PC - 7191 - Sessão: 15/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO DA REPÚBLICA (PR), abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2011.

A prestação de contas foi entregue em 30 de abril de 2012, dentro do prazo estipulado pelo artigo 13 da Resolução TSE n. 21.841/04 (fls. 02 a 20).

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS emitiu relatório para expedição de diligências (fls. 26 a 28).

Intimado a apresentar esclarecimentos acerca das impropriedades apontadas no parecer técnico, o partido não se manifestou (fl. 34).

Em parecer conclusivo das fls. 36/38, a unidade técnica do Tribunal opinou pela desaprovação das contas analisadas, visto que o partido não apresentou nem os esclarecimentos, nem a documentação solicitados, essenciais para atestar a real movimentação financeira efetuada.

Novamente intimado a apresentar manifestação acerca do relatório conclusivo, o partido deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 44).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, visto que as diversas irregularidades não foram sanadas pela agremiação; devendo-se, ainda, aplicar a penalidade de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de 12 (doze) meses (fls. 45/47).

É o breve relatório.

 

VOTO

O Partido da República, em observância ao disposto na Resolução TSE  21.841/04, apresentou, em 30 de abril de 2012, sua prestação de contas anual relativa ao exercício de 2011. Analisadas as peças, contudo, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS exarou o parecer conclusivo pela desaprovação das contas, visto que não foram apresentados documentos e esclarecimentos necessários para sanar as impropriedades verificadas.

Evitando desnecessária tautologia, transcrevo o que constou na informação do órgão técnico do TRE-RS, que analisou de forma detalhada as irregularidades detectadas no laudo técnico:

RELATÓRIO CONCLUSIVO

Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas do Partido da República, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2011, de acordo com as normas estabelecidas pela Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, regulamentada pela Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004.

RESUMO

Efetuado o exame preliminar, foi verificada a necessidade da apresentação de documentação complementar, conforme Relatório para Expedição de Diligências (fls. 26-28), do qual o partido foi intimado em 20/03/2013 (fl. 33).

O prazo para cumprimento das diligências solicitadas transcorreu sem manifestação do partido.

EXAME

a) Não foram apresentados os documentos abaixo:

a.1) Demonstração do Resultado (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso I, alínea “b”);

a.2) Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso I, alínea “c”);

a.3) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso I, alínea “d”);

a.4) Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso I, alínea “e”);

a.5) Demonstrativo de Obrigações a Pagar (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso 11, alínea “b”), sendo esse relatório uma posição detalhada do Passivo, deverá guardar conformidade com o valor lançado no Balanço Patrimonial. Também é necessário constar o fornecedor, CPF/CNPJ, natureza do gasto, data de emissão, espécie, número do documento, data de vencimento e valor a pagar;

a.6) Demonstrativo de Contribuições Recebidas (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso li, alínea “g”), devendo constar a data, espécie dos recursos, contribuinte, CPF/CNPJ e valor;

a.7) Notas Explicativas referente as receitas e despesas estimadas em dinheiro objetivando complementar as demonstrações contábeis (Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 10.19.3.3);

a.8) Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal, se houver, aprovando ou não as contas do partido (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 14, inciso li, alínea “k”);

a.9) Os livros Razão e Diário, este último devidamente autenticado no ofício civil, relativos ao exercício financeiro em exame (Resolução TSE n. 21.841/04, arts. 11, parágrafo único e 14, inciso li, alínea “p”);

b) As peças abaixo restaram sem retificação:

b.1) O Balanço Patrimonial não observou a estrutura disposta na Lei n. 6404/1976, art. 178:

Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.

§ 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:

I- ativo circulante; e

II - ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.

§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:

I - passivo circulante;

II - passivo não circulante; e

III - patrimônio liquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.

E, ainda, no Balanço Patrimonial (fl. 03) o resultado do exercício apresentado é superavitário, no valor de R$ 337,38, enquanto no Demonstrativo de Receitas e Despesas (fls. 5-6) o valor é de R$ 2.445,60 deficitário.

b.2) O Demonstrativo de Receitas e Despesas (fl. 05) não apresenta os valores movimentados nas contas analíticas e sintéticas.

CONCLUSÃO

Conforme ressaltado no Relatório para Expedição de Diligências, a documentação solicitada é imprescindível para que esta unidade cumpra com o disposto na Resolução TSE n. 21.841/04. exercendo a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido. a fim de atestar se refletem adequadamente a real movimentação financeira efetuada.

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se pela desaprovação das contas, com base no inciso III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Em decorrência. ressalta-se a necessidade de abertura de vista dos autos para manifestação dos interessados em 72 (setenta e duas) horas. na forma do que estabelece o § 1º do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04.

É o relatório.

Conforme se pode verificar pela análise técnica, restaram numerosas falhas insanáveis que comprometeram a regularidade das contas, impossibilitando identificar a correta movimentação dos recursos financeiros no exercício em exame.

