RE - 24840 - Sessão: 05/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE contra decisão (fls. 725/738) do Juízo Eleitoral da 5ª Zona – Alegrete, que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de ALIANÇA PARA SEGUIR EM FRENTE (PDT-PT-PTB-PMDB-PSB-PV-PCDOB), ERASMO GUTERRES SILVA, MARIA DE FÁTIMA CASTRO MULAZZANI e OUTROS, ao não reconhecer o alegado aumento de gastos com publicidade institucional e realização de publicidade institucional em período vedado.

Nas razões (fls. 743/759), o partido recorrente alega a realização de gastos com publicidade institucional em desacordo com a legislação eleitoral, em prol das candidaturas dos então prefeito e vice de Alegrete, ERASMO GUTERRES SILVA e MARIA DE FÁTIMA CASTRO MULAZZANI, reeleitos no pleito de 2012. Sustenta que a média de gastos com publicidade deve ser apurada semestralmente, de modo que nesse período os representados ultrapassaram as médias aritméticas semestrais dos últimos três anos. Pede a procedência da ação, com a cassação dos candidatos eleitos.

Com as contrarrazões (fls. 766/772), nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 772/775).

É o relatório.

 

VOTO

Conheço do recurso, pois tempestivo.

O PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE de Alegrete propôs a presente ação de investigação judicial eleitoral em desfavor de ALIANÇA PARA SEGUIR EM FRENTE (PDT-PT-PTB-PMDB-PSB-PV-PCDOB), ERASMO GUTERRES SILVA, MARIA DE FÁTIMA CASTRO MULAZZANI e OUTROS, relatando fatos que se amoldariam ao disposto nos incs. VI, b, e VII do art. 73 da Lei n. 9.504/97, nos seguintes termos:

Os dois primeiros representados, como Administradores do Município de Alegrete/RS, realizaram no primeiro semestre de 2012 – ano eleitoral – despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais que excederam a média dos gastos nos três últimos anos que antecederam o pleito e do último ano imediatamente anterior à eleição de 2012. (...)

Portanto, como se vê, tanto mensal como semestral, no primeiro semestre de 2012 – ano eleitoral - a média das despesas com publicidade do Poder Executivo do Município de Alegrete/RS excedeu a média dos gastos dos últimos três anos que antecederam o pleito e do último ano imediatamente anterior à mesma eleição de 2012, violando, assim, a norma do art. 73, VII, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).

(...) os dois primeiros representados, sem autorização da Justiça Eleitoral, autorizaram e pagaram à empresa SILVIO HECTOR BALESTRA (CNPJ 05.150.408/00001-63) – agência licitada -, no período eleitoral de 2012, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), violando, assim, a norma do art. 73, inciso VI, letra 'b', da Lei 9.504/97 (...)

Mais, em 05 de setembro de 2012, a Prefeitura de Alegrete, conforme documentos nº 8, 9, 10 em anexo, empenhou (nº empenho: 12.899/2012) R$95.500 (...)

Parte do valor (...) R$20.000,00 (vinte mil reais), foi liquidado e pago em 06 de setembro de 2012. Foram confeccionados bunners e contratada mídia de divulgação do Festival Canto Farroupilha da Canção (…).

A Lei n. 9.504/97 traz capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação disposta nos arts. 73 a 78, relatando, a inicia,l fato que se enquadraria no art. 73, incs. VI, b, VII, a seguir transcritos:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

O doutrinador Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 532/533) assim se pronuncia sobre o tema:

O legislador constitucional estabeleceu que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos” (§1° do art. 37 da CF). Não há como negar à Administração Pública, como gênero, a divulgação de suas atividades de governo, até mesmo como consectário do princípio constitucional da publicidade, inserto no caput do art. 37 da CF. A propaganda institucional é – além de um direito do cidadão, de ser informado sobre a atividade de governo realizada – uma forma de expressão do princípio da publicidade dos atos da Administração Pública, não obstante a divulgação tenha de observar determinados limites. De fato, a fim de evitar o abuso e a distorção da liberdade de comunicação, foram estabelecidos limites para impedir que o personalismo do agente público se sobreponha ao caráter informativo, educativo ou de orientação social que deve constar na publicidade a ser divulgada. Veda-se, em suma, a violação ao princípio da impessoalidade, ou, na dicção do legislador constitucional, na propaganda institucional não pode constar “nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos”.

(…)

Para a caracterização do ilícito é desnecessário exigir qualquer reflexo da publicidade no processo eleitoral. Com efeito, a regra proibitiva é clara: veda-se, no período glosado, de modo abrangente, a publicidade institucional, e não apenas a propaganda institucional de cunho eleitoral, ou, como tem assentado o TSE, é “desnecessária a verificação de intuito eleitoreiro” para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da LE (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 71.990 – Rel. Marcelo Ribeiro – j. 04.08.2011).

(…) (Grifei.)

