RE - 32120 - Sessão: 27/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VELOCINO LEAL e JOSÉ ADOLFO DANDA contra sentença do Juízo da 164ª Zona Eleitoral - Pelotas, que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de RUI VALDIR OTTO BRIZOLARA (prefeito de Morro Redondo) e DIOCELIO JAECKEL (vice-prefeito de Morro Redondo), sob o fundamento de não estar comprovada a ocorrência dos fatos narrados na inicial: doação de cargas de aterro, de areia, abertura de poços artesianos, escavações e uso de bem público em benefício da campanha dos recorridos.

Em suas razões, os apelantes dizem que as fotografias e depoimentos constantes nos autos relativos aos 21 (vinte e um) fatos descritos na inicial constituem prova suficiente para a cassação dos diplomas dos demandados (fls. 302/309).

Após a apresentação do recurso, houve interposição de nova irresignação - peça não recebida pelo magistrado de 1º grau.

Com as contrarrazões (fls. 313/6), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 340/2).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O artigo 241 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada, dispõe, em seu inciso II, o quanto segue:

Art. 241. Começa a correr o prazo:

(…)
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;

O § 2º do art. 184 do Código de Processo Civil prevê:

(...)
§ 2º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação.

Na espécie, os recorrentes foram intimados da sentença por meio de mandado de intimação, em 27/05/2013 (fl. 299 e v.), segunda-feira, juntado aos autos em 31/05/2013, sexta-feira.

Assim, a contagem do tríduo legal iniciou em 03/06/2013 (segunda-feira), findando em 05/06/2013.

Como o recurso foi interposto em 03/06/2013 (fl. 302), reputo-o tempestivo.

Mérito

No mérito, o apelo se insurge contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra os candidatos à majoritária no Município de Morro Redondo, ao entendimento de inexistir conjunto probatório hábil ao convencimento da ocorrência dos 21 fatos descritos na inicial.

Examinados os autos, tenho que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais reproduzo e adoto como razões de decidir, pois ausentes quaisquer dos elementos mínimos e imprescindíveis à configuração dos inúmeros ilícitos descritos na inicial:

Quanto às fotos juntadas aos autos pela parte autora, estas não fazem prova de nenhuma ilegalidade, somente provam que em um lapso temporal amplo e desconhecido houve depósito de aterro e areia em frações de terra, bem como a construção de edificações. E como salientado pela manifestação do Ministério Público, nenhum dos cidadãos que teriam recebido as tais benesses foi ouvido durante a instrução do feito.

Quanto às construções de casas populares, nas quais a prefeitura teria 'emprestado funcionário' para o fim de angariar votos. Esta alegação não merece prosperar eis que a construção advém do programa 'Minha Casa Minha Vida' e sucede procedimento de licitação (fls. 113/145), que ocorreu previamente ao período eleitoral.

Tratando-se de transporte escolar e distribuição de medicamentos acolho as manifestações da Exma. Representante do Ministério Público que, em parecer de fls. 285 sustentou:

'Já no que diz com o tema do transporte escolar, uma das testemunhas ouvidas durante a instrução judicial, então candidato a vereador, afirmou que intermediou a obtenção do benefício junto à Prefeitura para as crianças de duas famílias que viviam em localidades não contempladas pelas rotas ordinárias percorridas pelos veículos destinados a tal fim. Não é mencionado, outrossim, que os beneficiários foram contemplados em troca de votos, e tampouco que foram compelidas a prestar seu apoio ao então governante.

Quanto à distribuição de medicamentos, informou a testemunha Augusto Cunha Freitas que '(…) sempre teve vereadores carregando medicamentos, com mais frequência em época de eleição, com o conhecimento ou desconhecimento do Prefeito (…)'. Indagada acerca da existência ou não de serviço de correios do interior do Município, afirmou que as correspondências eram igualmente edis.

Mais uma vez, não surge qualquer referência nos autos de que tais condutas tenham sido patrocinadas pelos demandados em troca de votos. Pelo contrário, parecem defluir das peculiaridades de um município interiorano com prevalência territorial rural, no qual a comunidade e seus representantes tentam suprir as necessidades de serviços inexistentes ou precários da região'.

Contemplando as palavras colacionadas, no que diz respeito à oitiva da testemunha Augusto Cunha Freitas, disse esta não saber se o prefeito consentia com a entrega dos medicamentos pelos vereadores.

No que diz respeito às instalações de poste de luz em propriedade particular, não houve prova de terem sido praticadas durante o período eleitoral ou mediante contraprestação, que seria o voto do beneficiário. Da mesma forma, vieram aos autos declarações em fls. 146 e seguintes que corroboram para a referida conclusão.

Com efeito, apesar da gravidade dos fatos descritos na exordial, não há prova da sua efetiva ocorrência, pois inexistente prova segura de que tenham os recorridos oferecido vantagem aos eleitores em troca de voto.

Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Alegada distribuição disfarçada de comida e bebida a eleitores em evento de lançamento oficial da campanha dos representados, vez que cobrados preços simbólicos pelos alimentos consumidos.

Para a configuração da captação de sufrágio é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que não vislumbrado na espécie.

Venda de alimentos efetuada por Distribuidora local, sem a interferência de candidatos. Justificativa plausível dos preços dos alimentos, a exemplo da baixa temporada, refrigerantes com prazo de vencimento próximo, grande quantidade vendida, bonificações concedidas pelos fornecedores. Ademais, quando da divulgação do evento, nada foi mencionado acerca da venda de bebida ou comida com preços irrisórios.

Provimento negado.

(RE 392-60.2012.6.21.0022, julgado em 16/04/2013, rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha.) (Grifei.)

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.