RE - 32639 - Sessão: 31/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FELIZ DO FUTURO contra decisão do Juízo Eleitoral da 165ª Zona – Feliz, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral ajuizada em desfavor da COLIGAÇÃO FELIZ MAIS DO POVO, ao entendimento de que não foi configurada nenhuma afronta à legislação eleitoral, a alegada ausência dos requisitos contidos no parágrafo único do artigo 12 da Resolução TSE n. 23.370/11, em adesivo distribuído pela representada, razão pela qual condenou a representante, ora recorrente, a título de litigância de má-fé ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme sentença das fls. 15/18.

Em suas razões recursais, a coligação recorrente sustenta que a magistrada se equivocou, pois no adesivo não se mostram legíveis a olho nu as informações determinadas no parágrafo único do artigo 12 da Resolução TSE n. 23.370/11. Refere que não praticou qualquer ato de má-fé, não alterou a verdade dos fatos, não deduziu pretensão contra expresso texto de lei ou fato incontroverso, nem procedeu de modo temerário no processo. Pede a reforma da sentença e o afastamento da multa em razão da litigância de má-fé e/ou sua redução (fls. 19/23).

Com contrarrazões (fls. 25/26), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 28/29).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Considerando-se que na certidão da fl. 18v. não consta o horário da publicação da sentença, para não prejudicar a parte em razão de falha da Justiça Eleitoral, pondero sua publicação até 19h de 06/10/2012, de forma que, sendo o recurso interposto em 07/10/2012, às 15h47min (fl. 19), reputo-o tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, adoto o parecer do douto procurador regional eleitoral como razões de decidir, verbis:

Com efeito, da análise do CD e do adesivo trazido aos autos (fl. 08), percebe-se que o representado, de fato, teve o intuito de inserir, em sua propaganda, as informações a que alude a legislação eleitoral.

Todavia, melhor analisando os adesivos juntados, evidencia-se que o número do CNPJ, assim como a tiragem do material estão completamente ilegíveis, dado sua diminuta dimensão. Desse modo, não há como afirmar a regularidade da propaganda, pois, embora consta nos adesivos as informações obrigatórias, as mesmas não são visíveis.

Salienta-se que o objetivo da norma é coibir abusos e garantir a lisura da prestação de contas dos candidatos e partidos, permitindo o controle sobre os gastos de campanha, conforme elucida Olivar Coneglian (in Eleições: radiografia da Lei 9.504/97, 7 ed. Curitiba,: Juruá, 2012, p. 265):

O §1º do artigo 38, introduzido pela Lei 12.034/09, incorporou ao texto legal uma prática que já existia nas resoluções do TSE. Para fins de prestação de contas, e para que desaparecessem propagandas apócrifas, passou=-se a exigir que em cada peça da publicidade impressa fosse colocada a identificação fiscal o responsável pela confecção e do responsável pela contratação.

Desse modo, não basta a mera inclusão das informações; é necessário que as mesmas sejam legíveis, a fim de viabilizar o referido controle. No caso, portanto, resta evidente a irregularidade da propaganda eleitoral, de modo que deve ser julgada procedente a demanda.

Por fim, diante da procedência da representação, não há que se falar em lide temerária, tampouco em mobilização inútil do aparato Judiciário, pelo que se impõe o afastamento da litigância de má-fé aplicada à representante e, por consequência, a multa cominada.

Ao examinar também o CD e o adesivo trazidos aos autos (fl. 08), utilizei, como sugerido pela magistrada nas fls. 16 da sentença, não só óculos, mas lentes de aumento e não consegui distinguir um número ou letra qualquer. Assim, tenho como irregulares os referidos adesivos.

No entanto, não obstante a irregularidade dos adesivos, inexiste previsão para sancionar o infrator por violação ao disposto no § 1º do artigo 38 da Lei n. 9.504/97, com redação semelhante no parágrafo único do artigo 12 da Resolução TSE n. 23.370/11, conforme já decidiu esta Corte, cujo teor de recente julgado transcrevo a seguir:

Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Infringência do disposto no art. 38, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Veiculação de publicidade eleitoral com omissão de informação obrigatória. Decisão liminar de busca e apreensão do material. Representação julgada procedente no juízo de primeiro grau. Condenação de multa solidária. Preliminar de intempestividade afastada. Diante do equívoco perpetrado pelo cartório, não se pode atribuir exclusivamente aos recorrentes a não observação do prazo previsto, devendo-se conhecer do recurso interposto, mesmo passada quase uma hora do limite. Divulgação de propaganda eleitoral, constituída de bandeiras e faixas utilizadas em manifestação pública. Ausência do CNPJ do contratante e contratado para a impressão do material. Inexistência de previsão legal para aplicação de sanção pecuniária ao descumprimento do disposto no art. 38, § 1°, da Lei n. 9.504/97. Juízo “a quo” entendeu por aplicar, analogicamente, a multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei das Eleições. No entanto, referida norma cuida especificamente de propaganda eleitoral veiculada em bens públicos ou de uso comum, sendo, portanto, inaplicável à espécie. Reforma da sentença para afastar a multa aplicada. Provimento parcial. (RE 590-95 Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, julgado em 04/07/2013.) (Grifei.)

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a representação, bem como afastar a multa aplicada à COLIGAÇÃO FELIZ DO FUTURO, por litigância de má-fé.