RE - 48559 - Sessão: 11/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA CHIAPETTA MELHOR (PT-PTB-PMDB-DEM-PSB) contra a sentença do Juízo da 107ª Zona Eleitoral – sediada em Santo Augusto, que julgou improcedente representação por prática de conduta prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 - promessa de oferecimento de vantagem a caracterizar captação ilícita de sufrágio, ao entender não ter sido possível inferir, de modo concludente, ter havido o cometimento por parte do representado de nenhuma das ações que tipificam a captação de sufrágio, a ponto de merecer as sanções do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

No recurso, afirma a Coligação recorrente que a sentença não teria espelhado justiça, pois muito embora tenha a magistrada de 1º Grau reconhecido como válidas as provas constantes nos autos e identificado a “troca de favores” entre eleitor e representado, a sentença não responsabilizou o candidato, ao argumento de que a iniciativa de captação ilícita partiu do eleitor, o que entende incabível. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença.

Com contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

No caso, cinge-se a controvérsia à questão da caracterização de captação ilícita de sufrágio mediante doação/promessa/oferecimento/entrega de vantagem a eleitor, em troca de votos.

A caracterização legal das condutas apontadas como irregulares tem relação com a infração eleitoral prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, que assim dispõe:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990. (Grifei.)

Francisco de Assis Sanseverino (Compra de votos – Análise à luz dos princípios democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p. 274) leciona que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 protege genericamente a legitimidade das eleições e, especificamente, o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Além, assevera o autor que para o enquadramento da conduta na moldura do texto legal do art. 41-A deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens específicas, de forma a corromper o eleitor. Já as promessas de campanha eleitoral, embora também dirigidas aos eleitores com a finalidade de obter votos, têm caráter mais genérico.

Ainda no campo doutrinário, assevera Zílio (Direito Eleitoral, 3ª Ed, 2012, p. 491):

Para a configuração do ilícito a conduta deve ser dirigida a eleitor determinado ou determinável. Neste passo, é necessário traçar o elemento distintivo entre a captação ilícita de sufrágio – que é vedada – e a promessa de campanha – que, em princípio, é permitida. Quando a conduta é dirigida a pessoa determinada e é condicionada a uma vantagem, em uma negociação personalizada em troca do voto, caracteriza-se a captação ilícita de sufrágio. Diversa é a hipótese de uma promessa de campanha, que é genericamente dirigida a uma coletividade, mas sem uma proposta em concreto como condicionante do voto. (…)

Ademais, segundo a interpretação do TSE, a captação ilícita pressupõe pelo menos três elementos: 1 - a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 - a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (obter o voto).

Ou seja, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação dos citados elementos subjetivos e objetivos.

Ao exame dos autos, tenho que não é possível afastar do representado EDER LUIS BOTH a responsabilidade pela prática de captação ilícita de sufrágio, como entendido em 1º grau. Há contexto probatório para o provimento do recurso, com a consequente condenação. Senão, vejamos.

Após transcrever o texto legal (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), assevera a magistrada (fl. 203v.) que:

Como se vê, a lei busca preservar a vontade livre e consciente do eleitor de exercer o seu direito de votar.

No entanto, analisando o conjunto probatório, tenho que não foi demonstrada a alegada prática de captação ilícita de sufrágio consistente na oferta de R$ 200,00 (duzentos reais) ao eleitor Elcio Dassow Pommer e à sua companheira, pelo representado Eder, em troca de votos.

Na mídia apresentada como prova (fl. 10) e degravada nas fls. 162/165, verifica-se que foi o eleitor Elcio Dassow Pommer que pediu dinheiro para o candidato em troca do seu voto. Percebe-se, ainda, que o eleitor induziu a conversa, a fim de que o candidato, ora representado, declarasse que lhe daria dinheiro.

Com efeito, o que ocorreu no caso em tela se assemelha a figura do flagrante preparado (processo penal), no qual há induzimento à prática do delito, havendo, sem dúvida, ilegalidade.

No caso dos autos, foi o eleitor que provocou o fato, induzindo que o candidato lhe prometesse dinheiro em troca de votos.

Dessa forma, no diálogo travado entre Elcio e o representado, não se constata o dolo específico de Eder Luis Both de viciar a manifestação de vontade do eleitor e de obter seu voto.

