RE - 2081 - Sessão: 22/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso oferecido pela COLIGAÇÃO O FUTURO É AGORA contra  sentença prolatada pelo Juízo da 53ª Zona Eleitoral - Sobradinho -, que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, visto que a petição inicial foi instruída em apenas uma via, inobservando o disposto no arts. 8º, parágrafo único, e 10, da Res. TSE n. 23.367/2011.

Irresignada, a recorrente sustenta que o feito não pode ser extinto em razão da falta de contrafé, assim como não procede o comando judicial de excluir do polo passivo o representado Adolfo José Brito. Requer o provimento do apelo (fls. 21-4).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 32-4), nesta instância, o procurador regional eleitoral opina pela extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista prejudicado o apelo (fls. 45-7).

É o breve relatório.

 

VOTO

A recorrente foi intimada da sentença em 07/04/2013, sendo o apelo interposto no mesmo dia. O recurso, portanto, é tempestivo.

Consta na inicial que os representados transformaram o evento carreata em comício e showmício na praça central, no dia 06/04/13, véspera da eleição suplementar no município, empregando carro de som com microfones utilizado pelos candidatos, bem como escola de samba para animação popular. Referido veículo fazia paradas em pontos estratégicos, ocasião em que discursavam, pedindo votos.

As certidões de fls. 08 a 10, subscritas pela chefia do cartório, dão conta de que os representados encerraram a prática irregular tão logo notificados.

A juíza sentenciante extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, ao argumento de que a inicial foi apresentada em apenas uma via, inobservando o disposto nos arts. 8º, parágrafo único, e 10, da Res. TSE n. 23.367/2011. A julgadora deixou de abrir prazo para a juntada da contrafé da petição inicial, valendo-se do art. 9º da Resolução TSE n. 23.367/11, que determina a regularização de vício de representação processual, não mencionando tal artigo a eventual falta de contrafé.

Peço vênia à magistrada para discordar desse entendimento. Isso porque detectada a irregularidade, cabe ao juiz, de acordo com os princípios do aproveitamento dos atos e da economia processual, determinar a emenda da petição inicial, ou mesmo a juntada da 2ª via, como no caso em tela, para só depois, caso não sanado o defeito, extinguir o feito. Vale lembrar que compete ao Poder Judiciário, sempre que possível, entregar a prestação jurisdicional de mérito.

A insurgência tem por escopo reformar a sentença e dar prosseguimento ao feito, a fim de que seja julgada procedente a representação com "as condenações de estilo" (como consignado na peça vestibular). Todavia, a única medida jurisdicional viável - qual seja, fazer cessar o comício e o showmício - já ocorreu. Inexiste previsão legal de multa sancionatória para o caso em exame. Modo consequente, não há qualquer outra medida jurisdicional a ser alcançada.

Com efeito, encerrado o pleito eleitoral, inclusive exitosa a recorrente nas urnas, resta prejudicado o apelo.

Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso.