E.Dcl. - 97603 - Sessão: 13/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

NAIRO DA SILVA BILHAR e MÁRIO DE ÁVILA opõem embargos de declaração com efeitos infringentes (fls. 804-810) em desfavor do acórdão das fls. 789 a 798. Sustentam ter havido afronta aos artigos 2º, I, 4ºe 5º da Lei n. 9.296/96, pois a determinação de quebra do sigilo da comunicação telefônica ocorreu sem a observância dos requisitos estabelecidos nos referidos dispositivos, sendo determinada sem a demonstração da necessidade da medida. Requerem o acolhimento dos embargos, a fim de prequestionar os dispositivos mencionados.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Ao contrário, os embargantes claramente buscam a reapreciação da causa, insatisfeitos com a conclusão a que chegou esta Corte. Pretensão que não é admitida nos embargos declaratórios.

Sustentam que o ponto relativo à observância dos requisitos legais para a determinação de quebra do sigilo da comunicação telefônica foi enfrentado de forma genérica. Ao contrário do que alegam dos embargantes, a matéria foi devidamente apreciada, inclusive destacando peculiaridades do caso e se reportando aos documentos constantes nos autos, como se verifica pela seguinte passagem:

A interceptação foi autorizada pelo juiz competente, para instruir investigação criminal instaurada para apurar possível prática do delito tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral, para o qual se prevê pena de reclusão. A interceptação foi autorizada porque presentes indícios de autoria e participação no delito suprarreferido pelo representado Mário de Ávila, tendo em vista notícia crime recebida pelo Ministério Público Eleitoral de pessoa devidamente identificada, a qual veio corroborar indícios de prática delituosa, já investigada pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 26). Por fim, as circunstâncias demonstraram a indisponibilidade de outros meios para a adequada apuração do delito, tendo em vista a proximidade das eleições, que impunham celeridade à investigação (fl. 28).

Houve, portanto, o devido enfrentamento da matéria, ao contrário do alegado pelos embargantes. Fica, assim, evidente o nítido intuito de buscar a reapreciação da questão por meio dos embargos, finalidade à qual não se prestam os aclaratórios, conforme pacífico entendimento jurisprudencial:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

Diante do claro intuito de rediscutir a decisão embargada, deixo de acolher os presentes embargos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos.