E.Dcl. - 44985 - Sessão: 13/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

ADEMIR GONZATO, ADÃO ALMEIDA e OILSON DE MATTOS ALBRING opõem Embargos de Declaração com fundamento na existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão das fls. 452/459.

Aduzem que o acórdão foi omisso quanto à necessidade da prova ser coesa e robusta para a condenação pela prática da captação ilícita de sufrágio. Sustentam novamente a ilicitude das gravações acostadas aos autos.

Pedem o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeito modificativo à decisão.

ILDO FENER opõe igualmente Embargos de Declaração contra o acórdão das fls. 452/459 com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil.

Aduz que a decisão colegiada não conheceu seu recurso na qualidade de assistente simples, em desconformidade com a reconhecida habilitação já admitida pelo Juízo Eleitoral.

Pede o acolhimento dos embargos, para que seja admitido o embargante como assistente simples pois manifesto seu interesse em recorrer ao TSE.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.

Prestam-se para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Os Embargantes ADEMIR GONZATO, ADÃO ALMEIDA e OILSON DE MATTOS ALBRING alegam que o acórdão não se manifestou expressamente sobre a questão abordada no recurso no que diz respeito ao fato de que o reconhecimento da prática de captação ilícita de sufrágio exige um contexto fático probatório coeso e robusto. A afirmação, contudo, não é compatível com o teor da decisão. Exemplificativamente, mencione-se breve trecho do acórdão exatamente sobre o tema supostamente omitido:

Verifico que este processo possui acervo probatório suficiente a corroborar os termos da exordial, no sentido de que em nome dos candidatos eleitos à majoritária no Município de Dezesseis de Novembro, Ademir Gonzatto e Adão de Barros, o cabo eleitoral Oilson Albring entregou dinheiro à eleitora Fabiele, com o propósito de obtenção do voto dela e de sua família. (…)

As gravações telefônicas formam um conjunto harmônico no sentido de confirmar a captação ilícita de sufrágio ocorrida. (…)

Alegam ainda que o acórdão embargado padece de vício porquanto a condenação baseou-se em prova ilícita.

Como reforço, repete-se mais uma vez o que constou no acórdão:

Ademir Gonzatto, Adão de Barros e Oilson Albring suscitam a ilicitude da prova, consubstanciada na gravação de áudio acostada aos autos, realizada pela eleitora Fabiele.

A matéria não é nova, sendo remansosa a jurisprudência deste Regional, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de considerar lícita a prova, quando do conhecimento de um dos interlocutores:(...)

Rejeito a prefacial de ilicitude da prova.

No caso, o que se verifica em relação às questões suscitadas, é mera inconformidade com a posição adotada na decisão, evidenciando, a todo efeito, em sede imprópria, a pretensão de ver a matéria novamente analisada:

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso e por apresentar contradição.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento.(RE 190-68, 25 de junho de 2013, Rel. Desa. Fabianne Breton Baisch.) (Grifei).

ILDO FENER se insurge quanto ao não conhecimento do apelo, em face de sua ilegitimidade, decisão que restou adequadamente fundamentada, sendo amplamente especificadas as razões do julgamento.

Aliás, cumpre ressaltar que o fato de estar o embargante atuando, na instrução, como assistente, não inviabiliza o reexame da sua legitimidade recursal nesta Corte, por ocasião da análise dos pressupostos recursais.

Por fim, renovo, com base em alentada jurisprudência superior que o Juiz ou Tribunal não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando que sejam referidos na decisão aqueles que interessem para a resolução do caso submetido à apreciação.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição de ambos os embargos.