RE - 14622 - Sessão: 20/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO (PDT – PP – PPS – PSDB) ajuizou, em 07/10/2012, perante a 133ª Zona Eleitoral - Triunfo - representação em face de COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (PMDB – PRB – PTB – PT – PR – PCdoB), MAURO FORNARI POETA e GASPAR MARTINS DOS SANTOS, em razão de suposta divulgação de pesquisa eleitoral irregular.

Sustentou que a coligação representada manipulou pesquisa eleitoral, reputando-a falsa, na página pessoal do candidato Mauro Poeta no facebook. Arguiu que Mauro realizou gravação de voz que foi amplamente divulgada, na qual referiu que a pesquisa mencionada é falsa. Discorreu, ainda, que a coligação recorrida confeccionou e distribuiu milhares de panfletos contendo inverdades, violando os arts. 5º, 13 e ss. da Res. TSE n. 23.370/2011. Alegou que a propaganda referida teve como objetivo denegrir a pesquisa realizada e manipular a intenção de voto dos eleitores, induzindo-os em erro, de modo a prejudicar o pleito eleitoral. Postulou, liminarmente, a concessão dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que o candidato Mauro retirasse a propaganda da sua página pessoal do facebook e que fossem os representados impedidos de difundir tal material, sob pena de multa e da imputação do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral. Ao final, requereu a procedência da representação, para condenar os representados ao pagamento de multa, bem como às penalidades previstas nos art. 18 e 19 da Res. TSE n. 23.364/2011 (fls. 02-4). Acostou documentos (fls. 05-37).

A Coligação Para Fazer a Diferença apresentou defesa, expondo que foi ajuizada representação em face do PDT e do Instituto Methodus (REP n. 137-60.2012.6.21.0133), em razão de irregularidades na pesquisa eleitoral referida na inicial. Arguiu que a divulgação de existência de processo com as alegações da inicial não é capaz de gerar um ilícito eleitoral, uma vez que os representados apenas deram publicidade ao que estava tramitando na justiça, não havendo que se falar em propaganda irregular. Postulou a improcedência da representação (fls. 42-3).

Sobreveio sentença, julgando improcedente a representação (fls. 49-50).

Irresignada, a Coligação Triunfo no Coração apresentou recurso, reiterando os argumentos trazidos na inicial e salientando que o presente feito deve ser julgado procedente, em razão de que, poucos dias antes do pleito eleitoral, os ora recorridos utilizaram decisão judicial para distorcer e manipular fatos em desfavor da recorrente, com o nítido objetivo de influenciar os eleitores. Requereu provimento do recurso, para reformar a sentença, condenando os recorridos ao pagamento de multa, a ser fixada de forma individual (fls. 57-61).

Após a apresentação das contrarrazões (fls. 66-7), nesta instância, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 73-5).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminar Reconhecida de Ofício – Ausência de Citação

A presente representação foi proposta pela Coligação Triunfo no Coração (PDT – PP – PPS – PSDB) em face da Coligação Para Fazer a Diferença (PMDB – PRB – PTB – PT – PR – PCdoB), Mauro Fornari Poeta e Gaspar Martins dos Santos, em razão de suposta divulgação de pesquisa eleitoral irregular.

Da análise dos autos, verifica-se que, após o recebimento do feito, o juízo a quo determinou a notificação dos representados para, querendo, apresentarem defesa, no prazo de 48 horas (fl. 41).

No entanto, somente houve a notificação da Coligação Para Fazer a Diferença (fl. 41-v), não tendo ocorrido, em momento algum, a citação dos demais representados.

Todavia, o processo seguiu seu curso normal, com a apresentação de defesa por parte da coligação representada (fls. 42-3), manifestação prévia do eminente promotor de justiça eleitoral (fls. 45-6) e prolação do decisum (fls. 49-50).

Desta forma, diante da ausência de citação de Mauro Fornari Poeta e de Gaspar Martins dos Santos, deve a sentença ser desconstituída, retornando os autos à origem para que ocorra a citação dos mesmos, regularizando-se, assim, o polo passivo da representação e oportunizando a defesa destes representados.

Nesse sentido é a jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - QUESTÃO DE ORDEM - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA VICE-PREFEITA - NULIDADE QUE SE RECONHECE - DECISÃO ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA SINGELA.

A citação eficaz é pressuposto de validade da relação processual e embora se aceite que o comparecimento espontâneo da parte requerida importa em sua citação, exige que esta ocorra de maneira regular e que posteriormente pratique atos que demonstrem sua ciência inequívoca, como a juntada de procuração, requerimento de pedido de vista ou, ainda, apresentação de qualquer peça que caracterize sua defesa. Falha processual decorrente da invalidade da citação ocorrida impõe o dever de oportunizar à parte prejudicada o regula conhecimento da ação, apresentação de defesa técnica e a produção das provas que entender necessárias.

(AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 1510 – Diamantino/MT, Acórdão nº 18669 de 28/01/2010, Relator(a) EDUARDO HENRIQUE MIGUEIS JACOB, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 578, Data 3/2/2010, p. 1-2)

Insta ressaltar que o devido processo legal, com os consectários da ampla defesa e do contraditório, é norma constitucional de inafastável observância, de modo que a falta de citação configura a ausência de pressuposto legal para a constituição válida do próprio processo, haja vista que não chamada ao feito a parte legitimamente interessada e diretamente afetada pela decisão judicial, a qual pode sofrer modificação, tendo em vista o recurso ora apresentado.

Sobre a nulidade absoluta, Humberto Theodoro Júnior discorre que: “(...) dispõe o art. 245, parágrafo único, que sua decretação não depende de provocação da parte e não se sujeita à preclusão." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 332 e 334.)

Diante do exposto, desconstituo a sentença de fls. 49-50 e determino o retorno dos autos ao Juízo da 133ª Zona Eleitoral (Triunfo), para que se proceda à citação dos representados Mauro Fornari Poeta e Gaspar Martins dos Santos, em razão da ausência de citação, ora verificada.