RE - 7776 - Sessão: 04/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ARLINDO BANDEIRA E PARTIDO PROGRESSISTA DE CAXIAS DO SUL contra a decisão do Juízo da 169ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul, que julgou parcialmente procedente a representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral, reconhecendo a realização de propaganda irregular, devido ao impacto visual semelhante ao de outdoor, deixando de aplicar a multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 por entender que a propaganda não se qualifica tipicamente como outdoor, compreendido este como “engenho publicitário explorado de forma habitual e comercial”, condenando os representados ao pagamento de multa no valor de R$2.000,00, nos termos do artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Irresignado com a parcial procedência da ação, o representante do Ministério Público interpõe recurso (fls. 49/55), para que seja imposta aos representados a multa por veiculação de outdoor (art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97). Alega em sua peça recursal que a propaganda atinge metragem de 21,27m², configurando-se como outdoor para fins eleitorais. Refere que conforme precedentes do TSE, a propaganda em veículo, justaposta, que ultrapasse a medida de 4m², é considerada outdoor.

Arlindo Bandeira e Partido Progressista de Caxias do Sul recorrem (fls. 45/48), sustentando que tão logo tomaram conhecimento do fato retiraram a propaganda. Dizem que, havendo a retirada dos adesivos, perde objeto a representação. Aduzem, ainda, que o caso em questão não enseja a aplicação de multa, só cabível a quem descumprir a ordem para sua remoção. Requerem a reforma da decisão no que se refere ao pagamento da multa de R$2.000,00 e, de forma sucessiva, o arquivamento da representação em face da perda do objeto.

Com contrarrazões, nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral e pelo desprovimento do recurso dos representados (fls. 65/71).

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto em lei.

No mérito, cuida-se de veiculação de propaganda eleitoral, consistente em adesivos aplicados em veículo particular, ônibus, que ultrapassam tamanho permitido por lei, possuindo o impacto visual de outdoor (fls. 14 a 23).

Em sentença, o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente a representação ofertada, entendendo que a propaganda veiculada é irregular, por ultrapassar o limite legal. Porém, entendeu que a propaganda não pode ser qualificada como outdoor.

A veiculação de propaganda eleitoral em outdoor é vedada pela legislação eleitoral, como se extrai do artigo 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011:

art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.

Na hipótese, verifica-se por meio das fotografias juntadas (fls. 14 a 23), que o veículo empregado teve todas as suas dimensões transformadas em painéis justapostos que ultrapassam os 4m² permitidos pela legislação.

É notório, ainda, dado o caráter móvel do artefato, que sua repercussão assemelha-se e nivela-se à de outdoor, alcançando a elevada metragem de 21,27m².

Esta Corte, em consonância com o egrégio TSE, tem reiterado entendimento que a fixação de adesivos em ônibus, como no caso em exame, caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual produzido.

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, acórdão de 29/09/2011, relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA. publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 25/10/2011, página 52.)

 

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Afixação de publicidade em lateral de caminhão de som com dimensões que desbordam o permissivo legal, caracterizando efeito visual de outdoor.

Ofensa ao artigo 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de penalidade pecuniária.

Preliminar de nulidade da sentença afastada. Ocorrência de mero erro material, posteriormente retificado pelo juízo sentenciante.

Comprovado pelo conjunto probatório a extrapolação do limite legal e o impacto visual da propaganda impugnada, incidindo na vedação imposta pela legislação de regência.

A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.

Provimento negado.

(RE 319-07.2012.6.21.0049, rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang, julgado em 18/02/2013.)

De outra banda, a fixação da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, conforme entendimento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE n. 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).

Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 11.406, acórdão de 15-4-2010, relator  Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10-5-2010, página 17.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.

II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.

III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV - Agravo improvido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 10420, acórdão de 08-10-2009, relator Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 207, data 03-11-2009, página 39.)

Assim, tenho que a sentença deve ser reformada, com a imposição da multa, que deve ser fixada no patamar mínimo previsto pelo art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/11, perfazendo o valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), a cada um dos representados, ou seja, Arlindo Bandeira e Partido Progressista de Caxias do Sul.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral, para condenar Arlindo Bandeira e Partido Progressista de Caxias do Sul, individualmente, à multa de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), com fundamento no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 17 da Res. TSE n. 23.370/11.