RE - 20614 - Sessão: 24/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA e COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE contra decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, condenando os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00, decorrente de pintura em muros de propriedades particulares, em tamanho superior ao permissivo legal (fls. 06, 07, 11 a 16).

O candidato Cláudio Renato Guimarães da Silva (Cláudio Janta) alega (fls. 36/41) não haver prova de que tenha sido notificado previamente acerca da representação, ou que tenha recebido qualquer outra forma de informação sobre a existência da propaganda irregular. Aduz que, após a notificação, a pintura foi imediatamente removida. Nega a autoria da irregularidade, a qual atribui a adversários políticos. Requer o provimento recursal.

A Coligação Avança Porto Alegre (PDT-PP-PRB) apresenta razões no sentido de que a decisão contraria a jurisprudência e que, após a notificação, a publicidade foi prontamente retirada. Igualmente, nega a autoria da propaganda (fls. 42/47). Requer o provimento do recurso.

Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 50/52), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 56/59).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Os recursos são tempestivos. Foram interpostos dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Examinados os autos, verifica-se que a publicidade impugnada tem dimensões acima do limite previsto na legislação eleitoral (fls. 06, 07, 11 a 16), motivo pelo qual é considerada irregular.

Quanto à responsabilidade do candidato e da coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina de Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua publicidade.

Assim, a mera retirada do material publicitário irregular não tem a capacidade de afastar a multa aplicada, pois a responsabilidade dos representados foi demonstrada, visto que são beneficiários diretos da propaganda:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. ACOLHIIMENTO PROPAGANDA ELEITORAL. PINTURA EM MURO PARTICULAR. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I – É tempestivo o agravo interposto na segunda-feira, quando não fluíam os prazo de sábado, domingos e feriados (art. 24, Resolução – TSE 22.624/2008)

II – A retirada da propaganda eleitoral em bem particular não afasta a aplicação da multa quando, diante das circunstâncias e peculiaridades do caso, for impossível seus beneficiários alegarem desconhecimento. Precedentes.

III – O agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso, não aportando aos autos qualquer fato capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.

IV Embargos acolhidos para reconhecer tempestividade do agravo regimental. Agravo regimental improvido. (Embargos de Declaração em Agravo Regimental nº 9552, acórdão de 15.19.2009, relator Min. Enrique Ricardo Lewandowski, publicação: DJE, data 16.10.2009, p. 19.) (Grifou-se.)

A alegação dos recorrentes, de que desconheciam a propaganda irregular veiculada, não merece prosperar, pois o TSE tem posição firme no sentido de que a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 não deve ser aplicada às propagandas veiculadas em bem particular. O dispositivo trata da não incidência de multa no cado da retirada de propaganda especificamente em relação aos bens públicos:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.
2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.
3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei)
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.)

Além disso, a prova do conhecimento prévio da existência da propaganda irregular pode não decorrer exclusivamente da notificação para a respectiva retirada, mas também das circunstâncias do caso posto, incluída, aí, a própria natureza do anúncio, pois destinado à propagação de uma candidatura.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.
Preliminares de ilegitimidade e de perda de objeto da ação afastadas. O prazo final para ajuizamento de representação por publicidade irregular é a data da eleição. Legitimidade ativa do Ministério Público constitucionalmente reconhecida. Mantida a responsabilidade solidária entre a agremiação partidária e o candidato.
Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.
A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade.
Provimento negado. (Rp 633073, TRE/RS, relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010.)

Em relação ao valor da multa imposta, considero adequado o montante de R$ 8.000,00, sobremodo pelo fato de se tratar da 18ª representação contra o candidato Cláudio Janta, conforme apontado na sentença.

Já no que diz respeito à manifestação ministerial, no sentido de aplicar-se a multa de forma individualizada, deixo de acatá-la, pois a sanção foi fixada de forma solidária em primeiro grau, sem recurso das partes contrárias - razão pela qual não é possível agravar a situação dos recorrentes, sob pena de ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

Diante do exposto, nego provimento aos recursos.