RE - 59260 - Sessão: 27/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA POR TRÊS DE MAIO contra sentença do Juízo da 89ª Zona Eleitoral - Três de Maio, que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor de OLIVIO JOSÉ CASALI, ELIANE TERESINHA ZUCATTO FISCHER e COLIGAÇÃO TRÊS DE MAIO NO RUMO CERTO, não reconhecendo o alegado abuso de poder político e econômico, por enquadrarem-se as obras de pavimentação e a ligação de água em bairro daquele município em regular prestação de serviços por parte da administração municipal (fls. 367/369).

Em suas razões recursais, sustenta que as obras realizadas, seja pelo sistema de contribuição de melhoria – pela ausência do preenchimento dos requisitos formais para esse tipo de contribuição – seja pela obra doada pela municipalidade, essa obra configurou doação realizada pela Municipalidade no ano eleitoral, o que a lei proíbe expressamente. No referente à ligação de água, aduz que o Município retardou as autorizações para acesso à água potável, tendo a execução da obra de ligação da rede para seis famílias ocorrido somente na semana do pleito, quando poderia ter acontecido muito tempo antes. Alega que as ações praticadas caracterizam abuso de poder político e econômico, restando também infringida a proibição contida no art. 73, inc. IV e § 10, da Lei n. 9.504/97, tudo a macular a lisura do pleito, requerendo sejam cassados os diplomas dos representados (fls. 370/380).

Com as contrarrazões (fls. 383/389, 391/393 e 394/407), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 410/415v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Antes de adentrar no caso sob exame, convém fazer brevíssima referência à ação de investigação judicial eleitoral.

O art. 14, § 9º, da Constituição Federal, assegura a defesa da normalidade e legitimidade das eleições, dele defluindo a Lei Complementar n. 64/90, na qual se encontra a AIJE, que, para sua procedência, requer seja demonstrada, modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido - no caso, a normalidade e legitimidade do pleito, nos termos da doutrina de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, págs. 446/448) :

A AIJE visa proteger a normalidade e legitimidade do pleito, na forma prevista pelo art. 14, §9°, da CF. Por conseguinte, para a procedência da representação de investigação judicial eleitoral é necessária a incidência de uma das hipóteses de cabimento (abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade ou político, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários), além da prova de que o ato abusivo teve potencialidade de influência na lisura do pleito.

Inicialmente, a Corte Superior exigia que o ato de abuso tivesse relação direta com a alteração do resultado final do pleito, mediante a demonstração de um cálculo aritmético (abuso vs diferença de votos entre os candidatos). Na expressão do Ministro Sepúlveda Pertence, o autor da representação necessitava provar a “demonstração diabolicamente impossível do chamado nexo de causalidade entre uma prática abusiva e o resultado das eleições”. Atualmente, o TSE tem exigido a potencialidade de influência do ato na lisura do pleito para a procedência da AIJE, tornando despicienda a prova direta do nexo causal entre o ato abusivo e a eleição do beneficiado pelo ilícito. Diante da possibilidade de julgamento da ação de investigação ainda antes da eleição, tanto que é prevista sanção de cassação do registro, sendo desconhecido o resultado do pleito, mais adequado afirmar que basta a demonstração da potencialidade lesiva do ato abusivo.

Conforme dispõe o inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/10, “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”. O comando normativo não torna superada a exigência da potencialidade lesiva, substituindo-a pela gravidade das circunstâncias, como uma primeira leitura da regra pode sugerir. Com efeito, como assentado outrora, “a nova regra, apenas, desvincula a configuração do abuso de poder (em sua concepção genérica) do critério exclusivamente quantitativo – que é o resultado do pleito –, até mesmo porque a ação de investigação judicial eleitoral pode ser julgada antes do pleito”, sendo certo que “o efeito constitutivo do abuso de poder (em sua concepção genérica) permanece caracterizado pela potencialidade lesiva, a qual, agora, tem suas feições delineadas, no caso concreto, pela gravidade das circunstâncias do ilícito”. Neste norte, “o ato abusivo somente resta caracterizado quando houver o rompimento do bem jurídico tutelado pela norma eleitoral (normalidade e legitimidade do pleito), configurando-se o elemento constitutivo do ilícito seja com o reconhecimento da potencialidade lesiva – como, desde sempre, assentado pela jurisprudência do TSE – seja com o reconhecimento da gravidade das circunstâncias – como definido pela nova regra exposta pelo art. 22, inciso XVI, da LC nº 64/90. Ambas as expressões – potencialidade lesiva e gravidade das circunstâncias –, em suma, revelam-se como elementos caracterizadores do ilícito, daí que se demonstra estéril a discussão semântica das nomenclaturas adotadas, porque, no fundo, as duas denotam um mesmo e unívoco conceito, já que o que importa, em verdade, é a violação ao bem jurídico protegido pelas ações de abuso genérico”.

Em síntese, a gravidade das circunstâncias dos ilícitos praticados consiste na diretriz para a configuração da potencialidade lesiva do ato abusivo, permanecendo ainda hígidos os critérios já adotados usualmente pelo TSE, sendo relevante perquirir como circunstâncias do fato, v.g., o momento em que o ilícito foi praticado – na medida em que a maior proximidade da eleição traz maior lesividade ao ato, porque a possibilidade de reversão do prejuízo é consideravelmente menor –, o meio pelo qual o ilícito foi praticado (v.g., a repercussão diversa dos meios de comunicação social), a hipossuficiência econômica do eleitor – que tende ao voto de gratidão –, a condição cultural do eleitor – que importa em maior dificuldade de compreensão dos fatos expostos, com a ausência de um juízo crítico mínimo.

Nessa linha, convém transcrever lição do mencionado autor sobre as hipóteses de cabimento da AIJE (Ob. cit., pág. 441):

São hipóteses materiais de cabimento da AIJE a prática de abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade (ou político), utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários. O abuso de poder é conceituado como qualquer ato, doloso ou culposo, de inobservância das regras de legalidade, com consequências jurídicas negativas na esfera do direito. O que a lei proscreve e taxa de ilícito é o abuso de poder, ou seja, é a utilização excessiva – seja quantitativa ou qualitativamente – do poder, já que, consagrado o Estado Democrático de Direito, possível o uso de parcela do poder, desde que observado o fim público e não obtida vantagem ilícita.

O abuso de poder econômico, o abuso de poder político, o abuso de poder de autoridade, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e a transgressão de valores pecuniários se caracterizam como conceitos jurídicos indeterminados que, necessariamente, passam a existir no mundo jurídico após o fenômeno da recepção fática. Portanto, para a caracterização de tais abusos, na esfera eleitoral, prescinde-se do fenômeno da taxatividade.

Acerca do alcance do termo abuso para a efetiva configuração do ilícito eleitoral, colho, da doutrina de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. Del Rey, Belo Horizonte. 5ª Edição, 2010, p. 167.):

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

No respeitante às condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, a Lei n. 9.504/97 tem capítulo específico, na formulação dos arts. 73 a 78, descrevendo a inicial fato que se enquadraria no art. 73, inciso IV e § 10, a seguir transcritos:

Art. 73.  São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

(…)

§ 10.  No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

A obra de Zilio (Ob. Cit., págs. 502/503) traz lição sobre as condutas vedadas:

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu). (...)

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

Neste giro, exigir prova da potencialidade da conduta na lisura do pleito equivale a um amplo esvaziamento da norma preconizada, porquanto imporia, ao representante, duplo ônus: a prova da adequação do ilícito à norma (legalidade estrita ou taxatividade) e da potencialidade da conduta. O prevalecimento desta tese importa o esvaziamento da representação por conduta vedada, pois, caso necessária a prova da potencialidade, mais viável o ajuizamento da AIJE – na qual, ao menos, não é necessária a prova da tipicidade da conduta. Em suma, o bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da isonomia entre os candidatos, não havendo que se exigir prova de potencialidade lesiva de o ato praticado afetar a lisura do pleito. Do exposto, a prática de um ato previsto como conduta vedada, de per si e em regra – salvo fato substancialmente irrelevante – é suficiente para a procedência da representação com base no art. 73 da LE, devendo o juízo de proporcionalidade ser aferido, no caso concreto, para a aplicação das sanções previstas pelo legislador (cassação do registro ou do diploma, multa, suspensão da conduta, supressão dos recursos do fundo partidário). (Grifei.)

