RE - 14502 - Sessão: 05/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALMIRO KERN contra a decisão do Juízo da 74ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT – PR – PCdoB) em face do recorrente, considerando demonstrada a prática de conduta vedada, mediante a entrega de recibo de pagamentos em panfleto de propaganda eleitoral, e condenando o representado à multa de R$ 4.095,00 (fls. 74/77).

Em suas razões recursais (fls. 80/82), alega que não presta serviço público e não divulgou propaganda ostensiva, limitando-se à distribuição eventual de alguns panfletos somente a quem tinha interesse em levá-los para casa. Sustenta não ter havido abuso de poder econômico nem dolo por parte do representado. Argumenta ser desproporcional a multa aplicada. Requer a reforma da decisão recorrida e, subsidiariamente, a redução da multa aplicada.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 89/91).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias previsto no art. 73, § 13, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, está comprovado que Almiro Kern, proprietário de estabelecimento comercial, imprimia recibos de pagamentos de contas de água e luz – realizados na sua loja em razão de convênio com o SICREDI – nos panfletos de propaganda eleitoral, em seu benefício.

Os documentos das folhas 05, 06, 38 e 39 demonstram os acontecimentos, os quais, inclusive, são admitidos pelo representado, que afirma ter imprimido alguns recibos em propaganda de campanha para diminuir os custos do estabelecimento (fls. 43/44).

O juízo de primeiro grau entendeu que tal fato caracterizou conduta vedada, pois se valeu de serviço público, próprio das instituições bancárias, reguladas e fiscalizadas pelo Banco Central, para realizar propaganda eleitoral em seu benefício.

Ocorre que os serviços bancários prestados pelas instituições financeiras e por cooperativas de crédito, tal como o SICREDI, não podem ser conceituados como serviço público. Ao contrário, trata-se de atividade econômica, que, por sua relevância, está sujeita à regulamentação e fiscalização estatal pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional. As atividades bancárias não são exercidas por delegação do Poder Público, o qual somente exerce poder de polícia sobre tal atividade, mas isto em razão da sua relevância, e não por ser de sua titularidade a prestação desse serviço.

Dessa forma, o recebimento de contas de água e luz pelo representado constitui expressão de uma atividade econômica, e não de um serviço público. Assim, o uso de tal atividade em benefício da campanha do representado não encontra previsão entre os fatos descritos como condutas vedadas, as quais estão tipificadas em lei de forma taxativa, de modo que a caracterização de tais irregularidades requer um juízo de adequação do fato à conduta previamente descrita no texto legal. É o que se extrai da doutrina de José Jairo Gomes:

Entre as inumeráveis situações que podem denotar uso abusivo do poder político ou de autoridade, o legislador destacou algumas em virtude de suas relevâncias e reconhecida gravidade no processo eleitoral, interditando-as expressamente. São as denominadas condutas vedadas, cujo rol encontra-se nos artigos 73 a 78 da Lei n. 9.504/97. Trata-se de numerus clausus, não se admitindo acréscimo ao elenco legal. Sobretudo em razão de seu caráter sancionatório, as regras em apreço não podem ser interpretadas extensiva ou ampliativamente, de modo a abarcar situações não normatizadas. (Direito Eleitoral, 8ª ed, 2012, p. 530-531).

De fato, o comportamento do representado não encontra correspondente previsão entre os artigos 73 a 78 da Lei n. 9.504/97, que tratam do uso de bens ou serviços públicos em prol de candidaturas específicas. O desvirtuamento de atividades econômicas de relevo social não está disciplinada entre os dispositivos acima referidos, motivo pelo qual o reconhecimento de conduta vedada na hipótese dos autos resultaria no indevido “acréscimo ao elenco legal” de uma irregularidade não tipificada, de que tratou José Jairo Gomes.

A conduta poderia, em tese, configurar abuso de poder econômico se estivesse evidente a gravidade das circunstâncias, mas como bem ponderou o douto juízo sentenciante, somente algumas vezes Almiro Kern utilizou seus santinhos para imprimir os recibos de pagamentos, não havendo “provas suficientes de que a conduta do representado atingiu quantidade significativa de eleitores, a ponto de ser capaz de influenciar no resultado do pleito” (fl. 76).

A não configuração de conduta vedada, entretanto, não impede a caracterização de propaganda ilegal, consistente na entrega de panfletos em bem de uso comum, o que é proibido nos termos do artigo 37, caput, combinado com o § 4º do mesmo dispositivo, da Lei n. 9.504/97:

art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)

§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

O próprio representado admite que utilizava seu material de campanha para imprimir os recibos dos pagamentos efetuados em seu estabelecimento comercial. Assim, ao entregar panfletos ao eleitores que eram atendidos em sua loja, efetivamente realizava propaganda eleitoral em bem particular ao qual a população em geral tem acesso, ofendendo a vedação do artigo suprarreferido.

A sanção para esta ilegalidade é a multa, no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, a ser dosada de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 90 da Resolução 23.370/2011, cujo teor trago à colação:

art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

Na aplicação da pena, é possível verificar a condição econômica do representado, farmacêutico e proprietário de uma “loja de variedades”, a qual, inclusive, possui convênio com o SICREDI. Não se trata, portanto, de um estabelecimento de parcas dimensões, possuindo estrutura mínima que lhe permitiu realizar acordo para a prestação de serviços próprios de instituições financeiras. O representado, portanto, não é pessoa de poucas rendas. Ademais, a conduta praticada é de elevada gravidade, pois Almiro Kern se utilizou de atividade de relevante importância social, à qual outros candidatos não possuíam acesso, para disseminar sua candidatura, não convencendo a sua alegação de que foi ingênuo ou agiu de boa-fé, já que é pessoa experiente e instruída, sendo-lhe plenamente possível, pelas circunstâncias, perceber a irregularidade cometida. A gravidade das circunstâncias, entretanto, é reduzida, tendo em vista que poucos panfletos foram distribuídos.

Diante dessas ponderações, entendo adequada a fixação da multa no valor estabelecido na sentença – R$ 4.095,00 –, embora por fundamento diverso daquele exposto na decisão recorrida.

PELO EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a multa imposta, mas com fundamento no artigo 37 da Lei n. 9.504/97.