RE - 19210 - Sessão: 22/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, ELIANE LOUZADA BENEDETTI e THIELE SOARES DE BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação por propaganda extemporânea ajuizada contra os recorrentes pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando-os solidariamente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, por infringência ao artigo 36, § 3º,  da Lei n.  9.504/97.

Nas razões recursais (fls. 30-38), os apelantes sustentam que a mensagem postada não continha propaganda antecipada, pois não se inseria no conceito jurisprudencial da irregularidade. Argumentam que se tratou de mero desejo de boa sorte em rede de relacionamentos, o qual não teve maiores repercussões no eleitorado. Requerem a improcedência da representação.

Com as contrarrazões (fls. 45-51), nesta instância, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 54-58).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi proferida no dia 1º de setembro de 2012, às 16h45min (fl. 29), e o apelo foi interposto no dia seguinte, às 13h29min - ou seja, no prazo de 24 horas previsto no artigo 33 da Resolução n.º 23.367/2011 do TSE.

No mérito, cuida-se de condenação por propaganda antecipada na internet - mais especificamente, no facebook -, realizada por meio da postagem de apoio à candidatura de Thiele Soares de Brito. A mensagem tida como irregular tem o seguinte teor:

Vamo que vamo dona Thiele Brito, pessoas como você merecem toda sorte do mundo porque tem coragem de arriscar grande, queDeuz esteja sempre contigo, te protegendo e guardando sua vida! E dali PDT e 12333.

A matéria relativa a propaganda extemporânea por meio da internet já foi objeto de apreciação no Tribunal Superior Eleitoral, o qual entendeu que qualquer mensagem capaz de configurar propaganda eleitoral antecipada deve ser sancionada, não sendo possível utilizar-se a livre manifestação do pensamento para a realização de ilícitos eleitorais. O acórdão restou assim ementado:

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO. TEXTO. INTERNET. BLOG CONOTAÇÃO ELEITORAL. PRESENTE. RECURSO. DESPROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, antes dos três meses anteriores ao pleito, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.

2. O fato de o acesso a eventual mensagem contida em sítio da internet depender de ato de vontade do internauta não elide a possibilidade de caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, caso nela conste "pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido ou qualquer outra referência à eleição" (Precedente).

3. A garantia constitucional da livre manifestação do pensamento não pode servir para albergar a prática de ilícitos eleitorais, mormente quando está em jogo outro valor igualmente caro à própria Constituição, como o equilíbrio do pleito.

4. Divulgada, por meio de página na internet, a candidatura e os motivos pelos quais a candidata seria a mais apta para o exercício do cargo público, é de se reconhecer a prática de propaganda antecipada;

5. A propaganda intrapartidária é permitida ao postulante à candidatura com vistas à indicação de seu nome em convenção, e deve ser dirigida somente aos respectivos convencionais.

6. Recurso desprovido.

(TSE, Recurso em Representação nº 203745, acórdão de 17/03/2011, relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 12/04/2011, página 29.)

O precedente citado, entretanto, deve ser lido com cautela. No confronto entre a defesa da igualdade entre os candidatos e da legitimidade do pleito –  defendidos pela vedação de propaganda eleitoral antecipada – e a garantia fundamental à livre manifestação do pensamento, o egrégio TSE não afasta de forma absoluta este último princípio, nem poderia assim entender, pois trata-se de garantia fundamental, que não poderia ser afastada a priori apenas com base na vedação abstrata de propaganda eleitoral antecipada, fazendo-se necessário, diante das circunstâncias do caso concreto, um juízo de ponderação entre os princípios conflitantes.

Nesse sentido, pertinente a transcrição das considerações tecidas pelo ministro Henrique Neves no julgamento do AgR-AC n. 1384-43, realizado em 29.6.2010:

Diante de alegação da prática de propaganda irregular, de um lado, não pode ser sacrificado o direito à livre expressão do pensamento do cidadão que se identifica, de outro, não é possível permitir que essa manifestação ofenda princípios constitucionais de igual relevância ou afronte as leis vigentes.

Para tanto, é necessário que se proceda à ponderação dos valores. Para esta ponderação é essencial que a alegação de propaganda eleitoral irregular identifique precisamente o que exatamente afronta a norma.

Se o princípio da tipicidade rege a aplicação de qualquer sanção, no caso de propaganda irregular realizada por pessoa natural que não se confunde ou age a mando de candidato, partido político ou coligação, essa tipicidade deve ser estrita, ou melhor, estritíssima, sob pena de se atingir uma verdadeira criminalização do debate político.

Com este raciocínio, exemplifico que manifestações de apoio, ainda que expressas, ou revelações de desejo pessoal que determinado candidato seja eleito, bem como as críticas ácidas que não transbordem para a ofensa pessoal, quando emanadas de pessoas naturais que debatem política na internet, não devem ser consideradas como propaganda eleitoral.

Passando à análise do caso concreto, verifica-se que a mensagem deseja “toda a sorte do mundo” porque Thiele Brito tem “coragem de arriscar grande” e invoca Deus para protegê-la e guardá-la. Ao fim refere: “E dali PDT e 12333”.

Não se verifica, na mensagem, qualquer conteúdo de enaltecimento do trabalho público ou social da candidata. Ao contrário, a referida mensagem apenas se limita a desejar-lhe sorte. Quando menciona que Thiele Brito tem “coragem de arriscar grande”, refere-se, certamente ao seu projeto de alcançar um cargo público, e não à sua atuação política. Efetivamente, a mensagem não divulga os motivos pelos quais Thiele seria melhor que os demais concorrentes.

A página pessoal de Thiele no facebook não continha qualquer referência à sua candidatura que pudesse ser agregada à mensagem para divulgar a candidata.

Ademais, os próprios termos despretensiosos da mensagem, escrita de forma informal com expressões do tipo “vamo que vamo” e “dali” demonstram a absoluta despretensão de promover a candidata Thiele e provam, também, o nítido intuito de manifestar apreço pela pessoa próxima e desejar-lhe sorte em sua empreitada.

Nesse contexto, a menção ao partido e ao número de candidatura não podem ser interpretados como determinantes da propaganda eleitoral, mas somente como um dado acessório e secundário em uma mensagem pessoal de boa sorte.

Como se verifica, a mensagem não configura propaganda eleitoral antecipada, mas simples mensagem de apreço e desejo de boa sorte a uma conhecida, conduta que se enquadra mais no direito de livre expressão e menos na realização de propaganda eleitoral antecipada, esta com finalidades de divulgar a terceiros as qualidades de uma futura candidata.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedente a representação.