No mesmo sentido, José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Editora Atlas, 8ª edição, pág. 544):

Conforme salientado anteriormente, a propaganda institucional deve ser realizada para divulgar de forma honesta, verídica e objetiva atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos da Administração Pública, sempre se tendo em vista a transparência da gestão estatal e o dever de bem informar a população.

Traçadas essas considerações, retorna-se ao caso ora em exame para se referendar os termos da decisão atacada, visto que, na verdade, não se configurou o suposto excesso apontado pelo representante, tampouco a realização de publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito eleitoral de 2012, de acordo com a bem lançada sentença, cujo excerto cumpre reproduzir:

Da análise dos autos, constata-se que o Município de Alegrete não ultrapassou a média dos três últimos anos (prevalecendo a menor), com despesas em publicidades universal, no primeiro semestre do ano de 2012, ano eleitoral.
Os documentos de folhas 587/609 tratam-se dos relatórios de empenhos realizados pela Administração Municipal de Alegrete, no período compreendido 01/01/2009 a 05/07/2012. No caso em questão, tomar-se-á por base os valores discriminados no relatório até a data de 29/06/2012, último dia em que houve empenho, durante o período a que se refere o artigo 73, VII, da Lei nº 9.504/97, para fins de apuração de condutas vedadas.
Da análise pormenorizada dos aludidos documentos, embora apresentem o quantificativo total das despesas empenhadas no período supracitado, após análise em separado por exercício financeiro, verifiquei que no ano de 2009 as despesas chegaram a R$ 208.391,61 (duzentos e oito mil trezentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos); em 2010 R$ 370.826,93 (trezentos e setenta mil oitocentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos), em 2011 R$ 674.242,56 (seiscentos e setenta e quatro mil duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), já em 2012, apenas no primeiro semestre, alcançaram a monta de R$ 337.769,63 (trezentos e trinta e sete mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos).
A par de tais valores, chega-se a média aritmética das despesas nos anos de 2009, 2010 e 2011 em R$ 417.820,36 (quatrocentos e dezessete mil oitocentos e vinte reais e trinta e seis centavos), sendo que o gasto efetivado no primeiro semestre de 2012 chegou a monta de R$ 337.769,63 (trezentos e trinta e sete mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), ou seja, não foi excedido o limite legal previsto no artigo 73, VII, da Lei nº 9.504/97.
Os valores acima detalhados foram apurados em relação a todas as despesas empenhadas (excluídos os empenhos anulados1) naqueles anos. (...)
Daí porque assevero que as despesas efetivamente feitas com propaganda pelo ente Municipal resumem-se àquelas empenhadas, menos os empenhos anulados pois, ao fim e ao cabo, o que foi empenhado e não foi anulado, teve a prestação de serviço por terceiro à administração e terá de ser liquidado/pago, ainda que em outro exercício financeiro.
(...)
Acrescento ainda que a vedação às despesas com publicidade previstas no artigo 73, VII, da Lei nº 9.504/97 tem por finalidade manter a igualdade entre os candidatos que concorrem na eleição, não estando assim as despesas indesviavelmente atreladas aos conceitos próprios da administração financeira, visto que na seara Eleitoral se procura limitar qualquer tipo de manejo dos agentes públicos (como no caso, dos chefes do executivo municipal), que vise indiretamente, usar da coisa pública em prol seu e de sua coligação, com o fim de conquistar o pleito eleitoral.

(...)
Outrossim, embora os gastos de R$ 337.769,63 (trezentos e trinta e sete mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos) tenham ocorrido apenas nos primeiros seis meses de 2012, o que poderia levar à conclusão de que acaso computado os demais gastos porventura efetuados no segundo semestre do mesmo ano, se extrapolaria o limite de despesas, tenho que a Lei nº 9.504/97 não dispõe de tal forma, portanto impossível tal raciocínio e nesse ponto bem ponderou o parquet eleitoral, razão pela qual transcrevo trecho das suas alegações finais, a fim de evitar tautologia:
(...)
Acrescento ainda que para manter a média anual, o Município teria de gastar no máximo a metade dos valores apurados na média dos últimos três anos anteriores ao pleito (prevalecendo o menor gasto – no caso – R$ 417.820,36, logo R$ 209.910,18), mas como a lei assim não determina, deve-se seguir a interpretação sistemática e teleológica do dispositivo, razão pela qual não há como penalizar os representados, posto que não houve violação ao disposto no artigo 73, VII, da Lei nº 9.504/97.

