RE - 18940 - Sessão: 13/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PDT – PT – PSB – PCdoB) ajuizou, em 05/10/2012, perante a 106ª Zona Eleitoral - Gramado - representação em face de NESTOR TISSOT, LUIZ ANTÔNIO BARBACOVI, COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO (PRB – PP – PTB – PSC – PR – DEM – PHS – PTC – PV – PSDB), JORNAL INTEGRAÇÃO DE GRAMADO (EDITORA JORNALÍSTICA INTEGRAÇÃO LTDA.) e JORNAL DE GRAMADO (GRUPO EDITORIAL SINOS S/A), em razão de suposta infringência ao art. 1º da Res. TSE n. 23.364/2011.

Sustentou que os jornais representados publicaram, em 05/10/2012, uma pesquisa eleitoral que não havia sido submetida a registro junto à Justiça Eleitoral, infringindo, assim, o disposto no referido artigo. Salientou que o simples registro no site do TRE não torna a pesquisa regular. Discorreu que houve violação aos princípios da igualdade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da legalidade e da moralidade. Postulou, liminarmente, a busca e apreensão dos jornais na sede dos representados, nos pontos de venda e nos locais onde fossem encontrados. Ao final, requereu a impugnação da pesquisa e a procedência da representação, com a condenação dos representados às penalidades previstas nos arts. 18, 20 e 21 da Res. TSE n. 23.364/2011 (fls. 02-15). Acostou documentos (fls. 16-21).

Após o indeferimento do pedido liminar (fl. 22-v), o Jornal Integração de Gramado (Editora Jornalística Integração LTDA.) apresentou defesa, alegando que todos os requisitos legais foram observados, inclusive o registro e a publicação. Ressaltou que a pesquisa aludida foi encomendada por uma coligação, afastando qualquer ingerência por parte do jornal. Discorreu que a Res. TSE n. 23.364/2011 determina ser obrigatória a utilização do sistema de registro de pesquisas eleitorais nos sítios dos tribunais eleitorais, dispensando o registro nos cartórios eleitorais das circunscrições. Postulou a improcedência da representação (fls. 27-9). Juntou documentos (fls. 30-5).

Nestor Tissot, Luiz Antonio Barbacovi e Coligação União por Gramado também apresentaram defesa, arguindo, preliminarmente, a perda do objeto e da causa de pedir do presente feito, em razão do disposto no art. 4º da Res. TSE n. 23.364/2011, o qual dispõe que, para registro de pesquisa eleitoral, é obrigatória a utilização do sistema eletrônico próprio, disponível nos sítios dos tribunais eleitorais. Quanto ao mérito, sustentaram que a pesquisa respeitou todas as normas estabelecidas no art. 1º da resolução mencionada, tendo sido registrada sob o n. RS-00329/2012, em 27/09/2012 - portanto, oito dias antes da sua divulgação. Requereram a improcedência da representação (fls. 36-9). Acostaram documentos (fls. 40-58).

O Jornal de Gramado (Grupo Editorial Sinos S/A) apresentou defesa, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não encomendou e não realizou a pesquisa, tendo, apenas, veiculado a mesma através de espaço publicitário pago. Discorreu que não cabe ao órgão de imprensa policiar ou cercear a publicidade dos partidos políticos, ou mesmo dos anúncios ou pesquisas que publicam, devendo observar apenas o disposto no art. 11 da Res. TSE n. 23.367/2011. Quanto ao mérito, aduziu que a lei não obriga os veículos de comunicação a observar o que preceitua o supracitado art. 1º. Salientou, ainda, que a pesquisa seguiu as normas legais. Postulou o acolhimento da preliminar arguida e, ao final, a improcedência do feito (fls. 60-6). Juntou documentos (fls. 67-70).

Sobreveio sentença, julgando improcedente a representação (fls. 73-4).

Irresignada, a Coligação Frente Popular (PDT – PT – PSB – PCdoB) apresentou recurso, reiterando os argumentos expostos na inicial e sustentando que os requisitos previstos em lei são cumulativos. Asseverou, ainda, que a exigência de registro no sítio da Justiça Eleitoral não exclui a do registro em cartório. Requereu o provimento do recurso, visando à reforma da sentença e à consequente decisão pela procedência da representação (fls. 77-87).

Após a apresentação das contrarrazões (fls. 89-93 e 95-7), nesta instância, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 99-101).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

O recurso interposto pela Coligação Frente Popular (PDT – PT – PSB – PCdoB) preenche os pressupostos recursais legais, sendo tempestivo, uma vez que observado o prazo legal, previsto no caput do art. 33 da Res. TSE n. 23.367/2011 (fls. 76v e 77).

Mérito

A presente representação foi julgada improcedente sob o fundamento de que o registro de pesquisas eleitorais é obrigatório apenas nos sítios dos tribunais eleitorais, sendo dispensável o seu registro nos cartórios eleitorais, conforme o disposto na Res. TSE n. 23.364/2011.

A coligação representante alegou, em sede recursal, que a obrigação de registro de pesquisas eleitorais nos sítios dos tribunais eleitorais não exclui a de registro nos cartórios, sendo cumulativas as exigências legais.

Sobre o tema, a Res. n. 23.364/2011 do TSE preceitua que:

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações:

(…)

§ 2º. O registro de pesquisa será realizado via internet e todas as informações de que trata este artigo deverão ser digitadas no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, disponível nos sítios dos Tribunais Eleitorais, à exceção do questionário de que trata o inciso VI, o qual deverá ser anexado no formato PDF (Portable Document Format).

(…)

Art. 4º.  Para o registro de pesquisa, é obrigatória a utilização do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, disponível nos sítios dos Tribunais Eleitorais. (Grifei.)

Da análise dos dispositivos mencionados, verifica-se, quanto ao registro de pesquisas, a obrigatoriedade da utilização do sistema de registro de pesquisa eleitoral disponível nos sítios dos tribunais eleitorais. Em relação à divulgação de pesquisas, observa-se que o registro da pesquisa deve preceder a sua publicação em, no mínimo, cinco dias.

Nesse sentido, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a pesquisa impugnada foi registrada no sítio da Justiça Eleitoral em 27/09/2012, sob o protocolo n. RS-00329/2012 (fl. 19), tendo sido divulgada nos veículos de comunicação recorridos somente em 05/10/2012 - tendo, portanto, respeitado o prazo previsto no caput do art. 1º da norma referida.

Entendo, assim, que inexistem irregularidades em relação ao registro da pesquisa em comento.

Da mesma forma, não prosperam as alegações da coligação recorrente quanto à necessidade de cumulatividade de registros no sítio eletrônico e em cartório eleitoral.

Sobre o tema, o website do Tribunal Superior Eleitoral (http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2012/pesquisas-eleitorais-eleicoes-2012) traz as seguintes informações:

As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às Eleições 2012 ou aos candidatos, para conhecimento público, devem registrar cada pesquisa na Justiça Eleitoral a partir do dia 1º de janeiro e até cinco dias antes da divulgação de cada resultado.

Essa exigência foi estabelecida pelo art. 33 da Lei nº 9.504/1997 e pormenorizada na Resolução – TSE nº 23.364/2011.

Para o registro de pesquisa, é obrigatória a utilização do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), disponível nos sítios dos Tribunais Eleitorais, sítios nos quais também pode ser acessado o manual pertinente ao sistema.

O registro de pesquisa será realizado apenas via internet, pelas entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às Eleições 2012.

O registro de pesquisa poderá ser realizado a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento do Cartório Eleitoral.

Na hipótese de a pesquisa abranger mais de um Município, o sistema gerará registros individualizados por Município e será criado um protocolo para cada localidade.

As informações e os dados registrados no sistema de pesquisa ficarão à disposição de qualquer interessado, pelo prazo de 30 dias, nos sítios dos Tribunais Eleitorais. (Grifei.)

Nota-se, portanto, a obrigatoriedade de registro somente nos sítios dos tribunais eleitorais, sendo desnecessário o registro em cartório.

Além disso, não merece guarida a alegação concernente ao fato de que a ausência de registro da pesquisa no cartório eleitoral da comarca impossibilitaria a ação de fiscalização e uma possível impugnação, uma vez que o art. 9º da Res. TSE n. 23.364/2011 prevê o livre acesso às pesquisas registradas nos sítios dos tribunais eleitorais.

Nesse sentido, o site do TSE dispõe que:

Ainda de acordo com o art. 33 da Lei nº 9.504/1997, os portais da Justiça Eleitoral disponibilizam as informações das pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, uma vez que são realizadas para conhecimento público. Os dados publicados são fornecidos, integralmente, pelas entidades e empresas que as realizam.

Nesse contexto, o Tribunal não realiza qualquer análise qualitativa, não defere nem homologa o teor, método ou resultado das pesquisas e não altera os dados, prerrogativa e responsabilidade das empresas e entidades. A finalidade do registro é apenas uma: dar publicidade às informações prestadas e, com isso, permitir a ação fiscalizadora das agremiações político-partidárias, dos candidatos e do Ministério Público Eleitoral. Portanto, somente na hipótese de os legitimados impugnarem os registros de pesquisas eleitorais, haverá autuação física, processada nos termos do disposto nos artigos 16 e 17 da Resolução nº 23.364/2011. (Grifei.)

Ademais, ressalta-se que a impugnação, prevista no art. 16 do diploma em comento, não foi proposta pela coligação recorrente, não havendo que se falar, assim, em violação dos preceitos constitucionais da igualdade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade.

Desta forma, diante da ausência de irregularidades na pesquisa eleitoral em comento, inexistem motivos que ensejem a reforma da sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.