RE - 8804 - Sessão: 22/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOÃO FRANCISCO MORAES FERREIRA e PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 41ª Zona Eleitoral – Santa Maria, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea, veiculada em mural de sítio eletrônico de associação de classe, condenado-os ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por infração ao art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Na sessão de julgamento de 03-10-2012, o Colegiado, afastando prefacial de intempestividade do recurso ofertado por JOÃO FRANCISCO MORAES FERREIRA, acolheu preliminar de nulidade, suscitada de ofício, por inobservância do princípio do contraditório em relação ao PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO.

Em suprimento da irregularidade, a agremiação partidária ofertou a defesa de fls. 64/67, e o representado renovou a sua defesa (fls. 58/60).

Proferida nova sentença (fls. 69/75), o julgador a quo reconheceu a prática de propaganda antecipada por parte de JOÃO FRANCISCO MORAES FERREIRA e a corresponsabilidade objetiva e solidária do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, aplicando aos recorrentes a multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões recursais, ofertadas em conjunto (fls. 76/77), os recorrentes sustentam inexistirem na mensagem os elementos configuradores de propaganda eleitoral, pois o candidato recorrente estava de boa-fé, agiu com o simples propósito de desabafo, em razão de injunções do escalonamento de serviço militar. Alega, ainda, que o conteúdo impugnado não menciona o cargo pretendido ou faz pedido de votos.

Apresentadas as contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

 

 

VOTOS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas estipulado no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011 (fl. 76 v.).

Na espécie, os recorrentes foram condenados em razão de veiculação de publicidade política na internet, em 20/10/2011, em prol da candidatura de João Francisco Moraes Ferreira, através de postagem no site da ABAFM, caracterizando ato de propaganda eleitoral antecipada.

A Lei Eleitoral, reformada pela Lei n. 12.034/09, foi generosa em relação à possibilidade de emprego da internet para publicidade com fim eleitoral. O artigo 57-B da Lei n. 9.504/97 e o artigo 19 da Resolução TSE n. 23.370/11 permitem a propaganda em sites dos próprios candidatos, dos partidos e coligações, por mensagem eletrônica, blogs, redes sociais e mensagens instantâneas. Estabeleceram, contudo, uma única condição: a observância do prazo comum para todos os demais meios de divulgação, que é o de 05 de julho do ano da eleição.

O recorrente postou o seguinte texto no site da ABAMF – Brigada Militar (http//abamf.com.br/abamf/mural-recados), conforme comprova o documento de fl. 07, verbis:

OI COLEGA ESTRESSADO, ISTO TÁ NORMAL NA BRIGADA DEPOIS QUE COMEÇO AS REIVINDICAÇÕES, EU POR REIVINDICA NA ESCALA, NÃO A CARGA MAS POR SER MAIS ANTIGO, FIQUEI SETE DOMINGOS TRABALHANDO SEM FOLGA NO FIM DE SEMANA, JÁ CONVERSEI COM O ESCALANTE SO DA DESCULPA, CHEGOU A ME FALA QUE QUEM FAZ CURSO SUPERIOR TEM DIREITO A HORA LIVRE DE AULA, MAS ESTARIA BOM, POR QUE EU NÃO TENHO FOLGA É EM FIM DE SEMANA, PEDI TRANSFERÊNCIA, PARA SAI DO LOCAL, MAS TÁ DESDE JUNHO PARADA, A CULPA É DO DESAPACHE DA BMDA, NÃO SEI MAIS O QUE FAÇO, SÓ ME RESTA IR PARA A RESERVA, ACHO UM ABSURDO A ADM, DA BRIGADA PREFERI MANDA UM PARA A RESERVA SE TA FALTANDO GENTE, PARA A NOVIDADE SO PRE CANDIDATO, SE ELEITO O ANO QUE VEM OS COLEGAS INJUSTIÇADOS ME ESPEREM QUE VOU LUTA POR ELES , TENHO CERTEZA QUE QUE APOS ESTE DESABAFO VOU DORMI DESCANSADO. ME DESCULPE PELA HONESTIDADE, POR QUE PARA ALGUMS É RUIM, QUE A ABANF POSSA NOS AJUDA. UM ABRAÇO A TODOS OS COLEGAS AMIGOS. (Grifou-se.)

Assim, não há como prosperar a tese defensiva de que a intenção do recorrente era apenas de desabafar aos seus pares injustiça sofrida pelo escalonamento do serviço militar.

Como se constata pelo conteúdo da mensagem impugnada, em que pese o propósito de desabafo, é inegável que o recorrente fez dessa oportunidade ocasião para divulgar sua intenção de candidatar-se ao pleito de 2012. A postagem foi realizada em 20 de outubro de 2011 e o autor foi confirmado como candidato.

Constata-se presença do elemento essencial da propaganda extemporânea: divulgação de concreta candidatura, objetivando a captação da simpatia do eleitorado em prol do disputante em período vedado pela lei eleitoral. No dizer de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. 6ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2011, pág. 320):

Denomina-se propaganda eleitoral a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa. Nessa linha, constitui propaganda eleitoral aquela adrede preparada para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à conquista de votos.

Evidenciadas, assim, tanto a (1) violação do marco temporal prescrito pela legislação e (2) a candidatura do autor e beneficiário (3) a caracterização eleitoral da mensagem.

O pedido explícito de votos, como consabido, não é fundamental para a caracterização da irregularidade.

A publicação do recorrente está dirigida a uma finalidade: o propósito de beneficiar-se com divulgação de candidatura, inculcando no público-alvo “bandeira eleitoral”, com prematura exposição, desequilibrando a condição de paridade com os demais partícipes do processo eleitoral.

Portanto, nego provimento ao recurso.

É o voto.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Acompanho o relator, e apenas registrando em adendo ao que foi manifestado pelo procurador regional eleitoral, é evidente que o fato de todos não serem processados por fatos similares não significa que os que o são esta Corte não vá reconhecer, se configurada a hipótese, a responsabilidade. De fato, parece-me que pode haver mais pessoas que precisem responder a processo, mas não cabe à Corte promover, porque atua por provocação.

 

Des. Federal Otavio Roberto Pamplona:

Acompanho o relator.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Vou pedir vênia ao eminente relator e aos demais colegas que me antecederam no voto para divergir.  Estou plenamente de acordo com relação à participação do partido na lide, porém não vejo na manifestação transcrita no voto em que o réu  diz, em desabafo, que seria pré-candidato e que, se eleito, no ano seguinte defenderia os colegas injustiçados, pedido expresso de votos. O art. 36-A da Lei das Eleições não considera propaganda antecipada a participação em debates e entrevistas de programas de rádio e televisão de pré-candidatos, permite que participem de situação muito maior do que uma manifestação na internet, em uma situação extremamente dirigida. A lei permite que  participem de entrevista desde que não haja pedido de votos. Com a vênia dos colegas que me antecederam, não vejo na manifestação pedido expresso de votos.  Portanto, dou provimento ao recurso.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Acompanho a divergência inaugurada pelo Dr. Zugno. Pedindo vênia ao eminente relator, a manifestação feita pelo réu não tem natureza de propaganda, inclusive não tem a preocupação com correção gramatical. Entendo que seria exagerado imaginar-se que foi uma estratégia de marketing, como bem dito pelo nobre procurador.