E.Dcl. - 24960 - Sessão: 22/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

ADÍLIO PERIN opõe embargos de declaração contra o acórdão das fls. 202/208, com fundamento no artigo 275, I, do Código Eleitoral, alegando que a decisão apresenta os vícios de omissão, contradição e obscuridade, uma vez que, no dispositivo, determinou a anulação dos votos computados ao ora embargante, com fulcro no artigo 222 do Código Eleitoral, comando legal que, no seu entendimento, seria aplicável apenas às eleições majoritárias.

Aduz que o artigo 175, § 4º, do Código Eleitoral é aplicável ao caso concreto, devendo os votos obtidos pelo embargante serem destinados a sua legenda partidária.

Requer, ainda, a aclaração do aresto no que toca aos artigos 14, § 3º, V, e 17, caput e § 1º da Constituição Federal.

É o breve relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.

Nos termos do art. 275 do CE, somente é cabível o manejo de embargos de declaração se a decisão for omissa (quanto à questão relevante suscitada no litígio), contraditória (tomando-se a decisão em si mesma  e não com o entendimento da parte ou com interpretação da lei), obscura (acerca da compreensão do seu conteúdo) ou ensejar dúvida (quanto à interpretação do julgado).

Não se verifica a ocorrência dos referidos vícios, porquanto foi suficientemente analisada a matéria posta à apreciação, atendendo à garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal).

Reconhecidos os ilícitos perpetrados, resta nula a votação auferida pelo candidato, sem possibilidade do cômputo desses votos pela legenda, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado. Não se aplicam à espécie os termos do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, que foi superado pelo art. 16-A, parágrafo único, da Lei das Eleições, na dicção do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, e sim o art. 222 do Código Eleitoral (TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 41658, Acórdão de 23/04/2013, Relatora DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 73, Data 25/04/2013, Página 2).

Se não há omissão, obscuridade, dúvida ou contradição no acórdão embargado, também não se prestam os embargos de declaração a forçar artificialmente manifestação do Colegiado sobre dispositivo legal invocado pela parte a fim de ensejar prequestionamento.

Assim, inexistem inadequações que ensejem a colmatação requerida, pois a matéria foi devidamente analisada pelo aresto embargado, devendo qualquer irresignação com o decidido ser dirigida à Instância Superior.

Ante o exposto, ausentes as hipóteses elencadas no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração.