RE - 32777 - Sessão: 12/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO CONDOR PARA TODOS (PDT-PSDB), concorrente eleitoral no ano de 2012 para os cargos majoritários da cidade de Condor, contra sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral - Panambi, o qual julgou improcedente representação promovida em desfavor de JOSÉ FRANCISCO TEIXEIRA CÂNDIDO (então prefeito de Condor e candidato à reeleição), VALMIR LAND (então vice-prefeito de Condor e candidato à reeleição) e ANTÔNIO LUIZ TEIXEIRA CÂNDIDO (então vereador e presidente da Câmara de Vereadores de Condor). A decisão, em termos gerais, entendeu não comprovadas as alegadas práticas de ilícitos eleitorais (fls. 136/141), mais especificamente as condutas previstas no art. 73, incisos V e VIII, e art. 74, todos da Lei das Eleições.

Em suas razões recursais (fls. 149/154), a recorrente assevera que o conjunto probatório apresentado permite concluir que a ação ilegal perpetrada consubstanciou-se na concessão de vantagem aos médicos do município, no período vedado pela legislação eleitoral, e realizado a partir de lei, sem observância aos trâmites administrativos. Requerem o provimento do recurso.

As contrarrazões foram apresentadas nas fls. 161/170.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento parcial do recurso (fls. 172/177).

É o sucinto relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, porquanto interposto no tríduo legal prescrito no art. 31 da Resolução n. 23.367/2011.

No mérito, o recurso insurge-se contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra JOSÉ FRANCISCO TEIXEIRA CÂNDIDO (prefeito de Condor), VALMIR LAND (vice-prefeito de Condor), ambos, à época, candidatos à reeleição, e ANTÔNIO LUIZ TEIXEIRA CÂNDIDO, irmão do primeiro representado e, à época, presidente do Legislativo de Condor, ao entendimento de inexistir probatório mínimo que indique a ocorrência dos atos referidos na inicial.

A representação relata, fls. 03/04, e transcrevo com grifos próprios, que os representados teriam praticado ilícitos eleitorais, pois:

(...)

A ação ilegal, ora impugnada, consistiu na concessão de acréscimo das gratificações funcionais a quadro de médicos do Município, os quais passaram a perceber uma gratificação de 100% (cem por cento) do vencimento básico mensal do padrão 10 (dez) sub padrão 0 (zero), tudo conforme determina o projeto de Lei 043/2012 datado de 17 de agosto de 2012.

O presidente da Câmara Municipal, vereador Antônio, irmão do Prefeito, e do mesmo partido político, portanto interessado no resultado eleitoral, ciente da reivindicação dos médicos, bem como das consequências do seu não atendimento, recebeu o Projeto de Lei, encaminhou à base governista, aprovando na comissão o projeto de lei, pela maioria de seus componentes, em seguida determina a remessa para a deliberação do plenário.

Diga-se de passagem, que um vereador diante da afronta a determinação legal, mesmo vencido na Comissão, requereu ao Presidente um Parecer Jurídico referente a legalidade do projeto de lei que estava sendo discutido nas comissão, visto afrontar a lei eleitoral, sendo também vencido no requerimento.

Diante de tais fatos, o referido projeto de lei foi levado a Plenário pelo Vereador Antônio, Presidente da Casa Legislativa, sendo novamente requerido parecer jurídico, ato que é de praxe em todos os projetos enviados à Câmara, onde foi novamente derrotado, posto em votação sendo aprovado sem parecer jurídico, por maioria dos integrantes da Câmara Municipal.

Como visto, a tramitação do referido projeto de lei nº 043/2012, na Casa Legislativa, deixou de obedecer o tramite administrativo seguido pelos demais projetos de lei que tramitam na Casa Legislativa, em obediência à determinação do seu Presidente.

Em sentença, o magistrado de 1º Grau ponderou, ao julgar improcedente a demanda, nos seguintes termos:

A inicial descreveu que houve abuso de poder político dos demandados com o envio e aprovação de projeto de lei reajustando gratificação de três médicos, o que teria caracterizado desvio de finalidade do ato legal para o benefício exclusivo das suas candidaturas.

Essa suposição é fragilíssima. A vantagem eleitoral obtida com tal reajuste é altamente hipotética. Se a manutenção dos médicos com remuneração mais alta poderia redundar em ganho eleitoral indireto aos candidatos à reeleição, seja pela qualidade melhorada do atendimento, seja pela mera manutenção dos contratos emergenciais temporários, por outro lado é igualmente imaginável a repercussão negativa de uma abrupta rescisão dos contratos pelos profissionais da saúde. Mesmo com cláusula de aviso prévio, bastava o simples rompimento unilateral da prestação do serviço e o estrago já estaria criado, mesmo com ulteriores sanções de caráter administrativo ou civil. Ou seja, são plausíveis tanto a tese do aproveitamento eleitoral do reajuste quanto a tese da chantagem sofrida pelo Executivo no delicado período pré-eleitoral. Num olhar retrospectivo até pode parecer que a opção dos poderes executivo e legislativo não tenha sido a mais corajosa ou conveniente para a situação, mas isso está longe de ser prova da finalidade eleitoreira da ação.

A aprovação do projeto foi célere, mas contou com a colaboração unânime dos vereadores de Condor (fls. 125-127). Tanto a situação quanto a oposição entenderam que se tratava de proposta que atendia ao interesse público local. Um parecer jurídico prévio, mesmo se não obtido formalmente, não pareceu necessário aos vereadores que examinaram e votaram a proposta. E não houve voto contrário ao mérito – mesmo já correndo o período eleitoral, com as candidaturas definidas e a competição franca das correntes políticas locais.

Se houve abuso de poder político do prefeito, seu vice-prefeito e do vereador que presidia o legislativo, o que dizer dos outros vereadores que participaram da votação e anuíram ao projeto? Não estariam eles também visando alguma vantagem com a aprovação, ao menos aqueles que concorreram à reeleição? A bancada da oposição também pretendia usar o apoio ao reajuste dos médicos como bandeira de campanha?

A falta de resposta conclusiva a tais perguntas desvenda a incerteza que subjaz à causa de pedir subsidiária desta demanda e mostra que não pode haver juízo de procedência. (Grifei.)

E, no pertinente ao exame da ocorrência de abuso de poder, a decisão se mostra irretocável, pois ausentes quaisquer dos elementos mínimos e imprescindíveis à configuração da prática de abuso.

Do magistério de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 216 e 227), colhe-se as seguintes passagens:

(…) Haverá abuso sempre que, em um contexto amplo, o poder – não importa a sua origem e natureza – for manejado com vistas à concretização de ações irrazoáveis, anormais, inusitadas ou mesmo injustificáveis diante das circunstâncias que se apresentarem e, sobretudo, ante os princípios e valores agasalhados no ordenamento jurídico. Por conta do abuso, ultrapassa-se o padrão normal de comportamento, realizando-se condutas que não guardam relação lógica com o que normalmente ocorreria ou se esperaria que ocorresse.

(...)

Certo é que a responsabilidade nos domínios eleitorais é mais voltada para a efetiva proteção dos bens jurídicos tutelados, da liberdade do eleitor, da lisura e normalidade das eleições, da legitimidade dos resultados, da sinceridade das eleições, da liberdade do voto, da representatividade do eleito, pouco importando a perquirição de aspectos psicológicos o genéticos dos infratores. Relevante é demonstrar a existência objetiva de fatos denotadores de abuso de poder, de abuso dos meios de comunicação social, corrupção ou fraude. É que estes comprometem de modo indelével as eleições porque ferem os princípios e valores que as informam. (Grifei.)

Com efeito, não é possível afirmar-se que, no uso das prerrogativas funcionais, o prefeito e o vice-prefeito, candidatos que eram às eleições, tenham se utilizado da Administração Pública Municipal com o objetivo de favorecimento eleitoral. Não há comprovação da prática de quaisquer abusos pelos representados.

