RE - 42126 - Sessão: 11/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra sentença proferida pelo Juízo da 147ª Zona Eleitoral – Santa Maria, que julgou improcedente representação por propaganda extemporânea, por afronta ao disposto no artigo 36 caput, da Lei 9.504/97, consistente na distribuição de informativo impresso da administração municipal em março e abril de 2012, com referência expressa acerca  da necessidade de uma continuidade administrativa, ajuizada contra o então Prefeito Erli Pozzebon e Partido Progressista – PP de Silveira Martins (fls. 90/91).

Nas razões recursais (fls. 92/97), o Ministério Público, em suma, sustenta que efetivamente ocorreu propaganda antecipada, conforme trecho do informativo distribuído (exemplar acostado à fls. 12/17), o qual, embora não contenha promoção pessoal do prefeito e seu partido, refere expressamente a necessidade de uma continuidade administrativa. Menciona arestos do TSE e enfatiza que as expressões “continuar”, “reafirmar” e “contar com o apoio”,  denotam a necessidade de continuidade administrativa pelo então Prefeito Sr. Erli Pozzebon, ou alguém que concorra em nome da atual administração. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente a representação nos termos da inicial.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 100/103).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

O recorrente foi intimado da sentença no dia 15/08/2012 (quarta-feira), às 18h19min (fl. 91v), e o recurso foi interposto no dia 16/08/2012 (quinta-feira), às 17h2min (fl. 92), ou seja, no prazo de 24 horas previsto no artigo 33 da Res. TSE n.º 23.367/2011.

No mérito, o Ministério Público aduz que trechos do texto em amarelo no exemplar de fl. 12v, evocam a necessidade de um projeto de continuidade administrativa pelo futuro candidato ao cargo majoritário (que daria continuidade à administração da época), como segue:

Prezado leitor

(…)

Queremos continuar a melhorar ainda mais o nosso município e reafirmar o compromisso de trazer o desenvolvimento em todas as áreas para a nossa Silveira Martins.

(...)

Esperamos poder contar com o apoio e compreensão de todos para que, juntos, possamos construir um município ainda melhor para se viver

Assim, o deslinde da demanda cinge-se no exame da configuração ou não de propaganda eleitoral antecipada, por violação do disposto no artigo 36, caput, da Lei n. 9.504/97 e no 1º da Resolução TSE n. 23.370/2011, em decorrência da mensagem ao leitor do impresso, contendo publicidade institucional da administração municipal, distribuído ao munícipes em março e abril de 2012, conforme exemplar às fls. 12/17.

Em matéria de propaganda eleitoral antecipada, é reiterado o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal Eleitoral, no sentido de reconhecer como propaganda a manifestação que (...) previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretenda desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. (TSE, Rp 2031-42.2010.6.25.0000, Relator Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 22/03/2012.)

Após o exame do inteiro teor do texto dirigido ao leitor do informativo publicitário da administração municipal (em amarelo na fl. 12v), não vislumbro a ocorrência de propaganda extemporânea, pois confrontando-se o conteúdo do impresso contendo a prestação das realizações promovidas pela administração municipal com os pressupostos que autorizariam a caracterização de publicidade antecipada, constata-se que os requisitos não se fazem presentes.

De modo a evitar a repetição de argumentos, destaco trecho da sentença que analisou o teor das expressões antes mencionadas:

(...)

Quando há referência à continuidade, como destacado pelo Ministério Público Eleitoral, o texto logo refere que se trata de continuidade das obras programadas assim como atendimento dos pedidos que já foram formulados. Parece evidente que, se o Informativo foi distribuído entre março e abril deste ano e a administração atual permanecerá à frente da Prefeitura até o dia 1º de janeiro de 2013, a população tenha interesse em saber das ações que serão desenvolvidas ao longo deste ano e a administração tenha interesse de informar.

Com efeito, consta na mensagem ao leitor que: (…) Para os próximos meses queremos seguir o nosso cronograma de obras e atender a todos os pedidos já encaminhados ao Poder Executivo. (grifei)

Do exame do informativo, vejo que pretendeu levar ao leitor o conhecimento dos feitos da administração, sem mencionar futura candidatura do então prefeito ou de outrem pelo Partido Progressista.

Também não verifico nos trechos do texto destacados pela Ministério Público Eleitoral, reputados como propaganda antecipada, qualquer referência a lançamento de eventual candidatura à reeleição do prefeito, muito menos de outrem, pedido de votos, propostas para a legislatura seguinte, ou informações que proporcionem situação de vantagem para o então prefeito em detrimento dos demais concorrentes. São inserções que no contexto do informativo não vislumbro propaganda eleitoral antecipada.

Na espécie, entendo que o impresso veicula conteúdo restrito à atuação do Executivo Municipal, sem haver divulgação de pretensa candidatura, indução do eleitorado para apoiamento de qualquer candidato ou pedido de voto, não se emoldurando na proibição legal de propaganda eleitoral antecipada.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau.