RE - 3013 - Sessão: 12/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FEARROZ COMPANHIA DE SEGUROS LTDA., ANDRÉ BARBOSA BARRETO e JANE DORIZ DONNER contra a decisão que julgou procedente a representação por doação acima do limite estabelecido no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, condenando a empresa representada à pena de multa no valor de R$ 50.000,00 e à proibição de contratar e participar de licitações públicas pelo prazo de cinco anos e declarando a inelegibilidade dos administradores Sérgio Goyer e Sylvio Goyer, nos termos do art. 1º, I, ‘p’, da Lei Complementar n. 64/90.

Em suas razões recursais (fls. 141/147), os recorrentes suscitam preliminar de nulidade do processo a contar da notificação para defesa, em razão das alegadas irregularidades a seguir descritas: a) indeferimento de produção de prova testemunhal; b) ausência de intimação do retorno dos autos à origem; c) julgamento antecipado da lide, com oitiva do MP e sem abertura de prazo para alegações finais por parte dos recorrentes; d) ausência de intimação dos recorrentes da sentença. Requerem a anulação dos atos impugnados e retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento.

Com as contrarrazões (fls. 151/156), nesta instância, os autos foram encaminhados em vista ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso (fls. 161/166).

Os autos haviam sido distribuídos à Corregedora, que determinou a redistribuição do feito, por prevenção, para este relator (fl. 169).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso deve ser considerado tempestivo. Há certidão nos autos dando conta de que o procurador dos recorrentes teve vista dos autos em cartório no dia 16 de fevereiro de 2012 (fl. 149), tendo ciência do inteiro teor da sentença e da decisão dos embargos de declaração. Esta circunstância seria suficiente para considerar o procurador dos recorrentes devidamente cientificado da sentença, começando a fluir daí o prazo recursal (STJ, AgRg no REsp 1163375/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/11/2010).

Não obstante, circunstâncias outras no andamento do processo afastam a segurança do que foi certificado. Pode-se constatar a falta de intimação da parte autora para apresentar alegações finais nos autos, manifestação que somente foi oportunizada ao Ministério Público Eleitoral, autor da representação, causando nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Após, novamente os representados não foram intimados da sentença proferida no dia 29 de dezembro de 2011 (fl. 130), sendo notificado apenas o órgão ministerial a respeito de tal decisão.

Por fim, quando teve vista dos autos em cartório, seria adequado que o procurador fosse instado a dar-se por cientificado da sentença. Ao contrário, tal circunstância somente foi certificada após a interposição do recurso e após o procurador ter sido intimado, por mandado, da decisão que julgou os embargos de declaração. Não se está defendendo que a falta  daquela providência – registro do “ciente” do advogado quando teve vista dos autos – descaracterize a ciência da sentença, mas a sucessão de equívocos nos autos, culminando com a falta dessa diligência, me levam a desconsiderar tal certidão e considerar como termo inicial do prazo do recurso a data na qual o procurador foi intimado por mandado, 23 de fevereiro de 2012 (fl. 14), por considerá-la mais segura.

Como o recurso foi interposto no dia 24, um dia após tal prazo, tenho por observado o prazo de 03 dias estabelecido no artigo 81, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Passando ao mérito recursal, deixo de enfrentar as nulidades suscitadas, com fundamento no artigo 249, § 1º, do Código de Processo Civil, por verificar, de ofício, que o mérito será favorável à parte recorrente.

Os autos versam sobre representação por doação acima do limite legal, realizada por pessoa física, durante o pleito de 2010.

O parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009 instituiu o prazo de 180 dias, a contar da diplomação, para propositura de demandas dessa natureza. Registre-se, por oportuno, a constitucionalidade de tal dispositivo, pois o egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem poder normativo, o qual inclui a fixação de tal prazo, especialmente porque apenas consolidou orientação jurisprudencial no mesmo sentido.

Relevante destacar que, até aqui, o entendimento desta Corte alinhava-se no sentido de que em julgados de tal natureza incidia a regra do art. 184, § 1º, do CPC, quando do cômputo do prazo de 180 dias para ingressar com a representação, ainda que se tratasse de prazo decadencial, até porque é desse modo que se calculam os prazos das ações de impugnação de mandatos eletivos. Vale dizer, tanto o dies a quo como o dies ad quem poderiam ser estendidos caso não houvesse expediente normal.

Desse modo, na linha do raciocínio acima adotado, tendo a diplomação no Rio Grande do Sul ocorrido em 17/12/2010, sexta-feira, considerar-se-ia tempestiva a propositura da demanda até 17/06/2011, haja vista que o prazo começaria a fluir no dia 20/12/10, segunda-feira.

Todavia, sinto-me compelido a rever essa posição, enfrentando novamente o tema, de modo a não discrepar do TSE, que vem sinalizando reiteradamente em seus julgados pela inaplicabilidade do art. 184 do CPC quando se trata do termo a quo.

No ponto, vale transcrever trechos de decisão monocrática proferida recentemente, em 26/03/2013, lastreada em outros julgados daquela Corte, na qual é negado seguimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral, tendo por relator o Min. Henrique Neves da Silva (RESPE n. 29197, Classe 32, TRE- AM):

Conforme dispõe o art. 207 do Código Civil, "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".

Assim, o termo inicial da presente representação deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente normal, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado, sendo inaplicáveis as disposições do artigo 184 do Código de Processo civil, por ser prazo decadencial.

Caso não seja esse o entendimento, estaríamos admitindo que o prazo só pudesse ter início no primeiro dia útil seguinte, como requer o Parquet Eleitoral, erigindo os dias em que não há expediente normal em causas impeditivas do início do prazo decadencial, o que é vedado pela regra geral disposta no art. 207 do Código Civil.

(…)

Com efeito, o TSE restringiu a aplicabilidade da regra do art. 184, § 1º, do CPC, sendo cabível tão somente para prorrogar o termo final do prazo decadencial, caso não haja expediente normal no cartório.

Ressalta-se que a decisão contida no acórdão do TRE-AM, que motivou a interposição do recurso especial junto ao TSE, espelha tal entendimento, como se constata pela ementa abaixo reproduzida:

RECURSO ELEITORAL. CONTAGEM DE PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 184 DO CPC. TERMO FINAL. EXPEDIENTE NORMAL. REPRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DECADÊNCIA OPERADA. IMPROVIMENTO.

1. O termo inicial da presente representação deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente normal, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado, sendo inaplicáveis as disposições do artigo 184 do Código de Processo Civil, por ser prazo decadencial.

2. Levando-se em consideração que o termo final ocorreu em dia de expediente normal, sem qualquer fato que fizesse incidir os termos do artigo 184 do CPC, é incontestável a intempestividade da representação, operando-se a decadência.

3. Recurso improvido.

Com essas considerações, observa-se que, no caso sob exame, a diplomação se deu em 17/12/2010, sexta-feira, transcorrendo o termo final para propositura da representação em 15/06/2011. No entanto, a representação foi ajuizada em 17/06/2011.

Frente a essas informações, considerando que o termo final do prazo se deu numa quarta-feira, dia normal de expediente, revela-se intempestiva a representação, operando-se a decadência. Portanto, a sentença deve ser reformada, ao efeito de julgar extinta a representação.

Diante do exposto, VOTO pela extinção do feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.