RE - 36634 - Sessão: 22/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MYLENA HILGERT TEM KATHEM e a COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO contra sentença proferida pelo Juízo da 96ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação por propaganda extemporânea ajuizada contra os recorrentes pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando-os solidariamente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, por infringência ao artigo 36 da Lei n. 9.504/97.

Nas razões recursais (fls. 72/82), os recorrentes suscitam a ilegitimidade passiva da coligação. No mérito, aduzem não ter havido propaganda eleitoral antecipada. Afirmam que a mensagem impugnada não possui os elementos necessários para caracterização do ilícito, conforme definido pelo egrégio TSE. Requerem o acolhimento da preliminar e o julgamento de improcedência da representação.

Com as contrarrazões (fls. 84/89), nesta instância, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 95/100).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de prazo de 24 horas previsto no artigo 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Ainda preliminarmente, deve ser afastada a pretendida ilegitimidade passiva da coligação, pois a jurisprudência já definiu que as coligações têm legitimidade para figurar em representações por propaganda irregular, pois são responsáveis pelos atos de seus candidatos, como se extrai da seguinte ementa:

Recursos. Eleição 2008. Propaganda eleitoral antecipada. Periódico. Decisão que julgou representação parcialmente procedente, condenando cada um dos representados ao pagamento de multa.

Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva de partidos políticos. A responsabilidade solidária das agremiações decorre do dever de vigilância dos atos de propaganda política que lhes é imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral e do benefício por elas auferido com a exposição da imagem de seus candidatos.

Não comprovado o prévio conhecimento do beneficiário acerca da publicação - conforme exigido no § 3° do artigo 36 da Lei das Eleições -, devendo ser afastada sua responsabilidade.

Manutenção da decisão recorrida em relação à entidade associativa, ante a presença de elementos suficientes para caracterizar prática de propaganda eleitoral extemporânea. Redução do valor da multa em atenção aos princípios da proporcionalidade e da capacidade financeira da entidade condenada. Inexistência, na legislação eleitoral, de previsão de prazo para pagamento ou incidência de juros moratórios para multas eleitorais.

Irresignação da associação parcialmente provida, para os fins de reduzir o valor da multa e tornar insubsistente a imposição de prazo para seu cumprimento. Recurso das agremiações partidárias e do candidato provido.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral nº 57, Acórdão de 15/09/2010, Relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 163, Data 22/09/2010, Página 6.)

No mérito, cuida-se de condenação por propaganda antecipada na internet, mais especificamente, no facebook, por meio da postagem realizada pela representada Mylena Kathen como o seguinte teor: “por amar tanto a nossa São Pedro do Butiá, que aceitei esse grande desafio... Eleições 2012, aí vou eu, lutar pelo legislativo municipal!!!”

A propaganda eleitoral é uma ferramenta de captação da preferência do eleitorado, como se pode extrair da doutrina de Luiz Márcio Pereira e Rodrigo Molinaro: “Os artigos 36 a 57-I da Lei n. 9.504/97 regem a propaganda eleitoral propriamente dita, ou seja, a propaganda política destinada ao convencimento do eleitorado, a fim de angariar votos e vencer o certame eleitoral.” (Propaganda Política, RENOVAR, 2012, p. 71). No mesmo sentido é a compreensão de Rodrigo López Zilio, para quem a “propaganda eleitoral é a que visa a captar o voto do eleitor, com o fim de conquistar mandato eletivo” (Direito Eleitoral, 2ª ed, 2010, p. 280) e de Carlos Velloso e Walber Agra, segundo os quais a propaganda eleitoral é realizada “com vistas a conquistar o maior número possível de votos no pleito” (Elementos de Direito Eleitoral, 2ª ed, 2010, p. 187).

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral, ante a indeterminação legal do termo “propaganda eleitoral”, moldou um conhecido conceito, amplamente empregado pelos tribunais, que pode ser extraído da seguinte ementa:

[...]. Propaganda antecipada. Divulgação. Texto. Internet. Blog Conotação eleitoral. Presente. [...]. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, antes dos três meses anteriores ao pleito, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. [...] 3. A garantia constitucional da livre manifestação do pensamento não pode servir para albergar a prática de ilícitos eleitorais, mormente quando está em jogo outro valor igualmente caro à própria Constituição, como o equilíbrio do pleito. 4. Divulgada, por meio de página na internet, a candidatura e os motivos pelos quais a candidata seria a mais apta para o exercício do cargo público, é de se reconhecer a prática de propaganda antecipada; [...] (Ac. de 17.3.2011 no R-Rp nº 203745, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

Deve-se ter presente que os elementos objetivos cunhados pela Corte Superior para identificação de propaganda eleitoral antecipada não podem ser empregados de forma dissociada do conceito doutrinário acima referido. Os critérios jurisprudenciais foram elaborados a partir do conceito de propaganda eleitoral amplamente aceito na doutrina, de forma que não negam aquela definição, mas a ela se somam.

Assim, na apreciação de possível propaganda eleitoral antecipada, não se pode simplesmente buscar, de forma objetiva, a presença de um dos elementos elencados pelo TSE sem ter presente a finalidade essencial da propaganda, qual seja, conquistar o voto dos eleitores. Dito de outro modo, sendo impossível verificar, pelas circunstâncias do caso concreto, a intenção ou a viabilidade de conquistar a preferência do eleitorado, não restará caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea.

No caso dos autos, a mensagem impugnada, embora leve ao conhecimento do público sua futura candidatura, não se mostra apta a captar eleitores.

Trata-se de uma única mensagem, curta, na qual apenas menciona seu amor pela cidade e anuncia seu projeto de “lutar pelo legislativo municipal”, sem fazer qualquer menção ao seu partido ou seu número de candidatura, sem referir possíveis projetos ou ações passadas que pudessem qualificá-la como a melhor escolha entre os demais políticos.

A mensagem é acompanhada de uma imagem, também sem qualquer referência a ações políticas ou às eleições, mas que apenas traz algumas fotos de pontos turísticos do município.

Segue-se ao texto a mensagem de duas amigas, igualmente despretensiosas, em que lhe desejam sorte e a felicitam pelo projeto. Não há, na página, outra referência, mínima sequer, a questões políticas ou eleitorais.

As circunstâncias do caso demonstram, portanto, a ausência de intenção ou até mesmo de potencial para convencer possíveis eleitores a confiar seu voto na representada. A passagem impugnada caracteriza-se muito mais como uma manifestação de orgulho pelo projeto futuro de candidatar-se do que uma tentativa de convencer os eleitores a votarem nela.

Assim, a divulgação da candidatura é o único elemento de referência às eleições, inexistindo outras circunstâncias aptas a caracterizar a mensagem impugnada como uma ferramenta de conquista da preferência dos eleitores, de modo que deve ser julgada improcedente a representação, pois não caracterizada a propaganda eleitoral pretendida.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedente a representação.