RE - 2853 - Sessão: 11/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT-PSB-PSC-PPL) contra a decisão do Juízo da 163ª Zona Eleitoral- Rio Grande, que, desacolhendo o parecer ministerial, julgou improcedente a representação sobre realização de propaganda eleitoral indevida, ajuizada contra a SOCIEDADE EMISSORA RÁDIO MINUANO.

Nas razões recursais (fls. 30/36), a recorrente alegou que a entrevista concedida à recorrida, no dia 02/08/2012, por Fábio Branco, prefeito de Rio Grande na época e candidato à reeleição pela Coligação Rio Grande Unido e Forte, resultou na concessão de tratamento privilegiado a esse candidato em detrimento aos demais, nos termos do art. 27, III, da Resolução TSE nº 23.370/2011, conduta sujeita à aplicação da multa prevista pelo §2º do mesmo dispositivo. Acrescentou que não é incomum a rádio adotar esse tipo de postura, tanto que ela é conhecida como a “emissora da prefeitura” e já foi condenada no pleito de 2008 pelo mesmo motivo.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 37).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, a recorrente alegou que ao realizar uma entrevista com apenas um dos candidatos à eleição majoritária a emissora acabou por tratá-lo de modo privilegiado em relação aos outros postulantes e, por esse motivo, teria incorrido na conduta proibida pelo art. 27, III, da Resolução TSE n. 23.370/2011, cuja prática resulta na aplicação da multa prevista pelo §2º do mesmo dispositivo.

Art. 27. A partir de 1º de julho de 2012, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua propaganda normal e noticiário (Lei nº 9.504/97, art. I e IV):

(…)

III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;

(…)

§2º Sem prejuízo no parágrafo único do art. 45 desta resolução, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00(vinte mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 2º.)

O assunto da entrevista concedida pelo ora prefeito e candidato à reeleição Fábio Branco deveria ser, apenas, uma exposição dos resultados obtidos durante a viagem realizada no dia anterior a Brasília, a convite do Sindicato de Pesca do Estado de Santa Catarina, que, assim como o Município de Rio Grande, também vinha enfrentando dificuldades decorrentes da imposição de limitação ao número de redes de pesca. No entanto, conforme transcrição apresentada nas fls. 08/09, esse fato perdeu relevância quando no final do seu pronunciamento o entrevistado fez a seguinte afirmação:

(…) E, também, aproveitando que estive em Brasília, fui confirmar e conferir, nós entregamos anteontem, uma carta consulta junto ao Ministério das Cidades. Cerca de 35 milhões mais de obras no Município de Rio Grande. Infraestrutura e ciclovia. Fui só confirmar, pois o nosso prazo final, fui lá confirmar a entrega e agora a análise de Ministério das Cidades que nós vamos aguardar para que a gente possa avançar e possa ser contemplado por mais esses recursos ao Município de Rio Grande.

Nesse trecho da entrevista ocorre uma inversão de valores, pois a fala do candidato se sobrepõe a do administrador. O entrevistado, ao invés de comentar sobre realizações administrativas concretas de grande relevância para a comunidade, realça perspectivas direcionadas ao futuro, que, mesmo de forma subliminar, remetem, em pleno período de campanha eleitoral, a promessas aos eleitores, e consequentemente, ao pedido de votos, com o objetivo de dar-se continuidade aos feitos de sua administração.

Além disso, percebe-se que, na transcrição da entrevista em análise, houve uma distorção no tempo concedido para o candidato, pois o programa praticamente se tornou um monólogo do entrevistado, com apenas três intervenções do locutor.

Houve tratamento privilegiado ao candidato entrevistado, que foi beneficiado ao ter total liberdade para expor suas ideias durante o período eleitoral e, por esse motivo, é cabível a sanção aplicada.

Sobre esse entendimento, Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, Juruá: 2008, p.215) comenta:

(...) se um candidato aparece no ar com frequência e faz apologia de seu nome ou de suas obras, nesse caso pode verificar caracterizada propaganda antecipada. E daí devem ser penalizados tanto a emissora quanto o candidato, e eventualmente o repórter que o entrevistou.

O art. 27, III, da Resolução TSE n. 23.370/2011 transcreve a mesma norma estabelecida pelo art. 45, IV, da Lei n. 9.504/97; sendo assim, alguns tribunais eleitorais têm julgados análogos referentes a eleições passadas:

REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NO RÁDIO - TRATAMENTO PRIVILEGIADO A CANDIDATOS - RECONHECIMENTO - VIOLAÇÃO AO ART. 45, IV DA LEI 9.504/97 - INCIDÊNCIA DE MULTA E SUSPENSÃO DA PROGRAMAÇÃO RADIOFÔNICA - PROCEDÊNCIA PARCIAL

Evidencia-se propaganda eleitoral irregular e tratamento privilegiado, com infração ao art. 45, IV da Lei n.º 9.504/97, quando emissora de rádio, em programação normal, depois de 1º de julho do ano da eleição, entrevista candidatos, sem conceder oportunidade semelhante aos demais pretendentes políticos. (TRE-RN, RP n. 448703, Relator NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO.)

 

RECURSO ELEITORAL - ENTREVISTA À EMISSORA DE RÁDIO - PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO - TRATAMENTO PRIVILEGIADO - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - RECURSO IMPROVIDO. (TRE-MT, RE n. 937 – Sinop/MT, Relator (a) LÉLIS GONÇALVES SOUZA)

Eleitoral. Agravo. Representação. Violação ao art. 45 da Lei nº 9.504/97. Propaganda eleitoral irregular. Desprovimento.

Evidencia-se propaganda eleitoral irregular e tratamento privilegiado, com infração ao art. 45 da Lei nº 9.504/97, quando emissora de radio, em programação normal, durante o período de propaganda eleitoral gratuita, entrevista candidato, sem conceder oportunidade semelhante aos adversários políticos e aquele, na ocasião, promove sua própria candidatura e a de outros vinculados a sua legenda. (TRE-BA, REP – Representação n. 630 – Jequié/BA, Relatora NILZA MARIA COSTA DOS REIS)

Sendo assim, merece razão a indignação da recorrente ao requerer a aplicação da pena pecuniária referente ao §2º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.370/11, pelo fato de ter sido configurada a concessão de tratamento privilegiado, pela emissora de rádio recorrida, a um dos candidatos à eleição majoritária.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, nos termos do § 2º do artigo 45, condenar a recorrente ao pagamento da multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte  e um mil, duzentos e oitenta e dois reais), mínimo previsto pela legislação.