RE - 374 - Sessão: 17/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VILMAR BALLIN e ARLÊNIO DA SILVA, eleitos  prefeito e vice-prefeito de Sapucaia do Sul nas últimas eleições, contra decisão do Juízo Eleitoral da 108ª Zona – Sapucaia do Sul que, em análise sobre as questões prejudiciais de mérito por eles suscitadas, afastou as preliminares de decadência, litispendência e inépcia da inicial, vindo a designar audiência para inquirição das testemunhas arroladas (fls. 131/134v.).

Em suas razões, reprisam a necessidade de reconhecimento das preliminares de decadência e litispendência, extinguindo-se o feito (fls. 136/145).

O recurso foi recebido no duplo efeito, cancelando-se a audiência aprazada (fl. 146).

Com as contrarrazões (fls. 152/158), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 168/171v.).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Os recorrentes irresignaram-se contra decisão interlocutória proferida pela magistrada de origem, que, ao examinar questões prejudiciais ao mérito, afastou as preliminares de decadência, litispendência e inépcia da inicial suscitadas pelos representados, vindo a designar audiência de instrução, depois cancelada com o recebimento do recurso.

Inicialmente, cumpre registrar que a atual jurisprudência do TSE é no sentido de que as decisões interlocutórias proferidas nos feitos eleitorais não são, de imediato, impugnáveis mediante recurso (Ag. Regimental em Ação Cautelar nº 48307, Acórdão de 27/9/2012, Relator Ministro Arnaldo Versiani).

A representação está submetida ao rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, motivo pelo qual, em virtude da celeridade que os feitos dessa natureza exigem, somente há previsão de recurso em relação à sentença definitiva. Com essa sentença, são devolvidas à análise do Tribunal Eleitoral as questões fáticas e jurídicas discutidas durante a tramitação dos autos.

É pacífica a jurisprudência pátria no sentido de as decisões interlocutórias, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, não admitirem enfrentamento por recurso, aguardando a deliberação do mérito para o exercício do duplo grau de jurisdição. (AIJE 106, Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno, DJ: 17.2.2009).

A douta Procuradoria Regional Eleitoral compartilha do entendimento:

É cediço que, no âmbito das ações eleitorais, não se admite a interposição de agravo contra decisões interlocutórias, sendo a matéria passível de reapreciação pela Corte apenas no julgamento do recurso interposto contra sentença de primeiro grau.

Nesse sentido:

Recursos. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Procedência parcial. Agravo retido interposto pelos representados não conhecido, ante a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em ações regidas pela Lei Complementar n. 64/90.

Inexistência de prova cabal de participação dos recorridos candidatos a prefeito e vice-prefeito não eleitos e a vereador nas condutas ilícitas a eles atribuídas, bem como de seu consentimento com a execução dos referidos atos.

Provida a inconformidade dos dois concorrentes a cargos executivos municipais. Provimento negado ao apelo remanescente. (Recurso Eleitoral nº 275205, Acórdão de 30/09/2010, Relator(a) DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, Publicação: DEJERS -Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 173, Data 05/10/2010, Página 1e 2 ) (Grifou-se)

Recurso. Investigação judicial eleitoral. Indeferimento de requerimento do Ministério Público para renovação da audiência de testemunha designada. Ausência do parquet.

Pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Matéria passível de reapreciação por esta Corte apenas no julgamento do recurso interposto contra sentença de primeiro grau. Princípio da celeridade do procedimento regido pelo art. 22 da LC n. 64/90. Ausência dos pressupostos para aplicação da fungibilidade recursal.

1 Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

Não conhecimento.(Recurso Eleitoral nº 100000270, Acórdão de 30/03/2010, Relator(a) DR. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 51, Data 07/04/2010, Página 2 ) (Grifou-se)

Destarte, na esteira desse entendimento, tem-se que o recurso interposto carece de amparo legal, uma vez que se põe a atacar uma decisão interlocutória, sobre a qual não deve essa Eg. Corte se manifestar nesta oportunidade. O recurso, pois, não merece ser admitido, devendo ser os autos devolvidos à instância de origem, a fim de que a ação tenha sua regular tramitação.

À vista dessas considerações, não merece ser conhecido o recurso interposto.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.