Ag/Rg - 10884 - Sessão: 08/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental manejado por VINÍCIUS ARAÚJO, ROGÉRIO VILHALBA, RENATO LUCENA DILLMAN e OSVALDO MARTINS DA ROCHA contra decisão monocrática (fls. 114/116) que, nos autos da ação cautelar que buscava a concessão de efeito suspensivo em recurso eleitoral interposto na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 622-35.2012.6.21.0012, a qual cassou o registro dos requerentes, julgou parcialmente procedente o pedido de liminar. Referida decisão concedeu efeito suspensivo apenas no que se refere ao recálculo dos votos da legenda, negando a concessão de efeito suspensivo no tocante à cassação dos registros de candidaturas, mantendo-se a execução imediata da sanção.

Em síntese, sustentam, em suas razões (fls. 127/143), que reconhecidos os pressupostos para a concessão liminar do pedido, não há que se falar em concessão parcial para aquilo que interessa à administração da casa legislativa ou o transtorno que a recontagem de votos possa implicar, diferenciando dos desdobramentos que atingem os recorrentes. Requerem a concessão integral do efeito suspensivo ao recurso interposto.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, eis que interposto no tríduo legal.

Inicialmente, analiso a possibilidade do recebimento do recurso interposto contra decisão interlocutória proferida em ação cautelar.

Na espécie, por inexistir previsão de recurso para a decisão, deve ser conhecido o agravo regimental interposto pelos autores, baseado no art. 118, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral.

Passo ao exame do mérito.

Ao decidir monocraticamente, assim manifestou-se o Dr. Sílvio Ronaldo Santos de Moraes:

O objeto da presente ação cautelar é a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença de primeiro grau que cassou o registro dos requerentes, eleitos vereadores do município de Camaquã.

Depreende-se dos autos que os requerentes foram condenados pela prática de condutas vedadas, consistentes na marcação de consultas e exames médicos para eleitores, valendo-se de bens e servidores da Câmara de Vereadores, fazendo uso promocional de serviços públicos em favor de suas candidaturas.

Condenados, os demandantes recorreram ao Tribunal Regional Eleitoral, buscando, agora, atribuir efeito suspensivo aos seus recursos.

Assim dispõe o art. 257 do Código Eleitoral:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

Assim, a opção legislativa foi pela ausência de efeito suspensivo de todos os recursos eleitorais, circunstância que importa na execução imediata das decisões desta especializada.

Além, o e. TSE tem a posição firme no sentido da não concessão do efeito suspensivo. Tal deferimento, excepcionalmente, se dá somente em situações pontuais e considerados eventuais prejuízos à administração pública, sendo esse o caso, por exemplo, da distinção entre prefeito e vereador.

E este Tribunal acolheu a tese de que, no caso de mandato de vereador, não se pode invocar aspectos relativos à inconveniência da sucessividade de alterações no quadro político, ante seu efeito instabilizador da máquina administrativa, “já que tal argumento deve ser aplicado apenas em relação ao Chefe do Poder Executivo que detém o domínio pessoal das suas ações”.

Transcrevo a ementa de julgado de relatoria da eminente Dra. Ana Beatriz Iser em recurso regimental referente à Ação Cautelar n. 41:

Recurso regimental. Decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo a recurso. Condenação de vereador por infringência aos artigos 30-A, 41-A e 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97 e art. 22, IX, da Lei Complementar n. 64/90, com aplicação das penas de cassação do registro, declaração de inelegibilidade e multa.

Os recursos não possuem efeito suspensivo no âmbito da legislação eleitoral (art. 257 do Código Eleitoral). Essa regra é ressalvada apenas em relação à condenação por abuso, mantendo-se quanto às demais figuras.

In casu, dentre as condenações, constam as referentes à captação ilícita, tipificada no art. 41-A, e à conduta vedada prevista no artigo 73, I, da Lei n. 9.504/97, no tocante às quais a execução é imediata. (sem grifo no original)Provimento. (TRE-RS, Recurso Regimental na AC n. 41, rel. Dra. Ana Beatriz Iser, j. 18.12.2008.)(Grifei.)

O TSE também assim decidiu:

Ação Cautelar. Pedido. Atribuição. Efeito Suspensivo. Recurso Ordinário. Condenação. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico.

1. A regra geral na Justiça Eleitoral é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo, regra que não se altera quando se trata de recurso ordinário e nem desrespeita o princípio do duplo grau de jurisdição.

2. Ausente a plausividade das questões suscitadas pelo autor da cautelar no que tange ao recurso ordinário interposto contra decisão regional que decretou a cassação de seu diploma por infração ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97, a sanção imposta deve ser executada imediatamente, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Pedido Cautelar indeferido. (Sem grifo no original.)

(TSE, AC – Ação Cautelar n. 2729/RO, relator Arnaldo Versiani Leite Soares, DJE 110/2008, data 23/09/2008, p. 18.) (Grifei.)

