RVE - 1125 - Sessão: 27/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida no Município de Mato Queimado, termo da 52ª Zona Eleitoral, sede em São Luiz Gonzaga.

Esse procedimento revisional é fruto da aplicação da Resolução TSE n. 23.335/11, que disciplinou as revisões de eleitorado, realizadas em decorrência da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante a incorporação de dados biométricos, junto àqueles municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais.

Mato Queimado restou inserido, dentre outros, no rol dos municípios gaúchos a serem submetidos à revisão biométrica, dentro do “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, editado, na forma mais recente, pelo Provimento CGE n. 16/2013.

Regionalmente, o Provimento CRE/RS n. 01/2013 determinou a realização dessa revisão no período de 15 de março a 29 de maio de 2013, prazo esse posteriormente prorrogado para 28 de junho de 2013, pelo art. 4º do Provimento CRE/RS n. 04/13. A atividade foi deflagrada com a publicação do Edital n. 06/13 (fls. 06-8), complementado, a respeito da prorrogação concedida, pelo Edital n. 08/13 (fls. 28-30).

Vêm anexas aos autos cópias de comunicações dirigidas ao Prefeito Municipal (fls. 11 e 33), ao Promotor Eleitoral (fls. 10 e 32) e aos presidentes de partidos políticos locais (fls. 12-5 e 34-7), dando-lhes conhecimento do processo revisional. O relatório dos trabalhos também dá conta da sua ampla divulgação (fl. 54-5).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão que atesta o não comparecimento de 241 eleitores (fl. 38). Juntada a relação de inscrições passíveis de cancelamento (fls. 39-44).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo cancelamento das inscrições dos eleitores faltosos (fl. 46v.).

Conclusos os autos ao Juiz Eleitoral, sobreveio decisão determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores ausentes ao processo revisional e considerando revisadas todas as demais (fl. 48-9). Aludida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 14/13.

Certificada ausência de recurso (fl. 53), subiram os autos, com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 54-5), a teor do art. 75 da Resolução TSE n. 21.538/03, que também agrega normatização acerca da matéria.

Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela homologação dos trabalhos (fls. 57-8).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie, não tendo comparecido 241 eleitores (conforme certidão da fl. 38), do eleitorado original de 1.673 eleitores, representando 14,4% das inscrições passíveis de cancelamento.

Por essa razão, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Mato Queimado, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.