(...)

Dessa feita, a gravação isolada não se presta a demostrar a alegada compra de votos descrita na inicial.

Todavia, merece ressalva trecho da degravação efetuada pelo juízo de origem, fl. 163, com o conteúdo da conversa entre o candidato representado, ÉDER LUIS BOTH, e o eleitor Élcio Dassow Pommer:

Éder Luis Both: Atá... Daí nós temo aí pra pedir uma mão aí, pedir um votinho pra vocês.

Élcio Pommer: Sim. Posso te ajudar.

Éder Luis Both: Podemo contar?

Élcio Pommer: Tu me dá uma mão também?

Éder Luis Both: Epa!

Élcio Pommer: Uns troco aí?

Éder Luis Both: Podemo, o que que era?

Élcio Pommer: Que eu tô numa pua, aí se tu puder me dar uma mão... O primeiro que me arruma uns troco eu voto.

Éder Luis Both: Ok. Quanto que era esse troco aí?

Élcio Pommer: Tu que sabe. Quanto tu pode aí?

Éder Luis Both: Vocês dois que votam aqui?

Élcio Pommer: É.

Éder Luis Both: Onde é que vocês votam?

Élcio Pommer: La na Lorete.

Éder Luis Both: Na Lorete, os dois?

Élcio Pommer: Sim.

Éder Luis Both: Eu arrumo cem pila pra cada um.

Élcio Pommer: Cem pila pra cada um? Feito o brique.

Éder Luis Both: Feito.

Élcio Pommer: Feito.

Éder Luis Both: Amanhã cedo vem um carro meu aqui, pega vocês, leva lá pra votar.

Élcio Pommer: Tá beleza.

Éder Luis Both: Vocês votam, dizem como é que tá a foto, olhem bem a foto (…), e pegam os cem.

Élcio Pommer: Uhum. Eu tô na pua, porque as pedras estragaram tudo aí, daí eu preciso de uns troco.

Éder Luis Both: Deixemo certo assim?

(Grifei.)

Ora, se é certo – como afirmado em sentença – que a iniciativa partiu do eleitor, não menos claro é que após a realização da proposta por Élcio, o candidato ÉDER tomou as rédeas da situação, determinando o valor a ser pago por cada voto (cem reais), a maneira com a qual os eleitores se deslocariam para votar (um “carro meu”) e a forma pela qual os eleitores comprovariam ter votado nele (“dizem como é que tá a foto”) - o que por si demonstra o quão preparado se encontrava o representado para captar ilicitamente os votos, como efetivamente o fez, denotando o dolo em captar ilicitamente sufrágio.

Ademais, a legislação eleitoral realmente visa a preservar a liberdade de voto do eleitor, mas indubitavelmente tal desiderato trata-se de efeito de uma condição precedente, e continente daquela liberdade: a lisura do pleito, nitidamente desrespeitada pelo candidato, ao efetivamente comprar o voto de Élcio. Se a conduta do eleitor é passível de reprovação, com suporte no art. 299 do Código Eleitoral (e de fato o é), não menos reprovável foi a conduta do candidato e, portanto, aplicável o art. 41-A da Lei n. 9.504/97, pois a conduta se amolda à perfeição ao comando legal.

Para que se mostre bastante claro o juízo de reprovabilidade que está a merecer a conduta do candidato ÉDER LUIS BOTH, captada com clareza na degravação, imagine-se que, extremamente disposto a vender o seu voto, o eleitor Élcio tenha realizado a oferta também a outros candidatos a vereador, os quais recusaram a proposta.

Todavia, ÉDER a aceitou, viabilizando-a ao prometer (e muito provavelmente entregar) R$ 100,00 (cem reais) por voto que Élcio vislumbrara.

Nessa linha, a percuciente análise do d. procurador regional eleitoral em seu parecer, ao indicar tratar-se a captação ilícita de sufrágio de crime formal, fl. 230:

Ademais, o crime de captação ilícita de sufrágio trata-se de um crime formal, sendo que não se exige que a conduta produza um efetivo vício na manifestação da vontade do eleitor, pois se penaliza o “oferecer” e o “prometer” vantagem em troca de voto. Oportuno salientar também que sequer se exige uma postura ativa do candidato beneficiado, tendo em vista que ele responderá pela infração pela mera anuência – explícita – na conduta do terceiro, bem como pela evidência do especial fim de agir.