Assim, não há outra medida não há a ser tomada senão julgar improcedente a representação eleitoral. (…)

Quanto à segunda questão, na qual supostamente os representados teriam realizado publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito eleitoral de 2012, mediante pagamento de mídias de divulgação do “Festival Canto Farroupilha da Canção” à agência de publicidade Silvio Hector Balestra, licitada pelo Município, com a confecção de banners e divulgação radiofônica e jornalística do evento, mencionando que este era realizado pelo Município, por meio da Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer, deve-se dizer que o tema se encontra balizado no artigo 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, bem como no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, conforme seguem:

(...)
Analisando-se as fotografias e demais documentos juntados aos autos, verifica-se que há menção de que o aludido evento contou com o apoio e realização da Prefeitura Municipal de Alegrete através da Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer, junto da 4ª Região Tradicionalista, porém o apoio financeiro àquela festividade não se coaduna com a espécie de publicidade institucional, porquanto não se trata, por exemplo, de prestação de contas de atividades realizadas pela administração pública perante a população; orientação dos cidadãos sobre assuntos de interesse da comunidade, ou seja, não se enquadra no requisito legal de “publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas”.
Houve apenas manifestação de apoio da Prefeitura Municipal ao evento. Os cartazes estampados nas fotografias carreadas aos autos buscavam propagandear os Festejos Farroupilha que se realizariam em Alegrete, constando, como geralmente ocorre, o nome dos seus apoiadores. Mais uma vez assinalo, não se está configurando, no caso em comento, a publicidade institucional vedada.
(...)
Ainda, tenho que o apoio do Município não teve o condão de expressar por exemplo as idéias, o programa, a proposta, os compromissos, os ideais que seriam seguidos pelo Prefeito e Vice candidatos à reeleição, na medida em que também não instam ao eleitor para escolher o nome de qualquer um deles, por ocasião das eleições de 2012.
Por conseguinte, não se vê na publicidade qualquer conotação eleitoral ou promoção pessoal por parte do prefeito e da vice, candidatos à reeleição, posto que a divulgação do evento não transmitiu qualquer mensagem ao cidadão, que fosse favorável à atual administração, razão pela qual não incorreu em uso indevido de meio de comunicação.
(...)

No mesmo sentido é o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, sobretudo nos apontamentos constantes das fls. 774 e 775, os quais transcrevo e incorporo ao voto:

No caso em análise, a média dos gastos com publicidade da prefeitura de Alegrete nos últimos três anos (2009 – R$208.391,61, 2010 – R$370.826,93 e 2011 – R$ 674.242,56) resulta em R$417.820,36 (quatrocentos e dezessete mil, oitocentos e vinte reais e trinta e seis centavos), enquanto no ano que antecedeu o pleito os gastos atingiram R$ 674.242,56 (seiscentos e setenta e quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).

Assim, tendo os representados despendido com publicidade entre janeiro e julho de 2012 a quantia de R$ 337.769,63 (trezentos e trinta e sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), não se verifica a alegada extrapolação, nem da média dos últimos três anos, nem dos gastos com publicidade no ano imediatamente anterior.

O recorrente sustenta ainda que os representados autorizaram a realização de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, em afronta ao que prevê o art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, in litteris:

(...)

Ressalta o recorrente que o referido valor não se confunde com aquele repassado à 4ª Região Tradicionalista, causando estranheza, uma vez que afirma o oposto em sua petição inicial, vejamos:

“(...) montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), foi liquidado e pago em 06 de setembro de 2012. Foram confeccionados bunners e contratada mídia de divulgação do Festival Canto Farroupilha da Canção, nas emissoras de rádio, jornais, através da agência licitada pela Prefeitura Municipal de Alegrete – SILVIO HECTOR BALESTRA (CNPJ 05.150.408/0001-63);”

Nesta senda, a Juíza Eleitoral limitou-se a analisar a matéria conforme aventada na inicial, portanto, analisando se o repasse de valores à 4ª região

tradicionalista com o fim de divulgar o “Festival Canto Farroupilha da Canção” configura ou não publicidade institucional, tendo concluído em sentença (fl. 736) que:

“(...) o apoio financeiro àquela festividade não se coaduna com a espécie de publicidade institucional.”

Com efeito, da análise de todo o conjunto probatório é de se concluir não ser possível auferir a irregularidade apontada na monta de R$ 23.317,50 (vinte e três mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta centavos), visto que a única prova neste sentido são os relatórios de empenho que não permitem verificar dados importantes como a época em que foi contratada, autorizada ou veiculada a publicidade, bem como seu conteúdo, ou seja, não há nos autos elementos suficientes para que se verifique se realmente houve a realização de publicidade institucional e, em caso afirmativo, se esta ocorreu em período vedado.

Pelo exposto, não se verificando in casu, gastos com publicidade em valor maior que o legalmente permitido, nem realização de publicidade institucional em período vedado, conclui-se pela não configuração do uso indevido dos meios de comunicação, devendo ser desprovido o recurso.

Dessa forma, demonstrado que o valor gasto em publicidade institucional em 2012 não é superior à média de gastos com publicidade institucional nos períodos de 2009 e 2011, bem como por inexistir prova da realização de propaganda institucional em período vedado no município de Alegrete, deve-se manter a bem lançada sentença, por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.