RE - 42671 - Sessão: 11/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por VANESSA ALVES DE MOURA e COLIGAÇÃO UNIÃO, TRABALHO E PROGRESSO em desfavor de decisão do Juízo Eleitoral da 10ª Zona, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular em bem público, aplicando aos representados, de forma solidária, multa de R$ 2.000,00, por ofensa ao artigo 37 da Lei n. 9.504/97, considerando comprovada a distribuição de santinhos e pedido de votos em escola pública municipal (fls. 94-95).

A COLIGAÇÃO UNIÃO TRABALHO E PROGRESSO (fls. 98-102) suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois nenhuma prova aponta para a sua participação nos atos. No mérito, alega não haver provas da irregularidade alegada, pois a entrega de panfletos foi confirmada por apenas uma testemunha, a qual, inclusive, cultiva animosidades contra a candidata representada. Requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência da representação.

VANESSA ALVES DE MOURA (fls. 103-107) aduz não ter realizado qualquer distribuição de propaganda na escola, fato confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo. Requer a reforma da decisão, para julgar-se improcedente a representação.

Com as contrarrazões (fls. 108-110), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso de Vanessa de Moura e pelo desprovimento do recurso da coligação (fls. 112-114).

É o relatório.

 

 

VOTO

Preliminar

Os recursos são tempestivos. Os procuradores dos recorrentes foram intimados por cartas com A.R., as quais foram juntadas aos autos na data de 1º de abril de 2013. Não havendo qualquer menção a horário, que possa servir de parâmetro para o início da contagem das 24 horas do prazo, devem ser considerados tempestivos os recursos interpostos no dia seguinte ao da juntada, providência observada por ambos os recorrentes (fls. 98 e 103).

A preliminar de ilegitimidade passiva da coligação diz respeito a sua responsabilidade pelos atos do candidato, confundindo-se com o mérito da ação, motivo pelo qual será apreciada no momento oportuno.

Mérito

No mérito, o juízo de primeiro grau reconheceu a realização de propaganda eleitoral em bem público mediante a distribuição de panfletos em escola pública municipal, o que afrontaria a vedação do art. 37 da Lei n. 9.504/97, reproduzido pelo artigo 10 da Resolução TSE n. 23.370/2011:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

Embora uma leitura inicial do dispositivo possa levar ao entendimento de que ele se refere apenas às propagandas passíveis de serem afixadas ou pintadas em um bem público, o texto legal possui amplitude maior, vedando “propaganda de qualquer natureza” nos bens ali referidos, alcançando todas as formas de publicidade eleitoral, inclusive a distribuição de panfletos.

Este Tribunal tem julgados em sentido contrário (RECURSO n. 120, Acórdão de 23/09/2008, Relator(a) Dra. Lizete Andreis Sebben, Publicação: data 23/9/2008), mas o egrégio Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que a vedação do artigo 37 abrange a distribuição de panfletos nos bens ali enumerados, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS NO INTERIOR DE ESCOLA PÚBLICA. HORÁRIO ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. PENA DE MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA.

- A distribuição de propaganda eleitoral em escola pública, por meio de distribuição de panfletos, viola o art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Precedente.

- Não há cerceamento de defesa, pela negativa de realização de diligência, se o que intenta a parte comprovar não tem o condão de afastar a irregularidade praticada.

- O fato de outros candidatos incorrerem na mesma prática não torna lícita a realização da propaganda eleitoral em bem público.

- Recurso especial desprovido.

(TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25682, Acórdão de 14/08/2007, Relator(a) Min. JOSÉ GERARDO GROSSI, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 14/9/2007, Página 224.)

 

(Recurso Especial Eleitoral nº 28142, Decisão Monocrática de 16/03/2009, Relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Relator(a) designado(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/03/2009.)

Essa mesma orientação foi seguida em outros casos (RESP n. 28142, Min. Joaquim Barbosa, DJE: 24.3.2009; AG 5348, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ: 01.4.2005).

Passando à apreciação do caso em tela, está devidamente demonstrada a distribuição do material de propaganda na escola. A testemunha Luciane Callonti, aluna do curso, confirmou a entrega de panfletos na escola, de forma coerente com a declaração feita por Tânia Cerentini, inclusive nos detalhes, tal como o período em que foram distribuídos (noite).

O testemunho e a declaração partiram de pessoas idôneas, não havendo qualquer elemento nos autos que levante suspeitas de parcialidade das pessoas ouvidas. Como bem consignou o juízo sentenciante, “quanto à alegação de que Luciane seria inimiga de Vanessa, porque sua filha não foi eleita Brotinho 2011, não encontra qualquer suporte probatório no processo”.

A testemunha Valnei Silveira, embora negue a distribuição dos panfletos, não esteve todo o tempo junto à candidata, pois admite que, em alguns momentos, dirigia-se até a cozinha, sendo plenamente possível a entrega dos panfletos nos momentos nos quais esteve ausente. Pesa contra a confiabilidade de seu testemunho, também, o fato de ter afirmado que não queria se envolver nos fatos por ter medo de sofrer represálias (fl. 11).

A testemunha Mauro, por seu turno, teve envolvimento direto nos fatos, pois acompanhava a candidata no momento da alegada irregularidade, não sendo possível atribuir a sua versão o mesmo valor que merece o testemunho de Luciane, sem qualquer interesse no deslinde do feito.

Assim, analisadas as circunstâncias do caso, conclui-se pela ocorrência da ilegalidade atribuída aos representados.

Quanto à responsabilidade da coligação, é preciso registrar que o artigos 17 da Lei n. 9.504/97 estabelece que esse ente responde pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, fica obrigada a orientar e supervisionar seus candidatos, bem como a confecção e divulgação de todas as suas propagandas.

Diante da obrigação legalmente imposta, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular, inclusive porque a coligação também aufere benefícios com os votos eventualmente obtidos por seus candidatos.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento dos recursos.