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização do abuso de poder, nas suas diferentes formas, passa-se à análise do fato trazido na representação e das circunstâncias que o envolvem.

A Coligação Aliança por Três de Maio requereu abertura de ação de investigação judicial eleitoral em desfavor da Coligação Três de Maio no Rumo Certo, Olivio José Casali e Eliane Teresinha Zucatto Fischer, eleitos prefeito e vice-prefeita de Três de Maio no último pleito, em razão da prática de abuso de poder, nos seguintes termos, aproveitando-se resumo trazido no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

Os investigados praticaram no curso do processo eleitoral em discussão, e de modo ostensivo e indisfarçável, abuso de poder político e econômico, suprimindo a estabilidade das relações democráticas com atos potencialmente lesivos ao resultado do pleito, além de serem suficientemente graves para, à luz do art. 22, XVI, LC 64/90, impor-lhe as penalidades que se pleiteia na conclusão desse petitório. (…)

A prática do abuso ora investigado ocorreu pela realização demasiada de obras no Bairro Pedreirinha, em Três de Maio – RS, comunidade extremamente pobre, que durante os três anos anteriores ao pleito não havia sido beneficiada com qualquer obra da Prefeitura. Entretanto, justamente na noventena anterior às eleições, tal comunidade foi beneficiada com “obras eleitoreiras”. Senão vejamos:

– Contrato nº 145/2012 – Prestação de serviços de 1.050m² de pavimentação com pedras irregulares de basalto, meio fio de concreto, rejunte e a limpeza da obra, no Bairro Pedreirinha entre a ERS 342 e a Rua Guilherme Redel, neste município. Data: 21/08/2012, conforme fotos em anexo;

– Autorização para que fossem procedidas a ligação de água a 06 (seis) famílias do Bairro Pedreirinha (loteamento Rutzen), contrariando ordem judicial de Ação Civil Pública nº. 074/1.09.0000532-8, que considera o loteamento irregular.

(…) a execução e a conclusão de tais obras se deu durante as duas semanas anteriores à eleição, sendo que as ligações de água foram feitas na sexta-feira, véspera da eleição (05/10/2012). Ora, tal abuso favoreceu diretamente o candidato a reeleição, pois latente o uso da máquina administrativa aliado ao abuso de poder político e econômico, o que influenciou diretamente no resultado do pleito em questão.

(…) houve abuso de poder político e econômico, já que os requeridos se utilizaram da máquina pública em prol de suas candidaturas, comprometendo a legitimidade e normalidade da eleição

(…) Os fatos descritos ao início são todos de obras realizadas pelo Município no presente ano eleitoral, com início às vésperas do período eleitoral e execução dentro do próprio período eleitoral, todas realizadas de afogadilho nas semanas e dias antes da eleição. As obras foram realizadas, portanto, no ANO ELEITORAL. Configuraram obras sociais e doações feitas pela Administração Municipal, que se encontrava sob a batuta do candidato à reeleição. Assim feito, restou infringido, por diversas vezes, a proibição estabelecida na Lei 9.504/97, no inciso IV e no § 10 do art. 73.

Em sentença, o magistrado julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, ao argumento de que não houve incidência de abuso, econômico ou político, com a realização das obras apontadas como irregulares, não vislumbrando verossimilhança suficiente à prolação de um juízo condenatório em face das provas carreadas.

Tenho como correta a decisão.

No caso, confrontando-se a doutrina sobre a caracterização das hipóteses que autorizam o reconhecimento de procedência da AIJE com os fatos apontados, não há como condenar os recorridos por desbordarem das ações próprias do administrador, visto que a administração pública não pode ser interrompida, nem mesmo em período eleitoral, pois as necessidades de um município prescindem de melhor ou pior oportunidade para se fazerem presentes.

