RE - 24531 - Sessão: 27/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO, RESPEITO E TRABALHO contra sentença do Juízo da 120ª Zona Eleitoral - Horizontina, que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de COLIGAÇÃO FORÇA DO TRABALHO, AIRTON JOSÉ MORAES (prefeito) e DELTO JOSÉ ESPÍNDOLA (vice-prefeito), sob o fundamento de não estar comprovada a prática de oferecimento de vantagens pelo Sr. Ademir Boelter, diretor de assistência social do Município de Novo Machado, à eleitora Valderminia Smaniotto, em troca de voto aos candidatos da coligação recorrida.

Em suas razões, a apelante diz que a sentença foi contrária à prova dos autos e ao que dispõe a LC 64/90, alterada pela LC 135/2010, de modo que o fato não demanda a apuração da potencialidade lesiva, havendo conjunto probatório seguro para a condenação dos representados (fls. 223/233).

Com as contrarrazões (fls. 245/9) e parecer do Ministério Público Eleitoral da instância local (fls. 250 e v.), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do apelo (fls. 253/6).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, o apelo se insurge contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra os candidatos à majoritária no Município de Novo Machado e respectiva coligação, ao entendimento de inexistir conjunto probatório hábil ao convencimento da ocorrência dos atos referidos na inicial, ou seja, que teria o Sr. Ademir Boelter visitado a eleitora Valderminia Smaniotto, com o propósito de oferecer-lhe vantagens em troca de voto.

Examinados os autos, tenho que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais reproduzo e adoto como razões de decidir, pois ausentes quaisquer dos elementos mínimos e imprescindíveis à configuração da prática da captação ilícita de sufrágio:

(…)

Por todo o exposto, considerando que o fato veiculado na Inicial- oferecimento de vantagem em troca de votos – pode ser considerado atos de abuso lato sensu, assim considerados todos aqueles atos de abuso que tenham interferência na normalidade do pleito, impõe-se a análise do mérito da ação proposta.

Nesse sentido, contudo, a prova produzida durante o longo processo não foi suficiente para convencimento do Juízo (nem do Ministério Público Eleitoral, acrescente-se).

Inicialmente, impõe-se salientar que a prova testemunhal em feitos deste jaez- eleitorais – demonstra-se deveras perigosa, devendo ser analisada com extrema parcimônia e acuidade, considerando que, no mais das vezes, é flagrante e evidente o comprometimento das ditas ‘testemunhas’ com alguma das partes.

Assim, eventual força de tal prova, ressai, na maioria das vezes, da conjugação dos depoimentos com outras provas.

No entanto, depoimentos isolados apresentam-se, em sua maioria, imprestáveis aos fins pretendidos, considerando que as ‘testemunhas’, mesmo que em entrelinhas ou em pequenas afirmações, deixam transparecer seu interesse no feito, incutindo fundada suspeita no Julgador quanto ao efetivo compromisso com a verdade.

In casu, a “testemunha” Valderminia disse expressamente que “ficou com raiva” porque ficou na condição de Suplente no Programa de Habitação do Município, situação da qual tomou conhecimento quando foi na prefeitura, onde conversou com o Diretor Ademir. Disse se sentir ofendida porque há quatro anos está residindo em Novo Machado e ainda não conseguiu uma casa: “quem precisa, não ganha e quem não precisa, ganha”.

Logo, seu depoimento não se reveste da imparcialidade necessária , para conduzir o Julgador a uma decisão segura e trânquila, especialmente em casos como o presente, em que a procedência da demanda implica interferência judicial na vontade popular.

A testemunha Cláudio Lintener, irmão de Valdermina, disse que foi esta quem lhe ligou para “saber desse Projeto de casa”, sendo este o motivo da visita, não estando muito clara a circunstância de se tratar de uma visita ou convite.

Ademir Boelter, por sua vez, disse que efetivamente tratava-se de visita de campanha, mas que, por ter sido perguntado, prestou alguns esclarecimentos à eleitora, no que toca ao Projeto Habitacional, sem, contudo, vinculá-lo ao voto.

Por fim, aquela que seria a “Salvadora da Pátria”, ou seja, a dita gravação de áudio, de nenhuma valia é.

Vide que nem mesmo após encaminhá-la ao Expert da Polícia Federal, o qual ‘virou e revirou’ o equipamento, foi possível extrair-se da referida gravação alguma parte que preste, assim, entendido um diálogo mínimo, no qual não haja chiados, ruídos, barulhos que inviabilizam a compreensão mínima do que os interlocutores estão tratando.

Importante salientar que a supressão de uma única palavra que seja pode transmudar o conteúdo de uma conversa.

Que se dizer de um áudio que – em sua grande maioria- é ininteligível, como bem se vê da transcrição realizada pelo Sr. Perito às fls. 147/153, onde a palavra “ininteligível” aparece mais de uma centena de vezes, sem se falar nas frases inacabadas e sem nexo.

Em resumo, nada de útil extrai-se desse áudio.

Curioso que a testemunha afirmou em juízo que possuía outra gravação na qual tudo seria plenamente compreensível, mas nada disso veio aos autos, apenas o áudio sem a mínima qualidade, do qual não se compreende uma única frase do início ao fim.

Aliás, ouvi- lo é quase uma tortura.

Pelo exposto, como bem apreciado pelo Ministério Público Eleitoral, a prova dos autos é extremamente frágil a embasar decreto de procedência.

Assim, levando em conta que o conjunto probatório carreado aos autos não demonstra de forma segura e convincente a prática de ato de abuso ou de conduta vedadas, a medida é a improcedência da ação, inclusive porque ausente potencialidade de que o fato narrado na Inicial tenha influenciado no resultado do pleito, o que é exigido na AIJE. (...)

Com efeito, a coleta da prova demonstrou que a eleitora cujo voto teria sido objeto de oferecimento de vantagens estava comprometida e interessada no deslinde do feito por ter “ficado com raiva”, por ter alcançado a mera condição de suplente no programa de habitação do município.

Ademais, a gravação de áudio que poderia trazer algum elemento de convencimento foi considerada imprestável, pois inaudível.

Assim, não havendo prova escorreita sequer da negociação do voto mencionada na inicial, não há falar-se em gravidade das circunstâncias ao efeito de caracterizar o abuso de poder, devendo ser mantido o juízo de improcedência da demanda, nos termos da reiterada jurisprudência desta Casa:

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Alegada distribuição disfarçada de comida e bebida a eleitores em evento de lançamento oficial da campanha dos representados, vez que cobrados preços simbólicos pelos alimentos consumidos.

Para a configuração da captação de sufrágio é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que não vislumbrado na espécie.

Venda de alimentos efetuada por Distribuidora local, sem a interferência de candidatos. Justificativa plausível dos preços dos alimentos, a exemplo da baixa temporada, refrigerantes com prazo de vencimento próximo, grande quantidade vendida, bonificações concedidas pelos fornecedores. Ademais, quando da divulgação do evento, nada foi mencionado acerca da venda de bebida ou comida com preços irrisórios.

Provimento negado.

(RE 392-60.2012.6.21.0022, julgado em 16/04/2013, rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha.) (Grifei.)

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.