência. Como dito na ocasião daquele julgamento, reconhecidos os ilícitos perpetrados, devem ser considerados nulos os votos auferidos pelo candidato, não podendo ser aproveitados sequer à legenda, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado. É dizer: uma vez cassado o registro de candidatura ou diploma de um determinado candidato, sanção decorrente dos ilícitos destacados acima, tem-se, por evidente, a invalidade dos votos, pois não há como cindir os votos obtidos da conduta ilícita que possui uma única finalidade: obter votos.

Nesse sentido, é o entendimento desse egrégio TRE-RS, conforme julgamento proferido no RE 67507, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz:

Recursos. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Vereador. Eleições 2012. Inúmeras promessas e doações com o único objetivo de captar ilegalmente o voto dos eleitores. Representação julgada procedente no juízo originário. Cassação do diploma e imposição de sanção pecuniária.

Pretensão de cômputo dos votos recebidos pelo candidato para a legenda pela qual disputou a eleição. Indeferimento do pedido.

Interposição de ações cautelares, visando a atribuição de efeito suspensivo aos recursos. Indeferimento da liminar em ambos os casos. Julgamento em conjunto diante da conexão entre os feitos.

Matéria preliminar afastada. Integram o polo passivo da demanda o candidato e qualquer pessoa que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito, inclusive terceiro que não detenha a condição de candidato. Por outro lado, não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e seu partido político ou coligação, em representações por captação de sufrágio. Observados os pressupostos legais para a medida interventiva de quebra de sigilo telefônico, sendo absolutamente suficientes os motivos para seu deferimento. As degravações realizadas pelo Ministério Público Eleitoral não representam qualquer prejuízo à defesa ou invalidade ao processo. Ademais, oportunizado às partes amplo acesso e cópia integral do áudio das interceptações.

Presença de vasto acervo probatório comprovando as inúmeras promessas e doações realizadas aos eleitores com o único e especial objetivo de captar ilicitamente o voto, corrompendo a vontade livre e soberana do sufrágio. Indene de dúvidas as irregularidades ocorridas de forma rotineira e continuada no município.

Sanções fixadas em proporção adequada à participação e responsabilidade de cada um dos representados. Nulidade da votação auferida pelo candidato, sem possibilidade do cômputo desses votos para a legenda, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado.

Não se aplica à espécie os termos do art. 175, § 4º do Código Eleitoral, que foi superado pelo art. 16-A, parágrafo único, da Lei das Eleições, na dicção do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, e sim o art. 222 do Código Eleitoral.

Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário já procedido pela magistrada sentenciante. Extinção das ações cautelares, sem resolução do mérito, por perda de objeto.

Provimento negado aos recursos.

(Recurso Eleitoral nº 67507, Acórdão de 04/06/2013, Relator(a) DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 101, Data 06/06/2013, Página 6.) (Grifado.)

Sendo assim, não prospera a preliminar de nulidade absoluta do processo, haja vista, conforme fundamentação supra, a ausência de interesse jurídico do primeiro suplente, Vinicius Zancaro, e do Partido Democrata na demanda.

Portanto, afasto as preliminares.

Destaco.

Mérito

No mérito, adianto que estou dando provimento ao recurso.

Primeiramente, impõe-se registrar que a sentença não reconheceu o cometimento de abuso de poder econômico, senão a mera incidência do art. 30-A da Lei das Eleições, tornando prejudicadas as razões recursais que combatem o entendimento de prática de atos abusivos no caso vertente.

Prossigo.

Cuida-se de definir se a origem da despesa de impresso de cunho eleitoral no processo de prestação de contas do candidato eleito, ora recorrente (material esse que, segundo a exordial, seria de quatro páginas, com tiragem de quinze mil exemplares, custo de R$ 900,00 e alcance sobre a metade do eleitorado local), sem trânsito dos valores pela conta bancária específica de campanha, relativamente ao pleito proporcional de 2012 em Panambi, configura, nesta seara, hipótese de cassação do diploma ao cargo de vereador a teor do art. 30-A da Lei 9.504/97 c/c art. 22 da LC 64/90:

Lei 9.504/97

Art. 30-A

Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 10.5.06)
§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 10.5.06)
§ 3º O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

LC 64/90

Art. 22

Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

[...]

XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
[...]
XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

A irregularidade em tela motivou a rejeição das contas em processo autônomo – contra cuja sentença fora interposto recurso, pendente de julgamento neste Tribunal, no RE 45767, da relatoria do Dr. Luis Felipe Paim Fernandes –, ressaltando-se que, como visto na análise das preliminares supra, não há identidade entre aquele feito e o presente processo a ponto de motivar distribuição deste recurso por dependência.