O que se exige dos responsáveis pela concretização de obras e serviços, no entanto, é que não excedam suas atribuições para com isso alcançar o escuso desiderato da ilícita vantagem, sobrepondo-se aos demais concorrentes da contenda eleitoral em razão do emprego de poder que refoge à normalidade. No caso sob exame, constata-se que as ações dos recorridos encontram-se conformadas nos limites legais.

Reproduzo excerto da bem lançada sentença que, com correção e clareza, avaliou a prova e não reconheceu as práticas ilícitas imputadas aos demandados:

A realização de obras no último ano de mandato e eventual influência nas eleições fazem parte de forma indissociável ao atual sistema de eleições majoritárias, que permite a reeleição, fato já incorporado no texto constitucional.

Contudo, há sim limites a observar, especialmente quando a realização de obras ganha incremento injustificado no último ano e no período de campanha, havendo aí sim abuso de poder, vedado pela legislação eleitoral.

Não é esse o caso dos autos. A realização de pavimentação em 1.050m² com colocação de pedras de basalto (calçamento) enquadra-se na regular prestação dos serviços públicos que competem ao Poder Executivo Municipal. Trata-se de pavimentação de menos de 01 (um) quilometro de extensão em rua, sem qualquer indício de que tenha havido a vinculação da prestação do serviço pela Administração Pública visando a influenciar na reeleição do prefeito à época, Sr. Olívio José Casali. Assim, não há indicativo de abuso de poder, apto a ensejar as sanções requeridas pela parte autora.

Ademais, embora a execução da obra tenha ocorrido no período de campanha, a determinação partiu a pedido dos moradores locais, em 17/05/2012 (fl. 111). Esclareça-se que não há incidência das condutas vedadas no art. 73, IV e § 10 da Lei das Eleições.

(…)

O serviço público em tela caracteriza-se como direito fundamental de segunda geração (prestação positiva), e não como programa social e muito menos doação à comunidade local.

Nesse mesmo sentido não vislumbro qualquer irregularidade na ligação de água de 06 (seis) residências, também no Bairro Pedreirinha. O serviço em tela é concedido à Companhia de Abastecimento – CORSAN, sendo por esta executado. Eventual autorização para a abertura de vala e fornecimento de número pelo Poder Executivo está ligada à rotina administrativa não somente para as residências em tela, mas para diversas outras no Município. Por fim, o depoimento do Gerente da CORSAN neste município, embora ouvido como informante, corrobora a inexistência de irregularidade, salientando que há anos não havia convênio da concessionária com o ente público municipal, o que somente veio a ocorrer em agosto/2012, com a ordem superior da própria CORSAN para ampliação da rede de água.

Inviável tolher o abastecimento de água potável nas residências, serviço público essencial (conforme bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer), somente pelo fato de estar-se em período de campanha eleitoral. Diferente seria a hipótese de captação de sufrágio em decorrência do fornecimento do serviço público, não havendo, todavia, informações deste ilícito.

Por fim, sem amparo jurídico o argumento da parte autora pertinente à “potencialidade lesiva e a irrisória diferença de votos”. Admitindo-se a título argumentativo eventual ato praticado com abuso de poder ou que configure condutas vedadas pela legislação eleitoral, a potencialidade lesiva é considerada pela gravidade do ato em si e seus reflexos, desvinculado do resultado das eleições, sendo claro nesse sentido o art. 22, inc. XVI, da LC 64/90.

De igual modo se alinha o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, que reproduz percuciente análise empreendida pelo órgão ministerial de origem sobre a situação fática verificada naquele município, tudo a afastar a caracterização do alegado abuso ou da prática de condutas vedadas:

No caso concreto, e nada obstante as judiciosas alegações carreadas ao recurso, tenho que não merece prosperar a irresignação dos representantes, porquanto não foram comprovados os fatos descritos na inicial que conformariam hipótese de abuso de poder político e econômico e de conduta vedada, conforme bem analisado pelo ilustre Promotor Eleitoral em parecer de fls. 361/366, do qual colho o seguinte excerto:

A demanda busca a cassação do registro ou diploma dos candidatos eleitos OLÍVIO JOSÉ CASALI e ELIANE FISCHER e a declaração de suas inelegibilidades pelo período de 8 (oito) anos porque teriam executado obras com o objetivo de angariar votos, constituindo-se tal conduta como abuso do poder econômico ou político, devendo incidir o artigo 22, XVI, da LC 64/90, aplicando-lhe as sanções do inciso XIV, do mesmo Diploma Legal.