Nessa linha, como bem pontuou a Procuradoria Regional Eleitoral, fl. 176:

Entende-se que não houve comprometimento de normalidade e legitimidade do pleito, não havendo falar em configuração do abuso de poder. Como visto, havia a premência de prestar-se o serviço de saúde no município, conferindo caráter de relevância e urgência no tema, tanto assim que os próprios vereadores de partido integrante da coligação representante votaram pela aprovação do projeto de lei municipal nº 043/2012, que concedeu as vantagens.

De mais a mais, não se pode extrair o abuso de poder de uma inferência, a possível conformação de caos no sistema de saúde pública do município em caso de não concessão da vantagem aos servidores temporários, com descontentamento da população e reflexo na eleição.

Registre-se ponto fundamental trazido pelo douto procurador eleitoral. Os fatos narrados são graves; se qualquer juízo condenatório, por si só, exige robustez probatória, tanto mais no caso posto o julgador há de estar absolutamente convencido da culpa dos representados, pois se está a tratar de condutas cuja repressão legislativa se revela contundente.

E, por esse motivo, é de se manter integralmente a sentença, inclusive no ponto tocante à prática de conduta vedada –, em relação à qual o parecer do douto procurador regional eleitoral entende cabível a pena de multa.

De início, ressalto que não se olvida do tratamento conferido, pela jurisprudência, à prática de conduta vedada por agentes públicos em período eleitoral, pois “caracterizada a conduta vedada, a multa do § 4º do art. 73 da Lei das Eleições é de aplicação impositiva, não havendo falar em princípio da insignificância” (Agravo regimental no Agravo de Instrumento n. 11.488 – Rel. Ministro Arnaldo Versiani – julgado em 22.10.2009).

E tenho por manter integralmente a decisão de 1º grau porque, na espécie, não restou caracterizada a prática conduta vedada, devido às circunstâncias nas quais se deu o incontroverso reajuste do benefício. Não se poderia exigir dos representados qualquer conduta diversa que não a praticada, a afastar a tipicidade do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

Nessa linha, ressalte-se três situações:

1) o pedido conjunto dos médicos contratados emergencialmente (todos os médicos públicos da cidade, aliás) “para o reajuste da gratificação sob ameaça velada de exoneração coletiva” (Sentença, fl. 136. Grifei.);

 2)  a aprovação do projeto de lei do reajuste, encaminhado pelo Poder Executivo de Condor à Câmara Legislativa daquela localidade e aprovado à unanimidade – e, portanto, com os votos da oposição, concorrente eleitoral (Sentença, fl. 137);

3)  a nebulosa fronteira em que a majoração atribuída à vantagem funcional se encontra: se trata-se de revisão geral da remuneração (vedado pelo art. 73, VIII) ou, na realidade, de reestruturação pontual de carreira, permitida (Resolução TSE n. 21.054, de 2.4.2002), ponto também tratado ao longo da decisão de 1º Grau.

Daí, a conduta com tendência para afetar a igualdade de chances dos candidatos ao pleito não foi a prática do reajuste, mas seria (tivesse havido a omissão em reajustar) a “possível conformação de caos no sistema de saúde pública do município em caso de não concessão da vantagem aos servidores temporários, com descontentamento da população e reflexo na eleição”, como verificou, com perspicácia, o douto procurador regional eleitoral, fl. 176v.

Mesmo a solução apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e pela Procuradoria Regional Eleitoral (no sentido do encerramento dos contratos emergenciais e realização de nova contratação de emergência) encontraria barreiras jurídicas (desobediência, em tese, ao princípio da continuidade do serviços públicos, mormente um de jaez essencial como a saúde) e políticas (dividendos eleitorais que a oposição auferiria com o período, mesmo que curto, de caos na saúde pública no Município de Condor), o que demonstra a complexidade do caso posto, pois inevitavelmente a prestação do serviço público de saúde restaria suspensa por alguns dias.

Ora, o art. 73 da Lei n. 9.504/97 certamente não foi redigido para coagir e sancionar a conduta trazida pelos presentes autos e praticada pelos representados, como a sentença a quo muito bem identificou.

Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a bem lançada sentença, por seus próprios fundamentos.