RE - 44047 - Sessão: 23/01/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA VITOR contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral – Bagé - que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral extemporânea veiculada pelo facebook, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por infração ao disposto no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Na sessão de julgamento de 25-09-2012, o Colegiado, acolhendo preliminar de nulidade da sentença em razão da ausência de capacidade postulatória do representado, anulou os atos de defesa e determinou o retorno dos autos à origem.

Em suprimento da irregularidade, o recorrente ofertou a defesa de fls. 44/47, subscrita pelo advogado Sandro dos Santos Pétersen (OAB/RS n. 40.672), conforme procuração de fl. 48, alegando que o documento, página da internet (fl. 04), é imprestável para comprovação da alegada irregularidade, pois o endereço pessoal do representando na aludida rede social é www.facebook.com/ver.j.vitor. e não www.facebook.com. Além disso, a data do documento não constitui informação segura, porque o Sistema Windows 7 permite fácil alteração desse dado por parte do operador. Aduz, ainda, ad argumentandum tantum, que a simples menção de nomes e/ou cargos desacompanhadas de pedido de votos não caracteriza propaganda eleitoral.

Prolatada nova sentença (fls. 56/57), a representação foi julgada procedente e JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA VITOR condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nas razões recursais (fls. 61/65), o representado nega autoria da propaganda eleitoral extemporânea em prol de terceiros em sua página no facebook, repisa a tese da manipulação de dados e reafirma que mera indicação de nome, sem pedido de votos, não configura irregularidade.

A Promotoria Eleitoral ofereceu contrarrazões às fls. 67/68 e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas estipulado no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Mérito

Na espécie, o recorrente foi condenado em razão de veiculação de publicidade política na internet em 27 de junho de 2012, em favor de candidato majoritário, através do sítio de relacionamento facebook, caracterizando ato de propaganda eleitoral antecipada.

O pleito recursal do candidato cinge-se ao exame da prova carreada aos autos, a conduta do representado antes do início do prazo permitido para veiculação de campanha eleitoral e a regulação jurídica sobre o impacto da internet nas eleições.

A Lei Eleitoral, reformada pela Lei n. 12.034/09, foi generosa em relação à possibilidade de emprego da internet para publicidade com fim eleitoral. O art. 57-B da Lei n. 9.504/97 e o art. 19 da Resolução TSE n. 23.370/11 permitem a propaganda em sites dos próprios candidatos, dos partidos e coligações, por mensagem eletrônica, blogs, redes sociais e mensagens instantâneas. Estabeleceram, contudo, uma única condição: a observância do prazo comum para todos os demais meios de divulgação, que é o de 05 de julho do ano da eleição. E esta condição não foi cumprida pelo representado.

O recorrente postou foto do candidato/pré-candidato da chapa majoritária com o seguinte texto na sua página pessoal no facebook (www.facebook.com/ver.j.vitor.), conforme comprova o documento de fl. 04:

Ver Jose Vitor

P M D B – Candiota:

PREFEITO: ODILO DAL-MOLIN

VICE; HULDA ALVES

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Como se constata pelo conteúdo da mensagem, é evidente a intenção do recorrente de inculcar no eleitor uma definição acerca do candidato a ser escolhido no pleito majoritário de 2012, via rede social facebook, dela constando nomes dos candidatos, sigla partidária, número de urna, com relevo ao tamanho e cor da fonte do número correspondente à agremiação e/ou bandeira partidária.

Ademais, a veiculação da foto e mensagem foi exposta em 27 de junho de 2012.

Ocorrentes, assim, tanto a caracterização eleitoral das mensagens quanto a violação do marco temporal prescrito pela legislação.

Evidencia-se a presença do elemento essencial da propaganda extemporânea: divulgação concreta de candidatura, objetivando a captação da simpatia do eleitorado em prol dos disputantes, em período vedado pela lei eleitoral. No dizer de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. 6ª ed., São Paulo, Editora Atlas, 2011, pág. 320):

Denomina-se propaganda eleitoral a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa. Nessa linha, constitui propaganda eleitoral aquela adrede preparada para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à conquista de votos.

Assim, não é possível dar guarida à tese defensiva de que a data da mensagem encontra-se fraudada, pois, de acordo com a fl. 26 dos autos, a notícia da veiculação de propaganda extemporânea foi encaminhada ao Ministério Público no dia 28 de junho de 2012.

Também não tem sentido a alegação de que a página do facebook foi alterada, pois o endereço pessoal que o próprio representado declara como válido é o que consta da barra superior da página de fl. 04.

O fato de a propaganda extemporânea ter sido realizada pela internet sem pedido explícito de votos em nada lhe afasta o caráter de ilegalidade.

Inaplicáveis, in casu, os julgados do TSE cujas ementas o recorrente traz à colação (fl. 63). No RP 2253-38 – Rel. João Luís Nogueira Matias, em conteúdo de entrevista em Jornal, o ex-presidente da FUNASA é questionado sobre denúncias envolvendo a sua gestão no referido órgão. Nesse caso, o Tribunal entendeu que a entrevista não foi utilizada com o propósito de indução do eleitor ao voto ou mesmo propaganda subliminar. E no AgRg-AI 10.498 – Rel. Min. Versiani – Dje 01.02.2010, o TSE também entendeu que a notícia veiculada no sítio da internet da Agência Brasil a respeito da saída de Luiz Marinho do Ministério não extrapolou a finalidade de exercer informação.

A publicação do recorrente também está dirigida a uma finalidade, ao propósito de beneficiar a chapa majoritária com divulgação concreta de candidatura, inculcando número de agremiação e bandeira partidária, mas desencadeou prematura exposição com repercussão eleitoral, desigualando a disputa eleitoral.

Por todo o exposto, restando caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea, nego provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença que julgou procedente a representação e condenou o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fulcro no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.