Em suas razões, nesta seara, o ora recorrente argumentou: (a) que há escassez de provas; (b) que por tratar-se de doação de material gráfico, objeto de nota fiscal fornecida pela empresa doadora e anexada no processo de prestação de contas, não havia possibilidade de tramitação de valores pela conta bancária de campanha; (c) que o recibo eleitoral da doação e a nota fiscal, esta emitida tardiamente em 05/12/2012, foram juntados em prestação de contas retificadora, quadro que configuraria apenas irregularidade formal, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (d) que inexistiu má-fé, no máximo omissão involuntária, corrigida a tempo; (e) que o impresso foi confeccionado em setembro/2012 e regularmente distribuído pela Empresa de Correios e Telégrafos (documentos anexados pelo recorrente, às fls. 76-90), cuja despesa teria sido incluída na prestação de contas do candidato; (f) que o valor correspondente à falha apontada, de R$ 900,00 (novecentos reais), denota percentual menor do que 10% do total de recursos arrecadados na campanha eleitoral.

Transcrevo, em parte, a fundamentação da sentença ora combatida (fls. 48-52v):

Conforme a coligação “Unidos para Panambi Avançar”, o representado ofereceu prestação de contas que foi rejeitada pela detecção de despesa de campanha relevante cuja origem não foi devidamente comprovada (fls. 02-05).

Efetivamente se constatou no processo de prestação de contas que o citado vereador omitiu gasto com a edição de material de propaganda impresso, o que levou às diligências para a elucidação desse fato. Intimado a esclarecer a omissão, o representado juntou documento fiscal de uma gráfica, nota fiscal emitida meses depois da prestação e cujo valor não fora originalmente declarado na prestação de contas. Mesmo com a retificação este juízo eleitoral entendeu que deveria reprovar a prestação de contas, dada a existência de flagrantes indícios de tentativa de burla ao sistema público de controle de arrecadação e gasto das verbas empregadas na campanha eleitoral. Tais fatos são incontroversos.

Resta saber se a manobra ilícita do representado tem gravidade suficiente para lhe acarretar a cassação do diploma de vereador.

A resposta é positiva.

A gravidade da conduta do representado está estampada pela omissão de informação relevante em sua contabilidade eleitoral, aliada à tentativa de regularização do gasto por uma documento fiscal aparentemente inidôneo e por recibo eleitoral igualmente suspeito. Ou seja: tem-se prática de duplo engano à Justiça Eleitoral.

Mesmo que a despesa em si não seja elevada – R$ 900,00 (novecentos reais), a se acreditar no documento trazido pelo representado na prestação de contas – isso resultou em material de propaganda suficiente para cobrir boa parte do eleitorado panambiense, revelando que o impacto do gasto ilícito teve importância na estratégia de campanha eleitoral do citado candidato.

[...]

É o que basta para o julgamento de procedência da representação.

No entanto – e aqui discordo da ilustre representante do MPE – entendo que o caso não caracterizou situação de abuso de poder econômico do candidato. Isso porque não se está diante de gasto exagerado em relação às demais campanhas ou que tenha mostrado relevante prova de captação ou despesa desproporcional ao vulto do que ordinariamente se observou no pleito eleitoral. Houve, sim, burla ao sistema de publicidade das despesas de campanha, o que enseja a aplicação do artigo 30-A da Lei Eleitoral, mas não ao ponto de caracterizar o ilícito descrito nos artigos 19 e 22 da LC 64/90.

[…]

Sem razão o nobre decisor.

Com efeito, as sanções previstas no art. 30-A da Lei 9.504/97 estão condicionadas à captação ou ao gasto ilícito de valores para atos de campanha do candidato.

Rodrigo López Zilio1 leciona que, entre outras ilegalidades, a norma do art. 30 – A da LE visa a coibir “a doação em espécie (dinheiro) ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade – que pressupõe o dispêndio de valores, seja para a aquisição do espaço no meio de comunicação ou para a elaboração do material respectivo”. Já quanto à coexistência entre as hipóteses do art. 30-A e a rejeição das contas de campanha concernentes, referido autor ensina2:

[…] Em verdade, o processo de prestação de contas de campanha e a representação prevista no art. 30-A convivem em um binômio de íntima correlação e ausência de dependência. A íntima correlação é perceptível porque a prestação de contas é o meio pelo qual é possível aferir a regularidade da arrecadação e gastos de recursos de campanha. Daí porque a prestação de contas consiste em importante elemento de convicção – embora não o único – para o manuseio da representação do art. 30-A da LE, que tem como hipóteses materiais de concretização do tipo a captação e o gasto ilícito de recursos. De outra parte, a ausência de relação de dependência entre a prestação de contas e o art. 30-A da LE consiste na possibilidade de se obter, na representação do art. 30-A da LE, a sanção de denegação de diploma, admitindo-se, portanto o ajuizamento da representação antes da análise do mérito da prestação de contas.

