RE - 22513 - Sessão: 03/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por HELIOMAR SCHROEDER, LARRI JOSÉ VITT e PARTIDO PROGRESSISTA contra decisão do Juízo da 129ª ZE (Nova Petrópolis), que julgou procedente representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para condenar os representados ao pagamento de multa no valor de 6.500 UFIRs, por propagandas veiculadas em caminhonete, cujo tamanho ultrapassa os 4m² permitidos pela legislação vigente.

Os recorrentes, em suas razões de recurso, alegam que a propaganda eleitoral afixada na caminhonete não extrapola os limites estabelecidos na legislação eleitoral, considerando a medida de cada uma das faces do veículo ou, ainda, qualquer ângulo pelo qual se visualize o artefato. Argumentam, por fim, que adicionar dimensões de publicidades que estão em lado opostos da caminhonete como se estivessem justapostas afigura-se excesso de formalismo. Postulam a reforma da decisão, para afastar a multa imposta; ou, sucessivamente, a redução do seu valor ao patamar mínimo legal.

Contra-arrazoado o apelo, nesta instância, o procurador regional eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 110-113).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Os recorrentes foram intimados da decisão em 17/08, às 12h11min (fl. 83v.), sendo o recurso interposto nessa mesma data, às 17h5min - isto é, dentro do prazo legal de 24h -, razão pela qual dele conheço.

Cuida-se de veiculação de propaganda dos candidatos da chapa majoritária, por meio de placas nas laterais e parte traseira da carroceria de caminhonete, causando efeito visual único, de visibilidade notória, cuja dimensão extrapola, sobremaneira, os 4m2 previstos na legislação.

Evidenciada a intenção de o veículo funcionar com impacto visual de outdoor móvel, decorado ostensivamente com fotos, nomes dos candidatos a prefeito e vice-prefeito e o número da chapa majoritária, ao arrepio da vedação legal prevista no § 8º do artigo 39 da Lei n. 9.504/97 (fotografias de fls. 10 e 12).

A propósito, transcrevo o art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, reproduzido no artigo 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011, o qual veda a propaganda eleitoral por meio de outdoors, verbis:

Art. 39 – A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

§ 8º – É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoor, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.

Nesse ponto, colhe-se excerto da sentença de fl. 72, verbis:

(…) Basta atentar para a fotografia de fl. 12 para ter-se a certeza de que é possível a um só tempo visualizar a lateral esquerda e a traseira do baú, ambos adesivados, de forma que compõem um agrupamento com efeito visual de outdoor  (fl 78).

Nesse sentido é a jurisprudência do TSE, que ao aplicar esse dispositivo, tem entendido que, mesmo tendo as placas, pinturas, cartazes, faixas e inscrições medidas inferiores ao limite apontado, se em seu conjunto oferecem efeito visual de outdoor, restará caracterizada a ilicitude da propaganda:

JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.

II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.

III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV - Agravo improvido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10420, acórdão de 08/10/2009, relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 207, data 03/11/2009, página 39.)

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.

2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.

3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 35362, Acórdão de 29/04/10, relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.)

Desta forma, na análise de propaganda eleitoral em bem particular, deve-se levar em conta não apenas a dimensão, mas o impacto visual da propaganda, com o fim de evitar a burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição do outdoor, o que é vedado pela legislação eleitoral.

No que se refere à multa fixada na sentença, seu valor encontra-se dentro dos parâmetros do § 8º do art. 39 da Lei n. 9.504/97, reproduzido no art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011. A fixação em patamar um pouco acima do mínimo legal encontra justificativa na resistência que os representados opuseram às medidas judiciais de regularização da propaganda. Assim, o valor da pena pecuniária atende o espírito moralizador da reprimenda, que veda o uso de outdoor, buscando equalizar os candidatos que estão na disputa, dando chance também àqueles de menor poder aquisitivo.

Vale lembrar que, ainda que fosse o caso, a remoção da propaganda não afasta o pagamento da multa. O entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que a regra do § 1º do art. 37 da Lei n.º 9.504/1997, que isenta de multa o infrator se retirada a publicidade, aplica-se somente à propaganda em bem público.

Estampado o prévio conhecimento da propaganda irregular pelos representados ao requererem, na sua peça recursal (fl. 95), a permanência de uso de parte da divulgação de sua publicidade. Ademais, a responsabilidade da coligação está fulcrada no art. 241 do CE, que lhe atribui o poder de fiscalização de toda a sua propaganda.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.