RE - 31335 - Sessão: 03/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

A Coligação União Trabalhista Popular por um Porto Lucena Melhor (PTB – PT) ajuizou, em 20.12.2012, perante a 102ª Zona Eleitoral - Santo Cristo -, “impugnação à diplomação” dos candidatos Léo Miguel Weschenfelder e Osvaldo Anders, respectivamente prefeito e vice-prefeito eleitos no Município de Porto Lucena.

Segundo a inicial, tramita na citada zona eleitoral ação de investigação judicial eleitoral tombada sob o n. 185-15.2012.5.21.0102, de forma que, em razão de ainda não haver julgamento definitivo naquele feito, e visando a resguardar direitos em caso de reconhecimento de abuso do poder político, necessário o ajuizamento da impugnação (fls. 02-4v.). Juntou documentos (fls. 06-135).

Notificados (fl. 137v.), os impugnados apresentaram defesa, na qual aduziram preliminares de inépcia e de falta de cópias da inicial, assim como de litispendência e de decadência (fls. 142-68).

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou, em preliminar, pelo reconhecimento da litispendência e, no mérito, pela juntada de documentos para a análise da tese de falta de desincompatibilização (fls. 307-308). Juntados os documentos (fls. 312-341), manifestou-se o promotor eleitoral reiterando seu entendimento anterior (fl. 345).

Conclusos os autos, sobreveio sentença extinguindo a ação e reconhecendo a existência de litispendência e decadência (fls. 356-357).

Irresignada, recorreu a impugnante. Nas suas razões, alegou que não há que se falar em litispendência, devendo ser investigada a ocorrência de fraude. Segundo argumentou, o juiz, na pior das hipóteses, deveria ter determinado a reunião dos processos a fim de não restringir a produção de provas. Em relação à decadência do direito de agir, aduziu que não houve impugnação na época do registro de candidatura porque ignorava que o então candidato a vice-prefeito era coordenador da defesa civil do município, em razão da pouca atuação do órgão. Postulou a instrução do feito (fls. 379-388).

Os recorridos apresentaram contrarrazões (fls. 395-419) e recurso adesivo (fls. 423-427). Após manifestação do Ministério Público Eleitoral com atribuição perante o 1º grau (fl. 432 e verso), subiram os autos e foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em face da ausência de assinatura do advogado na peça recursal, assim como pelo não conhecimento do recurso adesivo. No mérito, opinou pelo provimento do recurso da coligação demandante (fls. 435-439).

É o relatório.

 

VOTO

Defeito da representação processual e inadmissibilidade do recurso adesivo

Constato, de ofício, que o recurso da coligação demandante não veio assinado por seu procurador. A assinatura é requisito de admissibilidade em qualquer ato processual de natureza escrita. Sua ausência torna inexistente o ato - como ocorre, por exemplo, com o recurso subscrito por advogado que não tem procuração nos autos.

É assente na jurisprudência dos tribunais superiores que é inexistente o recurso apócrifo, assim considerado aquele cujas razões recursais não contenham a assinatura de advogado, ainda que esta esteja presente no requerimento de interposição do recurso, o que não é o caso.

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Afixação de placas com medidas superiores ao limite legal de quatro metros quadrados. Artigo 37, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de multa.

Peça recursal interposta sem a assinatura do advogado. Oportunizado prazo para reparação do vício, o qual transcorreu in albis. Recurso considerado como inexistente.

Não conhecimento.

(TRE/RS – RE 14089 – Rel. Dr. Sílvio Ronaldo Santos de Moraes – J. Sessão de 08.08.2013.)

Dessa forma, o recurso interposto pela coligação demandante não merece ser conhecido, por ausência de pressuposto elementar de admissibilidade.

Por conseguinte, resta prejudicado o recurso adesivo interposto por Léo Weschenfelder e Osvaldo Anders.

No ponto, o parecer do Ministério Público Eleitoral bem abordou a questão, de forma que, para evitar indesejada tautologia, adoto-o como razão de decidir:

[…] Diante do não recebimento do recurso eleitoral, por ausência de pressuposto de admissibilidade – capacidade postulatória –, não merece ser conhecido o recurso adesivo interposto nas fls. 423-427, nos termos do art. 500 do Código de Processo Civil. Ainda que se admitisse o conhecimento do recurso adesivo, não há interesse processual quanto à sua interposição, tendo em vista não se tratar de sucumbência recíproca.

Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

Agravo de instrumento. Representação. Art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/97. Diplomas. Cassação. Recurso adesivo. Pressuposto. Ausência. Agravo Regimental. Pauta. Sustentação oral. Impossibilidade. Art. 36, § 9º, RI-TSE. Decisão agravada. Fundamentos não afastados.

- Não há previsão para inclusão em pauta e defesa oral no julgamento de agravo regimental (art. 36, § 9º, RI-TSE).

- A prerrogativa do relator, monocraticamente, de apreciar recurso, não implica cerceamento de defesa.

- A decisão que contraria os interesses da parte não denota, por si só, ausência de fundamentação.

- O recurso adesivo pressupõe a sucumbência recíproca (art. 500 do CPC), que não reside na possibilidade de modificação, pela instância superior, da decisão impugnada.

- Não se presta o recurso especial para o reexame de provas (Súmula n. 279 dó Supremo Tribunal Federal).

- Nega-se provimento a agravo regimental que não afasta os fundamentos da decisão impugnada.

(AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 6153, Acórdão de 29.06.2006, Relator Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 22.08.2006, Página 115.) (Grifou-se.)

[…]

Quanto mais não fosse, inexiste previsão legal que autorize a interposição de recurso adesivo na seara eleitoral.

Por tais razões, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto pela Coligação União Trabalhista Popular por um Porto Lucena Melhor (PTB – PT) e pelo não conhecimento do recurso adesivo interposto por Léo Miguel Weschenfelder e Osvaldo Anders.