[…]

Para o acolhimento da representação aforada, no entanto, porque a sanção no § 2º do art. 30-A da LE é exclusivamente de cassação de registro ou de diploma, sem possibilidade de adoção do princípio da proporcionalidade, haverá necessidade de prova de que o ilícito perpetrado tenha impacto mínimo relevante na arrecadação ou nos gastos eleitorais. Neste diapasão, a conduta de captação ou gastos ilícitos de recursos deve ostentar gravosidade que comprometa seriamente a higidez das normas de arrecadação e dispêndio de recursos, apresentando dimensão que, no contexto da campanha eleitoral, importe um descompasso irreversível na correlação de forças entre os concorrentes ao processo eletivo.

O TSE, a seu turno, consolidou que a configuração da ilegalidade depende da gravidade da conduta, a ponto de prejudicar a lisura das eleições, e não propriamente da potencialidade em interferir no resultado do pleito (julgamento paradigma no RO n. 1.540 – Rel. Min. Félix Fischer - J. em 28/04/2009).

Assim é que, na espécie, num primeiro momento, insta consignar: o impresso jornalístico que deu causa à ação e que ensejou toda a discussão em torno da suposta violação ao art. 30 – A da Lei 9.504/97 não se encontra nos autos - sequer cópia, tampouco o recibo eleitoral e a nota fiscal que lhe dariam, segundo o recorrente, a credibilidade e a licitude necessárias. Igualmente, não consta a cópia do processo de prestação de contas na íntegra, com o conjunto de documentos que auxiliariam o juízo de valor que ora se encaminha. Nesse sentido, saliento que a coligação demandante anexou a título de prova, juntamente com a exordial, exclusivamente o relatório técnico final de exame e a concernente sentença de desaprovação das contas do candidato na qual se aborda a questão (fls. 06-9).

Veja-se que realmente restou incontroversa a existência do dito impresso, bem como não ter sido devidamente comprovada a origem dessa despesa (de R$ 900,00) e o seu trâmite em conta bancária específica ao tempo da apresentação da prestação de contas correspondente, em processo autônomo – ao que justificou o candidato ter sido regularizada a omissão mediante juntada de documentos em procedimento retificador.

Mas isso não significa que a ilegalidade, para os fins desta demanda, esteja comprovada, na medida em que a ausência daquela prova nos autos compromete, enquanto decisiva, o justo deslinde, o qual depende da análise do julgador deste processo acerca do material em referência.

É dizer que essa incompletude de documentos impossibilita visualizar, como valoração primeira, o conteúdo, a forma e a própria legalidade do impresso, ainda que tenha sido considerado irregular pelo juízo destinatário da prestação de contas. Nesse diapasão, não serve como justificativa a alegação de que tal prova encontra-se nos autos daquela prestação de contas, uma vez que, reitero, há efetiva independência entre aquela seara e esta, estando já assentado pela jurisprudência que a reprovação das contas de campanha de candidato, por si só, não enseja automática condenação com esteio no art. 30-A da Lei das Eleições.

Ainda que assim não fosse, tenho que a irregularidade deflagrada não é suficiente para respaldar, modo seguro, juízo de condenação com cassação do diploma do candidato eleito.

Inexistem, por exemplo, evidências de que a tiragem de quinze mil exemplares do material efetivamente alcançou a “metade do eleitorado local”, com influência no resultado das eleições. Não há certeza sobre o seu efetivo alcance, informação esta que não se verifica, tampouco, do contrato celebrado entre o recorrente e a Empresa de Correios e Telégrafos de fls. 76-90 (supostamente a responsável pela distribuição das unidades junto à comunidade) – considerando-se, ademais, que o candidato recorrente obteve 1.075 (um mil e setenta e cinco) votos no pleito, em um universo de 29.403 (vinte e nove mil, quatrocentos e três)  eleitores aptos, consoante dados oficias.

Contexto esse que torna despiciendo debruçar-se sobre o rol de argumentos trazidos pelo recorrente, até porque, como decorrência da insuficiência probatória acima aludida, não há condições reais de serem analisados sem os documentos cruciais que lhes dão arrimo.

