RE - 8714 - Sessão: 11/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO MEU CORAÇÃO QUER MAIS e por TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN contra sentença do Juízo Eleitoral da 172ª Zona – Novo Hamburgo, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular veiculada em panfletos, formulada pela COLIGAÇÃO FRENTE QUE FAZ BEM, por infringência ao art. 13, IX, da Resolução TSE n. 23.370/2011, aplicando pena de multa, de forma solidária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em suas razões, a COLIGAÇÃO MEU CORAÇÃO QUER MAIS e TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN, em suma, sustentam que o panfleto atende a legislação eleitoral vigente e, em preliminar, que a inicial da representação não demonstra ofensa à coligação adversária. No mérito, alegam que a linguagem popular empregada no texto não caracteriza a injúria reconhecida pelo magistrado, pois as expressões “duas caras” e “não ter vergonha na cara” referem-se ao fato de o PMDB ter posições distintas quanto às candidaturas de Jair Foscarini e Tarcísio João Zimmermann. Requereram o provimento do recurso, para ser reformada a sentença e afastada a pena de multa (fls. 64/68).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 90/92), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo parcial provimento do recurso (fls. 98/101).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Preliminares de ausência de capacidade postulatória e de sentença extra petita

1. Ausência de capacidade postulatória

Inicialmente, verifico que não foi juntado instrumento de mandato em nome do recorrente Tarcísio João Zimmermann, razão pela qual deixo de conhecer do recurso em relação a ele.

Saliento que há certidão do chefe de cartório substituto informando essa situação à fl. 63 dos autos. Destaco, ainda, que, caso houvesse procuração arquivada em cartório, conforme o art. 5º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.367/11, o recorrente teria registrado o fato na defesa (fls. 35/38) ou no recurso (fls. 64/68), bem como o chefe de cartório teria certificado nesse sentido.

Assim, inexistindo procuração arquivada em cartório, nem efetuada juntada desse documento por ocasião da interposição do recurso, o apelo é tido como inexistente relativamente a Tarcísio João Zimmermann, conforme entendimento desta Corte, exposto na ementa do RE 99-82, da relatoria da Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 13/08/2012, a seguir transcrita:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Ausência de quitação eleitoral.

Não conhecimento do recurso ofertado pela coligação, em razão da falta de instrumento de procuração em nome desta.

A não apresentação das contas de campanha acarreta a falta de quitação eleitoral e, modo consequente, a ausência de condições de elegibilidade.

O indeferimento do registro de candidatura não afasta a obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral, a luz do disposto no § 1º do art. 26 da Resolução 22.715/2008.

Provimento negado.

Pelo exposto, não conheço do recurso relativamente ao recorrente Tarcísio João Zimmermann, conhecendo apenas do apelo interposto pela Coligação Meu Coração Quer Mais.

 

2. Preliminar de sentença extra petita

Em preliminar, a recorrente alega que a petição inicial não demonstrou a ocorrência de ofensa e tampouco pediu sanções quanto a esse ponto. Entende, portanto, que a sentença se desviou dos fatos alegados pela exordial, extrapolando os limites fáticos ali fixados.

Ao exame dos autos, constato que a peça pórtica fez constar:

O material contém declarações explícitas contra o partido oposto (o PMDB), constando, inclusive, no referido instrumento de propaganda eleitoral, frases que de forma imediata, tendem a influir na vontade do eleitor para obtenção de vantagem eleitoral em detrimento da Coligação Representante.

Nos parágrafos seguintes, anota o dispositivo legal supostamente violado:

(…) Não bastasse isso, o material ofende o art. 13, da Resolução nº 23.370, art. 13-inciso IX.

Mais adiante alega:

(…)

Ou seja, os seus adversários não tem qualidades e competência para gerir a administração municipal, o que é uma afronta para um partido (o PMDB)...

Em outro parágrafos a coligação recorrida aduz:

(...)

Desta forma, tais atos constituem em propaganda ilícita, transbordando os limites da lei e ingressam, de forma abusiva, desnecessária e gratuita no campo da MÁ-FÉ, campo este temerário...

Assim, apenas diante desses fragmentos, vê-se que foi suficientemente descrito o fato e a sanção jurídica perseguida, não tendo que se falar de sentença extra petita, pois o abuso na propaganda eleitoral reconhecido na decisão foi a conclusão a qual chegou o juiz a partir das expressões contidas no panfleto de fls. 13/14 dos autos.

Assim, afasto a matéria preliminar.

Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois a sentença foi publicada em cartório em 24/08/2012, às 18h10min (fl. 61), e o recurso foi interposto em 25/08/2012, às 17h26min. (fl. 64), portanto no prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Mérito

Cuida-se de representação por suposta propaganda eleitoral irregular, veiculada mediante a divulgação de panfletos com conteúdo alegadamente ofensivo ao PMDB de Novo Hamburgo, integrante da coligação recorrida.

O magistrado de 1º grau, a despeito da confusa redação da petição inicial, vislumbrou ilicitude no conteúdo da propaganda.

O teor do art. 13, IX, da Resolução TSE n. 23.370/2011 é o seguinte:

Art. 13 – Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder:

(…)

IX – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

Constato, ao exame dos autos, que efetivamente se processou ofensa ao partido político. As menções em comento desbordam dos limites da mera crítica política, caracterizando injúria. Fica, assim, ao desamparo, o argumento de que ditas expressões constituem linguagem popular e não possuem caráter de gravame.

Assim consta no panfleto:

O PMDB NÃO TEM VERGONHA NA CARA.

(…)

UM PARTIDO COMO ESSE TIPO DE ATITUDE, COM DUAS CARAS, NÃO MERECE SER LEVADO A SÉRIO.

NÃO MERECE O SEU VOTO, NEM O SEU RESPEITO.

Tenho que tais expressões arranham a imagem do partido político e consistem em afronta. Contudo, a legislação não estabelece sancionamento para a divulgação de tais expressões por meio de panfletos. Valho-me da manifestação do ilustre Procurador Regional Eleitoral Substituto, cuja manifestação acolho como complemento às razões de decidir:

Quanto ao conteúdo, as informações inseridas no panfleto se caracterizam prima facie, como ofensivas, uma vez que ultrapassam os limites do questionamento político e descambam para o insulto pessoal. As críticas contidas nos materiais não são inerentes ao debate eleitoral e não consubstanciam típico discurso de oposição.

(...)

Vencida essa questão, salienta-se, ainda que, em não havendo na legislação eleitoral previsão expressa de imposição de penalidade de multa pecuniária pela veiculação do material impugnado , a medida legal deveria limitar-se, no âmbito do poder de polícia do magistrado eleitoral, a determinar a apreensão da propaganda, mediante busca e apreensão, sendo incabível a multa.

Assim, ainda que mantido o caráter ilícito das expressões contempladas na sentença, há que se afastar a sanção pecuniária estabelecida, diante da ausência de fundamento legal para fixá-la.

A multa foi aplicada de forma solidária à coligação e ao candidato. Dessa forma, embora o pleito de Tarcísio João Zimmermann não tenha sido conhecido, o afastamento da multa o beneficia.

Em face do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso relativamente a TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN, afasto a matéria preliminar remanescente e, no mérito, voto pelo parcial provimento do apelo da Coligação Meu Coração Quer Mais, para afastar a pena de multa imposta.