MS - 11139 - Sessão: 20/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BENTO JÚLIO DORNELLES SOUZA contra ato da apontada autoridade coatora, Juiz da 12ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu ingresso como assistentes simples da acusação em ação de investigação judicial eleitoral em trâmite naquele juízo.

Sustenta, na qualidade de primeiro suplente de vereador, ter interesse no desfecho da referida ação, na qual foram cassados quatro vereadores eleitos pela prática das infrações previstas no artigos 41-A e 73, I, ambos da Lei das Eleições.

A liminar foi deferida (fls. 12/13).

Nas informações prestadas pelo Juízo da 12ª Zona veio a notícia de que a decisão objeto da irresignação fora reconsiderada, para admitir-se o impetrante como assistente litisconsorcial simples, nos termos da decisão liminar (fl. 16).

Os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela concessão da segurança, a fim de que seja confirmada a liminar (fls. 18/19).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Pretende o impetrante sua admissão como assistente simples em ação de investigação judicial eleitoral que tramita no primeiro grau, na qual foram cassados quatro vereadores eleitos no pleito de 2012 em Camaquã. Sustenta, na qualidade de primeiro suplente de vereador, seu interesse no desfecho da causa.

A liminar foi deferida pelo Dr. Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, nos seguintes termos:

A medida liminar em mandado de segurança somente poderá ser concedida “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, como estabelece o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09.

No caso, verifico a presença da relevância dos fundamentos.

A jurisprudência tem admitido o ingresso de assistente simples em ação de investigação judicial eleitoral quando demonstrado o interesse do pleiteante, caracterizado pelo benefício direto que obteria com a procedência da ação, como se extrai das seguintes ementas:

Ação de impugnação de mandato eletivo. Candidato a prefeito. Intervenção no feito. Assistente. Art. 50, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Interesse imediato. Exigência.

1. A assistência é admitida em qualquer grau ou instância, conforme expressamente prevê o art. 50, parágrafo único, do CPC, mas é exigida a demonstração do interesse imediato a fim de que se possa deferir a intervenção no feito.

Agravo de instrumento improvido.

(TSE, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 4527, relator Min. Fernando Neves da Silva, DJ: 19/03/2004.)

Mandado de segurança em sede de ação de investigação judicial eleitoral. Indeferimento de pedido para habilitação como assistentes litisconsorciais.

Liminar deferida. Evidente o interesse direto dos impetrantes, possíveis beneficiados pelo resultado da investigação, no deslinde da causa (art. 50 do Código de Processo Civil).

Ordem concedida. (TRE/RS MS 93, rel. Des. Federal Vilson Darós, julg. em 07.5.2009.)

Na hipótese, está demonstrado o benefício direto que o impetrante obteria com a eventual manutenção da procedência da ação de investigação judicial eleitoral, pois, caso mantida a cassação dos diplomas dos representados, assumiria como suplente de vereador na Câmara Municipal de Camaquã.

Dessa forma, evidenciado o interesse direto do impetrante, possível beneficiado no deslinde da causa, deve-se conceder a liminar pleiteada.

Pelo exposto, não havendo óbice legal à intervenção do impetrante na Ação de Investigação Eleitoral 622, que tramita na 12ª Zona, defiro a liminar para admitir Bento Júlio Dornellles Souza como assistente simples, nos termos do artigo 50 do Código de Processo Civil, devendo receber o processo no estado em que se encontra.

No entanto, prestadas as informações (fl. 16), a apontada autoridade coatora noticiou ter reconsiderado a decisão objeto da irresignação, motivo pelo qual entendo estar prejudicado o presente writ.

Dessa forma, evidenciada a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, resta prejudicada a análise do mérito.

DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.