Todavia, após a instrução processual não se pode verificar a ocorrência de ilícito eleitoral.

As obras tidas como “eleitoreiras” seriam a pavimentação com pedra de basalto, em área de 1.050m² no bairro Pedreirinha e a ligação de rede de água na residência de 06 famílias do mesmo local.

Primeiramente em relação à pavimentação realizada deve-se considerar que a população beneficiada ingressou em 17/05/2012 com requerimento administrativo solicitando a realização da obra (fls. 111). Há indicação da rubrica orçamentária para sua realização (fl. 112), retirada de recurso recebido na CIDE (fl. 135), cujo gasto deve ser dar na área de infraestrutura de transporte (fls. 140/144). Para a execução houve a firmatura do contrato n.º 145/2012 (fls. 113/119), em 21 de agosto de 2012.

A testemunha LEONARDO CARNEIRO CASALI, engenheiro civil, ocupando a função de Secretário de Planejamento e Coordenação e Secretário da Fazenda do Município, em seu depoimento (fls. 297/300), esclareceu que a obra já era objeto de deliberação no ano anterior, a sua execução, tanto que prevista na lei orçamentária, tendo seu início ocorrido em torno de fevereiro, março de 2012, considerando a necessidade de, primeiramente, efetuar a terraplenagem do terreno a fim de verificar se suportaria o pavimento, por se tratar de área alagadiça.

A testemunha ELDEMAR ELÓI BARASSUOL, contador no Município referiu em depoimento (fls. 300-verso/302) que a obra em questão já era objeto de discussão no ano de 2011, onde foi aventada sua execução com o recurso obtida da contribuição CIDE. Disse também que havia uma dúvida em anos anteriores se tal recurso poderia ser empregado na execução dessa obra, tendo sido sanada com a confirmação da possibilidade de sua utilização para tal fim.

No depoimento das folhas 306 a 310-verso, a testemunha FREDOLINO BRANCO disse que era um dos moradores que mais ia até a prefeitura municipal reivindicar a execução da obra de calçamento, tendo iniciado a solicitação no ano de 2010. Refere que a obra iniciou em abril, março de 2011, tendo sido concluída em outubro, setembro do mesmo ano. Aduz que não lhe foi solicitado voto pelo candidato réu ou por qualquer correligionário seu.

Não se pode desconsiderar que tal obra fora executada em período próximo ao pleito eleitoral e que de tal fato pode ter indiretamente beneficiado o candidato eleito, todavia, não se pode concluir que a realização dessa obra tenha afrontado a lisura do pleito, a ponto de configurar um ilícito eleitoral que conduza à cassação de seu diploma e a declaração de inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos.

A obra em questão atende a um pedido anterior da população beneficiada e estava prevista nas leis orçamentárias do ano imediatamente anterior (2011), tendo sido executada no ano eleitoral. Todavia, não se pode, porque executada próxima ao pleito eleitoral caracterizá-la como abuso do poder econômico e/ou político. Não há indício de ilegalidade no processo de dispensa de licitação (fl. 82), bem como não há qualquer outra mácula no contrato firmado com a empresa executora da obra (fls. 113/119).

No que se refere ao fornecimento da rede de água potável a 6 (seis) famílias do bairro Pedreirinha, da mesma forma, não se evidencia a ilicitude eleitoral.

Primeiramente, deve-se considerar que a execução dessa obra ficou a cargo da companhia CORSAN e que já havia diversos procedimentos administrativos (fls. 146/199) dos munícipes solicitando fornecimento de numeração às suas residências, localizadas no loteamento Rutzen, como forma de possibilitar à empresa CORSAN o ligamento da rede de água.