Além, aceitando-se a tese (apenas a título de argumentação) de que a negociata teria se dado por condução do eleitor, sendo o candidato, na situação, alguém que “apenas” se deixou levar, pergunta-se: um pretendente a cargo eletivo do Poder Legislativo que “se deixa levar” ao cometimento de captação ilícita de sufrágio, não se deparará durante o exercício do mandato com situações semelhantes?

Se, como concorrente eleitoral, ele, de início, anuiu e a seguir orquestrou uma situação absolutamente ilícita, imagine-se quando em eventual exercício de mandato eletivo, o qual sabemos, por desapego ao romantismo, que é permeado de propostas espúrias e de baixo conteúdo republicano. Além da lisura do pleito, a legislação eleitoral também objetiva filtrar – mesmo que às vezes não consiga – os ocupantes de cargos eletivos.

E o acervo probatório se mostra cabal para conduzir à certeza sobre os fatos alegados em representação. A degravação de fls. 162/165 é bastante clara e nenhuma outra prova a ela se opõe, visto que os testemunhos acostados aos autos, fls. 119/153, são todos inconclusivos. Nenhuma das testemunhas afasta ou aproxima o representado, de forma veemente, dos fatos que a gravação comprova.

A jurisprudência desta Corte é clara ao entender a gravação ambiental como um dos meios suficientes de comprovação de captação ilícita de sufrágio, mormente se harmônica com as demais provas:

Recursos. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.

Eleições 2012. Prefeito e vice. Entrega de dinheiro em troca do voto. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário, penalizando os demandados, solidariamente, ao pagamento de multa. Não conhecimento do apelo interposto na condição de assistente simples. Não vislumbrado o benefício direto ao segundo colocado no pleito, já que eventual cassação dos representados redundaria na realização de nova eleição. Manifesta a ilegitimidade recursal. Preliminar rejeitada. Licitude da prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Acervo probatório suficiente a corroborar os termos da exordial. Entrega de dinheiro a eleitora, por cabo eleitoral, em nome dos candidatos à majoritária, com o propósito de obtenção do seu voto e de sua família. A tese defensiva não encontra amparo no conjunto probatório, restando evidente que os representados praticaram captação ilícita de sufrágio dissimulada por contrato de prestação de serviços, firmado com o único intuito de justificar a entrega de dinheiro à eleitora. Gravações ambientais formando um conjunto harmônico no sentido de confirmar a ocorrência da compra de voto. Pacífico o entendimento no sentido de que basta a anuência na conduta para restar tipificado o ilícito e a consequente responsabilização. Caracterizada a compra de votos, resta impositiva a aplicação conjunta das penalidades de multa e cassação do diploma. Redimensionamento da sanção pecuniária, fixada em patamar exacerbado pela decisão de primeiro grau. Aplicável à espécie o disposto no artigo 224 do Código Eleitoral, implicando na realização de nova eleição majoritária no município. Provimento parcial ao recurso dos representados. Provimento da irresignação ministerial.

(Recurso Eleitoral n. 449-85, Relatora Desa. Federal Maria de Fátima Labarrère, julgado em 01.08.2013, unânime.) Grifei.

 

Há, portanto, que se dar provimento ao recurso da COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA CHIAPETTA MELHOR e reformar a decisão de 1º grau, condenando o candidato ÉDER LUIS BOTH por captação ilícita de sufrágio, art. 41-A da Lei n. 9.504/97, determinando a cassação de seu diploma e aplicando multa, no valor de mil UFIRs, ou R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais com dez centavos), mínimo legal.

Determino, ainda, em decorrência da anulação dos votos dados a EDER LUIS BOTH, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, com fundamento nos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral, 5º da Lei 9.504/97 e arts. 138, 139 e 140 da Resolução n. 23.372/2011 do TSE.

Por fim, após o julgamento de eventual embargos de declaração opostos, comunique-se ao juízo de origem o inteiro teor deste acórdão, para imediato cumprimento.

Nesses termos, o voto é para dar provimento ao presente recurso.