RE - 3419 - Sessão: 24/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por Mauro Fornari Poeta, Gaspar Martins dos Santos e Coligação Para Fazer a Diferença contra a decisão do Juízo da 133ª Zona Eleitoral (Triunfo), que julgou procedente representação formulada pela Coligação Triunfo do Povo, para, com fulcro no artigo 37, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97, reconhecendo a realização de propaganda irregular mediante o uso de placas nas faces laterais, dianteira e traseira do veículo particular kia, chapa ISZ 5706, com medidas superiores ao limite de 4m², condenar os demandados, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 42/3).

Irresignados, os representados interpuseram o presente recurso, alegando que a propaganda não caracterizava outdoor e que deveria ser demonstrada a exploração comercial do material publicitário, conforme atual entendimento do Tribunal Superior Eleitoral. Aduziram, ainda, não ter sido apresentada, pela representante, a dimensão da propagada, não havendo prova de que as placas tivessem mais de 4m². Requereram o provimento do recurso, visando à improcedência da representação (fls. 45/9).

Com contrarrazões (fls. 51/5), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (fls. 58/9).

Às fls. 62/3, foi apresentada renúncia dos advogados da coligação recorrida, pelo que determinada a intimação para regularização da sua representação processual (fl. 64) - o que foi atendido às fls. 68/71.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de veiculação de propaganda eleitoral consistente em placas afixadas no veículo kia, chapa ISZ 5706, com dimensões que excederam o limite de 4m², tendo sido cominada a multa respectiva, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 37 da Lei n. 9.507/97, e não a penalidade prevista no § 8º do artigo 39 da referida lei - que veda a realização de propaganda mediante outdoor.

Assim, é inócua e não merece guarida a argumentação defensiva de que seria necessária a demonstração da exploração comercial do material publicitário para consubstanciar a hipótese de publicidade mediante outdoor, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e acórdão desse egrégio Tribunal do ano de 2011, visto que o juízo entendeu que a propaganda infringiu apenas o disposto no § 2º do artigo 37 da Lei n. 9.504/97, não havendo recurso visando à aplicação de sanção pecuniária por veiculação de outdoor.

Ao analisar as provas acostadas aos autos, especialmente as fotos das fls. 10/15, verifico que as placas contendo a propaganda dos candidatos ao cargo majoritário afixadas em toda a extensão das faces laterais, dianteira e traseira do veículo kia, chapa ISZ 5706, extrapolam os limites estabelecidos, uma vez que, indubitavelmente, formam um conjunto visual único, por estarem colocadas sobre um mesmo suporte.

As fotografias deixam claro que o veículo foi adornado de forma ostensiva, provocando inegável impacto visual para quem observa.

No sítio http://www.kia.com.br buscou-se informação sobre as dimensões do veículo, identificando-se, a partir das fotos acostadas às fls. 10/15, tratar-se de veículo equivalente ao modelo bongo, cujo comprimento total, no modelo rodeiro simples, que é o menor, é de 4,825m, largura de 1,74m e altura de 1,995m, totalizando, assim, 8,395m² de área em cada uma das laterais e 9,625m² de área em cada parte, dianteira e traseira. Tais dimensões, somadas, alcançam área de propaganda de, aproximadamente, 36m².

Efetivamente, o limite de 4m² é aferido não de forma individualizada, mas frente ao impacto visual causado pelo conjunto de propagandas justapostas, as quais, individualmente, poderiam ser consideradas lícitas. Ao limitar a dimensão da propaganda em 4m², leva-se em consideração o apelo visual e o seu poder de comunicação.

De fato, da forma como realizada, a propaganda excedeu o limite de 4m² previstos no art. 37 da Lei n. 9.504/97.

Nesse sentido é a jurisprudência das cortes eleitorais, inclusive em recente julgado deste Tribunal:

Recurso. Propaganda eleitoral. Alegada a pintura em veículo cuja dimensão extrapola o tamanho máximo de 4m². Incidência do art. 37, § 2º, da Lei 9.504/97. Eleições 2012.

Juízo de parcial procedência da representação, para determinar a apresentação do veículo para inspeção, sob pena de multa.

Reconhecia a veiculação de propaganda eleitoral consistente em pintura nas laterais do veículo Kombi, cujas dimensões excedem o limite legal de 4m², causando forte impacto visual.

A propaganda irregular em bens particulares independe da imediata remoção do ilícito para aplicação de multa, todavia, a fim de evitar “reformatio in pejus”, mantida a sentença que considerou irregular a pintura inserida, sem, contudo aplicar multa.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 268-29, acórdão de 28/11/2012, relator Dr. HAMILTON LANGARO DIPP.)

Incontroversas, assim, nos autos, as metragens irregulares da propaganda impugnada, resta imperiosa a imposição da sanção pecuniária.

Refiro, ainda, que a fixação da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do material ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do parágrafo primeiro, conforme entendimento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE n. 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).

Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 11.406, acórdão de 15-4-2010, relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10-5-2010, página 17.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.

II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.

III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV - Agravo improvido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 10420, acórdão de 08-10-2009, relator Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 207, data 03-11-2009, página 39.)

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto e manutenção da decisão de 1º grau.