Um conjunto grande de impropriedades maculou de modo irreversível as contas, tais como a ausência de diversos demonstrativos elencados no artigo 14 da Resolução TSE n. 21.841/04; ausência de notas explicativas referentes às receitas e despesas estimadas em dinheiro; não apresentação dos livros Diário e Razão, relativos ao exercício financeiro em exame; peças com informações contábeis divergentes e não retificadas.

A documentação faltante é imprescindível para viabilizar a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido, atestando se refletem adequadamente a real movimentação financeira efetuada.

No caso em tela, a ausência de livros contábeis como o Diário e o Razão, dentre outras peças, impede o acompanhamento e fiscalização efetiva das contas, além de afrontar diretamente o disposto no artigo 11 da Resolução TSE n. 21.841/04, verbis:

Art. 11. A escrituração contábil deve pautar-se pelos Princípios Fundamentais da Contabilidade e pela observância dos critérios e procedimentos constantes das normas Brasileira de Contabilidade (NBCT-10.19 – Entidades sem finalidade de lucros), realizar-se com base na documentação comprobatória de entradas e saídas de recursos e bens, registrada nos livros Diário e Razão e, ainda, obedecer ao Plano de Contas das agremiações partidárias ( Lei n. 9.096/95, art. 34 , inciso III ).

Parágrafo único. Os livros Razão e Diário, este último devidamente autenticado no ofício civil, relativas ao exercício financeiro em exame, devem acompanhar a prestação de contas anual do partido político à Justiça Eleitoral.

Da leitura do dispositivo acima, percebe-se a imprescindibilidade da apresentação dos livros Diário e Razão, os quais comprovam a movimentação financeira do partido e sua adequação aos ditames normativos que regulam a lisura do recebimento e utilização de recursos.

Corrobora tal entendimento o disposto no art. 14 , II, "p", da Resolução TSE n. 21.841/04, que enumera os livros Diário e Razão como documentos componentes da prestação de contas anual dos partidos. No entanto, tais documentos inexistem nos autos em análise.

Registre-se que em duas ocasiões o partido foi intimado a se manifestar acerca do parecer técnico. Não obstante as oportunidades concedidas ao interessado para esclarecer as falhas apontadas, não logrou trazer aos autos informações e documentos que pudessem reverter os apontamentos realizados e, assim, dirimir as irregularidades.

É dizer, enfim, que as irregularidades apontadas no parecer técnico comprometem a confiabilidade e a consistência das contas apresentadas, impondo-se o juízo de desaprovação, consoante o disposto no artigo 27 da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:

I – aprovadas, quando regulares;

II – aprovadas com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas;

III – desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas.

Desaprovadas as contas, aplicável, na espécie, a penalidade de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, estabelecida no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com a alteração introduzida pela Lei n. 12.034/2009:

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. (Redação dada pela Lei n. 9.693, de 27-07-1998)

(...)

§ 3º. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

Ponderadas as condutas do partido, configuradas como graves as falhas apontadas, entende-se adequada a suspensão, com perda, do repasse das cotas do Fundo Partidário no patamar de 12 meses, conforme tem sido o entendimento desta Corte para casos análogos (com grifos):

Prestação de contas. Exercício 2009. Demonstrativos sem qualquer movimentação financeira, ausência de extratos da conta bancária partidária e dos livros Diário e Razão. Reiterada displicência do partido interessado em emendar as falhas apontadas, mesmo após ter sido instado a fazê-lo. O trânsito por conta bancária específica e o registro integral da movimentação financeira são elementos indispensáveis à auditoria das contas prestadas. Irregularidades que comprometem o exame da regularidade da demonstração contábil. Suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses, nos termos do § 3º do artigo 37 da Lei n. 9.096/95. Desaprovação.

(TRE-RS, PC 3721-20.2010.6.21.0000, Rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida, julgado em 04-08-2011)

Prestação de contas. Exercício 2007. Persistência de falhas após cumprimento de diligências pelo partido. Ingresso de receita por caixa, sem trânsito prévio em conta bancária, e aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. Inconsistências que comprometem a regularidade e a confiabilidade da demonstração contábil. Afronta ao disposto na Resolução TSE n. 21.841/04. Aplicação da sanção de suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses – patamar máximo fixado no § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95.

Desaprovação.

(TRE-RS, PC 30 (404058-12.2008.6.21.0000), rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, julgado em 19-11-2010.)

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas do Diretório Estadual do PARTIDO DA REPÚBLICA (PR) relativas ao exercício financeiro de 2011, com fulcro no artigo 27, III, da Resolução TSE n. 21.841/04, aplicando-lhe a sanção de suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário, no patamar máximo fixado pela redação do § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, na forma dada pela Lei n. 12.034/2009 - ou seja, 12 meses.