Além, ressaltou o e. Ministro Carlos Ayres Britto, no Mandado de Segurança nº 26.415, do Supremo Tribunal Federal, que os requisitos para a concessão da tutela cautelar têm de ser perceptíveis de plano, “não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva" .

Portanto, na espécie, não vislumbrando a existência da fumaça do bom direito exigida para a concessão da medida requerida, entendo, pois, não ser procedente o pedido de efeito suspensivo do recurso no que refere à sanção de cassação do diploma.

Entretanto, na linha das decisões desta Corte, é inconveniente a alternância dos votos para a legenda, podendo causar sucessivas alterações na representatividade da Casa Legislativa, tornando instável o andamento dos trabalhos daquele Poder.

Portanto, resta necessária a manutenção dos votos recebidos pela agremiação partidária, pois eventual recálculo do quociente eleitoral, efetivamente demandaria considerável inconveniente às alterações na representatividade partidária na Casa Legislativa, devendo-se aguardar o julgamento do caso nesta Corte para então, se for o caso, suprimir-se os votos computados para a legenda.

ANTE O EXPOSTO, defiro em parte a liminar, tão somente para conceder efeito suspensivo ao recurso interposto por Vinícios Araújo, Rogério Vilhalba Duarte, Renato Lucena Dillman e Osvaldo Martins Da Rocha, no que se refere ao recálculo dos votos da legenda, até o julgamento do apelo por esta Corte.

Na espécie, os recorrentes foram condenados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 622-35.2012.6.21.0012, pela prática de condutas vedadas, consistente na marcação de consultas e exames médicos para eleitores, utilizando-se de bens e serviços da câmara de vereadores, fazendo uso promocional de serviços públicos em prol de suas candidaturas.

Em sentença, o magistrado cassou o registro dos ora requerentes, vereadores eleitos em Camaquã no pleito de 2012, aplicando-lhes multa, além de determinar o recálculo dos votos da legenda, excluindo-se os votos recebidos pelos candidatos.

Foi ajuizada ação cautelar com pedido de liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto na referida AIJE.

Respaldando a reiterada jurisprudência desta Casa, concedeu-se efeito suspensivo ao recálculo dos votos da legenda, negando-se a concessão no tocante à cassação dos registros de candidaturas, mantendo-se, assim, a execução imediata da sanção.

Cotejando as razões recursais, verifico que não são trazidos elementos que possam alterar a convicção acima exposta.

Consabido que, via de regra, os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, a teor do art. 257 do Código Eleitoral, verbis:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

Consigno que os requerentes foram condenados pela prática de conduta vedada prevista no artigo 73 da Lei n. 9.504/97, à qual a regra se aplica, nos termos da jurisprudência desta Corte:

Recurso regimental. Decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo a recurso. Condenação de vereador por infringência aos artigos 30-A, 41-A e 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97 e art. 22, IX, da Lei Complementar n. 64/90, com aplicação das penas de cassação do registro, declaração de inelegibilidade e multa. Os recursos não possuem efeito suspensivo no âmbito da legislação eleitoral (art. 257 do Código Eleitoral). Essa regra é ressalvada apenas em relação à condenação por abuso, mantendo-se quanto às demais figuras. In casu, dentre as condenações, constam as referentes à captação ilícita, tipificada no art. 41-A, e à conduta vedada prevista no artigo 73, I, da Lei n. 9.504/97, no tocante às quais a execução é imediata. Provimento. (TRE-RS, Recurso Regimental na AC n. 41, rel. Dra. Ana Beatriz Iser, j. 18.12.2008.)

O TSE tem posição firme no sentido de não conceder efeito suspensivo aos recursos eleitorais, concedendo-o, excepcionalmente, em situações pontuais e considerados eventuais prejuízos à administração pública - sendo o caso, por exemplo, da distinção entre prefeito e vereador. A razão, insistentemente anotada em inúmeras decisões monocráticas e colegiadas do TRE/RS, é na perspectiva de que a oscilação no mando municipal gera transtornos e instabilidades a toda a comunidade. Dessa forma, não é em benefício do candidato, mas da sociedade envolvida que se aguarda o pronunciamento do TRE para execução da medida na qual se afasta o chefe do paço municipal.

Bastante diversa é a situação dos vereadores.

Entendo que a participação dos requerentes na casa legislativa de Camaquã, ainda que relevante na vida democrática local, não importa em administração pública em sentido estrito, sendo que eventual alteração nos quadros dos vereadores – circunstância inclusive bastante comum no arranjo de cargos e coligações - não determina transtorno grave à estabilidade da prefeitura.

Por fim, no que se refere à decisão de manutenção dos votos recebidos pela agremiação, tenho-a como medida necessária a fim de evitar alterações na representatividade partidária na casa legislativa, sendo prudente, portanto, aguardar-se o julgamento do caso nesta Corte.

Com essas considerações, mantenho a decisão monocrática exarada, submetendo-a a este Tribunal.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a liminar que confirmou o afastamento imediato dos vereadores e atribuiu efeito suspensivo ao recurso tão somente quanto ao recálculo dos votos da legenda.