E.Dcl. - 57847 - Sessão: 13/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

NELSON SPOLAOR opõe embargos de declaração em face do acórdão das fls. 98/101, que negou provimento ao seu apelo.

Aduz que o aresto registra omissão, pois não apreciou a proporcionalidade e razoabilidade da sanção imposta com o ilícito cometido.

É o breve relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.

Prestam-se para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

O embargante alega que o acórdão não se manifestou expressamente sobre a proporcionalidade entre a multa aplicada e o ilícito cometido.

Consabido que o juiz ou tribunal não está obrigado a manifestar-se a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando que sejam referidos na decisão aqueles que interessem para a resolução do caso submetido à apreciação.

No caso, o acórdão embargado, ao manter a sentença e a multa aplicada, considerou-a proporcional e razoável ao ilícito praticado, sendo despiciendo tal aspecto ser explicitamente mencionado no aresto.

Nesse sentido é o posicionamento deste colegiado:

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra decisão que indeferiu registro de candidatura.

Inexistência de omissão. O princípio do livre convencimento do julgador faculta lhe a livre apreciação dos temas suscitados, não estando obrigado a explicitar todos os pontos controvertidos pelas partes. Inteligência do art. 131 do Código de Processo Civil.

Desacolhimento. (TRE-RS, RCand n. 142, rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 20.08.2008.)

O que se verifica em relação à questão suscitada é mera inconformidade com a posição adotada na decisão, evidenciando, a todo efeito, em sede imprópria, a pretensão de ver a matéria novamente analisada:

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso e por apresentar contradição.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.

Desacolhimento.

(RE 190-68, 25 de junho de 2013, Rel. Desa. Fabianne Breton Baisch.) (Grifei.)

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos.