RVE - 2141 - Sessão: 13/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida no Município de Canudos do Vale, termo da 29ª Zona Eleitoral, sede em Lajeado.

Esse procedimento revisional é fruto da aplicação da Resolução TSE n. 23.335/11, que disciplinou as revisões de eleitorado, realizadas em decorrência da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante a incorporação de dados biométricos, junto àqueles municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais.

Canudos do Vale restou inserido, dentre outros, no rol dos municípios gaúchos a serem submetidos à revisão biométrica, dentro do “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, editado, na forma mais recente, pelo Provimento CGE n. 16/2013.

Regionalmente, o Provimento CRE/RS n. 04/2013 determinou a realização dessa revisão no período de 13 de maio a 17 de julho de 2013 (fl. 8), que foi deflagrado com a publicação do Edital n. 05/13 (fls. 10-2).

Vêm anexas aos autos cópias de comunicações dirigidas ao prefeito municipal (fl. 15), ao promotor eleitoral (fl. 14), aos presidentes de partidos políticos locais (fls. 13 e 18-22), dando-lhes conhecimento do processo revisional, sendo realizada, igualmente, a divulgação junto aos meios de comunicação social (fls. 17 e 23-6).

O relatório dos trabalhos também dá conta da sua ampla divulgação (fl. 64).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão que atesta o não comparecimento de 301 eleitores (fl. 48). Juntada a relação de inscrições passíveis de cancelamento (fls. 27-33).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo cancelamento das inscrições dos eleitores faltosos (fl. 49).

Conclusos os autos ao juiz eleitoral, sobreveio decisão determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores ausentes ao processo revisional e considerando revisadas todas as demais (fl. 20). Aludida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 10/13 (fl. 58-9).

Certificada ausência de recurso (fl. 63), subiram os autos, com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 64), a teor do art. 75 da Resolução TSE n. 21.538/03, que também agrega normatização acerca da matéria.

Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Dr. procurador regional eleitoral, que exarou parecer pela homologação dos trabalhos (fls. 67-8).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie, razão pela qual encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Canudos do Vale, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.