Ag/Rg - 10532 - Sessão: 08/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

BENTO JÚLIO DORNELLES SOUZA, na qualidade de assistente simples, interpõe agravo regimental contra decisão monocrática (fls. 114/116) que, nos autos da ação cautelar ajuizada com o objetivo de obter efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 622-35.2012.6.21.0012, concedeu efeito suspensivo para o recálculo dos votos e negou efeito suspensivo no tocante à cassação dos registros de candidaturas, mantendo-se a execução imediata da sanção.

Em síntese, sustenta que, realizado o recálculo do quociente eleitoral pelo juiz eleitoral, passou a ser vereador titular, eis que primeiro suplente pela Coligação PT/PRB. No entanto, a decisão ora agravada determinou a suspensão do recálculo, mantendo os votos recebidos pela agremiação, circunstância que prejudicou o agravante. Pede, em caráter liminar, a reforma da decisão, determinando-se ao juízo de origem que implemente o resultado do recálculo, assim podendo tomar posse como vereador titular da Câmara de Vereadores de Camaquã (fls. 148/152).

É o relatório.

 

VOTO

Na espécie, cuida-se de agravo regimental contra decisão monocrática proferida por juiz desta Corte, nos autos da Ação Cautelar 108-84 (apensadas as Ações Cautelares 105, 106 e 107), aforada com o objetivo de agregar efeito suspensivo ao recurso interposto em ação de investigação judicial eleitoral que tramita na 12ª Zona Eleitoral.

Registro a possibilidade do recebimento do recurso interposto contra decisão interlocutória proferida em ação cautelar. Isso porque, por inexistir previsão de recurso para a decisão, deve-se conhecer de agravo regimental, baseado no art. 118, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral, verbis:

Art. 118 - A parte, que se considerar prejudicada por despacho do Presidente ou do relator, poderá requerer que se apresentem os autos em mesa para mantença ou reforma da decisão.

§ 1º. Admitir-se-á agravo regimental tão somente quando, para a hipótese, não haja recurso previsto em lei.

§2º. O prazo para interposição desse recurso será de três (3) dias, contados da publicação ou da intimação do despacho.

A decisão agravada foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 23 de julho de 2013 (fl. 117), e o agravo regimental foi interposto no dia 31 do mesmo mês - fora, portanto, do prazo de 3 dias, estabelecido no § 2º do art. 118 do Regimento Interno desta Corte.

O agravante foi admitido como assistente simples na Ação Cautelar 105-32, na data de 30 de julho de 2013 (fl. 145 da AC 105-32), em virtude da comprovação de seu interesse jurídico no desfecho da causa, porquanto ocupa a primeira suplência de vereador no município de Camaquã. Tal desiderato foi obtido, também, por meio de liminar concedida no MS 111-39, da lavra do Dr. Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, relator em substituição, conforme se verifica na fl. 153, nos autos da ação principal (AIJE 622-35).

Admitido como assistente simples, nos termos do artigo 50 do Código de Processo Civil, o interessado recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo pretender que os prazos recursais reabram em seu benefício após o ingresso nos autos.

Tal regra tem por objetivo manter a ordem evolutiva do procedimento, de modo a evitar retrocesso, bem como garantir a esfera jurídica da eficácia da assistência, conforme entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil, Comentado Por Artigo, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição):

Desde que pendente o processo, cabe ao terceiro que demonstrar interesse jurídico no feito dele participar como assistente, recebendo o processo no estado em que se encontra. A previsão tem duplo desiderato: atende ao interesse das partes na mantença da ordem evolutiva do procedimento, evitando qualquer retrocesso, e ao interesse do próprio terceiro, resguardando a sua esfera jurídica da eficácia da assistência (art. 55, caput, CPC).

Assim, estando preclusa a decisão agravada no dia 26 de julho passado, o recurso de Bento Júlio Dornelles Souza, protocolizado dia 31 de julho (fl. 148), não deve ser conhecido.

Com essas considerações, pela evidente preclusão temporal do seu manejo, não há como admitir-se o presente recurso.

Daí porque não conheço do agravo regimental.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.