Não desconheço a jurisprudência mais rígida em relação às regras respeitantes à arrecadação e aos gastos de campanha. Todavia, sopesando as variáveis do caso concreto, tanto sob o ponto de vista formal quanto material, filio-me à corrente segundo a qual a cassação do diploma por incidência do art. 30 – A da LE deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão causada ao bem jurídico tutelado pela norma.

No caso, é patente a desproporcionalidade.

Nesse sentido, trago, da jurisprudência do TSE e desta Corte:

Representação. Arrecadação ilícita de recursos.

1. Comprovada, por outros meios, a destinação regular dos saques efetuados em espécie na conta bancária específica, ainda que em dissonância com o disposto no § 1º do art. 21 da Res.-TSE nº 23.217/2010, resta evidenciada a possibilidade de controle dos gastos pela Justiça Eleitoral.

2. Este Tribunal tem decidido pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade.

3. Para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si.

Agravo regimental não provido.

(TSE – Agravo Regimental em Recurso Ordinário 274641 – Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares – DJE de 15/10/2012, p. 03.)

 

Recurso Ordinário. Eleição 2010. Deputado distrital. Cassação. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Irregularidades insanáveis. Desaprovação das contas de campanha. Empresa criada no ano da eleição. Doação. Ilícito eleitoral. Previsão legal. Ausência. Gravidade. Conduta. Aferição. Recurso provido.

1. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que a aplicação da grave sanção de cassação do diploma com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 há de ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido pela norma.

2. A Lei nº 9.504/97, no capítulo atinente à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, não prevê o recebimento de doação originada de empresa constituída no ano da eleição como ilícito eleitoral.

3. [...]

4. Recurso Ordinário provido.

(TSE – Recurso Ordinário 444696 – Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira – DJE de 02/05/2012, pp. 126-7.)

 

Recurso. Decisão que julgou improcedente representação pela prática da infração descrita no art. 30-A da Lei das Eleições. Alegada captação e emprego de recursos sem a necessária contabilização na prestação de contas.
Inocorrente hipótese de incidência da norma em apreço. As incorreções contábeis impugnadas não detêm potencialidade lesiva para ensejar o desequilíbrio entre os candidatos ao pleito e, portanto, não caracterizam abuso do poder econômico.
Ausente a relevância jurídica dos fatos narrados para justificar a aplicação proporcional da sanção prevista na norma, impondo a preservação do mandato outorgado livremente pela vontade popular.
Provimento negado.
(TRE/RS – RE 305553 – Rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida – J. Sessão de 27/9/2011.)

 

Recurso. Decisão que julgou improcedente investigação judicial eleitoral por alegada captação ilícita de recursos. Contratação de propaganda eleitoral antes da abertura de conta bancária e realização de despesas à margem da prestação de contas. Afronta ao artigo 30-A da Lei das Eleições.

Práticas que efetivamente violaram aspectos da legislação. Preservado, contudo, o escopo da Resolução TSE 22.715/08, garantindo o controle geral sobre os gastos da campanha. Recursos contabilizados e com trânsito regular por conta bancária. A aplicação dos efeitos mais drásticos da norma de regência seria exorbitante, considerada a proporcionalidade entre a prestação de contas e seu impacto sobre a legitimidade do pleito.

Provimento negado.

(TRE/RS – Recurso – Ação de Investigação Judicial Eleitoral 194 – Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler – DEJERS de 04/05/2010, p. 01.)

Logo, dentro desse contexto, por não vislumbrar conduta e lesão graves, a improcedência da ação é medida que se impõe.

Pedido liminar para cassação imediata do diploma do recorrente

Em contrarrazões, a coligação demandante pleiteou o deferimento de liminar, a fim de que seja imediatamente cassado o diploma do candidato recorrente, em contraposição ao comando sentencial de que a sanção somente seria aplicada após o trânsito em julgado da condenação.

No entanto, a pretensão não merece guarida, vez que, afora a discutível adequação do pedido em sede de contrarrazões, a questão resta superada com o julgamento do presente recurso, como adiante se verá.

De toda sorte, o entendimento do juiz de primeiro grau de aplicar a cassação do diploma somente após o trânsito em julgado da condenação encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado – o que, em certa medida, flexibilizaria a jurisprudência segundo a qual, em casos tais, referida sanção deve ser imediata.

Logo, considero prejudicado este pedido liminar.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pelo provimento do recurso interposto, ao efeito de reformar a sentença recorrida e afastar a cassação do diploma ao cargo de vereador de LEANDRO ALMEIDA.

Comunique-se o juízo de origem e a Mesa da Câmara de Vereadores de Panambi.

 

1 ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 3ª edição, pp. 558-60.

2 ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 3ª edição, pp. 564-8.