RVE - 2466 - Sessão: 20/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida no Município de Itaara, termo da 135ª Zona Eleitoral, sede em Santa Maria.

Esse procedimento revisional é fruto da aplicação da Resolução TSE n. 23.335/11, que disciplinou as revisões de eleitorado, realizadas em decorrência da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante a incorporação de dados biométricos, junto àqueles municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais.

Itaara restou inserido, dentre outros, no rol dos municípios gaúchos a serem submetidos à revisão biométrica, dentro do “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, editado, na forma mais recente, pelo Provimento CGE n. 16/2013.

Regionalmente, o Provimento CRE/RS n. 02/2013 determinou a realização dessa revisão no período de 16 de abril a 10 de julho de 2013 (fl. 08), que foi deflagrado com a publicação do Edital n. 04/13 (fls. 16-8).

Vêm anexas aos autos cópias de comunicações dirigidas ao prefeito municipal (fl. 21), ao promotor eleitoral (fl. 20) e aos presidentes de partidos políticos locais (fls. 22-6, 29 e 37), dando-lhes conhecimento do processo revisional, sendo, igualmente, realizada a divulgação junto aos meios de comunicação social (fls. 15, 27-8, 34, 41 e 47).

O relatório dos trabalhos também dá conta da sua ampla divulgação (fl. 76).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão que atesta o não comparecimento de 1.023 eleitores (fl. 47v.). Juntada a relação de inscrições passíveis de cancelamento (fls. 48-70).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo cancelamento das inscrições dos eleitores faltosos (fl. 72-3).

Conclusos os autos ao juiz eleitoral, sobreveio decisão determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores ausentes ao processo revisional e considerando revisadas todas as demais (fl. 74-5). Aludida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 14/13.

Certificada ausência de recurso (fl. 75v.), subiram os autos, com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 76-7), a teor do art. 75 da Resolução TSE n. 21.538/03, que também agrega normatização acerca da matéria.

Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Dr. procurador regional eleitoral, que exarou parecer pela homologação dos trabalhos (fls. 79-80).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie, razão pela qual encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Itaara, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.