Ademais, a Ação Civil Pública n.º 074/1.09.0000532-8, não vedava o fornecimento de água potável, como informa o Ofício n.º 033/1ª/2012 (fl. 145), do Ministério Público, autor da ação, datado de 05/03/2012.

A testemunha ADELAR JOSÉ SCHERER, gerente da CORSAN em Três de Maio, em seu depoimento (fls. 302-verso/305-verso) disse que ocupa o cargo há cerca de dois anos e que desde antes desse período já tinha conhecimento do pleito dos moradores do loteamento Rutzen para que lhes fosse ligada a rede de água. Disse também que a companhia não efetuava o serviço porque há mais de três anos desempenha suas funções sem um contrato de concessão com o Município de Três de Maio, havendo um temor em fazer investimentos que não pudessem ter o retorno desejado, caso o contrato não fosse renovado; que a renovação ocorreu no dia 26 de agosto de 2012, o que garantiu a prestação do serviço por mais 25 anos. A testemunha confirmou que houve uma ampliação da rede de água e que tal decisão partiu da diretoria da Companhia que teria feito esse compromisso com a administração municipal quando da assinatura do contrato de concessão, na data indicada. Referiu que o Município deve fornecer a autorização para abertura de vala na rua e o número da residência para a instalação da rede de água.

Nesse contexto, o Município de Três de Maio alega que somente após a manifestação do parquet acerca da possibilidade de disponibilizar o acesso a água potável quedou-se seguro para fornecer aos moradores os números de suas residências, possibilitando, assim, a instalação postulada junto à CORSAN, sem incorrer em descumprimento de medida exarada nos autos da ACP.

Como se pode perceber, as obras foram iniciadas por decisão administrativa da empresa CORSAN, depois de firmado o contrato de concessão com o Município de Três de Maio, ocorrida em agosto de 2012, não se podendo imputar a definição de tal data aos réus. Na mesma via, o fornecimento de água se configura em serviço público essencial, que atende aos mais básicos direitos sociais do cidadão.

(…)

Considerada a ausência de uma definição taxativa na Lei Complementar n.º 64/90 sobre quais práticas configuram os abusos genéricos de poder, cabe ao aplicador do direito, a partir da prova produzida, analisar todas as circunstâncias presentes, como por exemplo: a repercussão dos atos sobre os eleitores, a relevância e abrangência dos meios utilizados, os valores gastos na prática apontada como abusiva, a contribuição causal direta dos representados para a configuração do abuso e a proximidade do pleito, entre outras.

No caso em apreço, não estando devidamente comprovados os fatos ensejadores do alegado abuso ou deles não decorrendo os efeitos jurídicos pretendidos pelos recorrentes, não há que se falar em gravidade das circunstâncias e, consequentemente, resta afastada a configuração do abuso de poder.

Igualmente, não há configuração de conduta vedada pela legislação eleitoral in casu. A realização da obra de pavimentação, além de ter sido requerida por moradores locais (fl. 111), já estava definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, como se percebe do seu anexo III, e na Lei Orçamentária Anual, bem como que os Ressalte-se, ainda, que a realização de obras de pavimentação previstas nos instrumentos orçamentários municipais, não obstante a não instituição de qualquer contribuição de melhoria para tanto, não pode ser considerada como “distribuição gratuita de bens, valores ou benefício por parte da Administração Pública”, conforme mencionado no art. 73, inciso IV e § 10º da Lei n.º 9.504/97, por se tratar de benefício à coletividade.

Por fim, não há qualquer indício de que a prestação do serviço pela Administração Pública tinha por objetivo influenciar o pleito eleitoral. Exige-se prova robusta de que a referida prestação se enquadraria na categoria de conduta vedada pela legislação eleitoral, não se extraindo dos autos elementos a fim de justificar a pretendida condenação dos representados.

À vista dessas ponderações, não havendo no ato impugnado lesão à legitimidade e normalidade do pleito de Três de Maio, a sentença de improcedência deve ser mantida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a bem lançada decisão de 1º grau.