RE - 4693 - Sessão: 05/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ITHAMAR SITTA contra decisão do Juízo da 16ª Zona Eleitoral – Caxias do Sul, que indeferiu pedido administrativo para ver apurados e contabilizados os votos por ele recebidos no último pleito, visto que ainda pendente de apreciação seu registro de candidatura junto às superiores instâncias (fls. 16/17).

Em suas razões, informa que teve indeferido seu pedido de registro de candidatura à vereança daquele município face à aplicação da Lei da Ficha Limpa, em decorrência de condenação criminal, processo que se encontra pendente de julgamento final no TSE. Sustenta que veio a ser absolvido mediante a revisão criminal n. 000.7800-13.2012.404.000/RS, junto à 4ª Seção do TRF/4, resultado que permitiria, embora também não possua trânsito em julgado, fossem apurados e contabilizados os votos recebidos nas eleições de 2012, procedendo-se ao recálculo do quociente partidário e, por consequência, a verificação de eventual alteração na Câmara Municipal, visto que afastado o motivo que impediu o pleno reconhecimento de seu registro de concorrente ao pleito daquele ano (fls. 19/22).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 26/28).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal.

No caso concreto, o recorrente teve indeferido seu pedido de registro de candidatura à vereança de Caxias do Sul, em razão de inelegibilidade proveniente de condenação criminal ainda pendente de decisão definitiva junto às superiores instâncias. Alega que, em virtude da desconstituição da condenação, mediante revisão criminal proposta junto ao TRF 4, também sem trânsito em julgado, restaria afastado o motivo do indeferimento de sua candidatura, em face da alteração superveniente daquela situação limitadora de seus direitos políticos.

No entanto, como se observa, encontrando-se ambas decisões pendentes de julgamento final, não é de se conhecer do recurso interposto, convindo reproduzir excerto do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, de modo a evitar deletéria repetição de argumentos:

De acordo com a jurisprudência do Eg. TSE, não é possível examinar fatos que não foram objeto de análise nas instâncias ordinárias, nem mesmo os atinentes a eventuais alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que, em tese, afastariam a inelegibilidade.

Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. LIMINAR QUE SUSPENDE OS EFEITOS DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE REJEITARA AS CONTAS DO CANDIDATO. OBTENÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS DEVIDOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL E ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na via estreita do recurso especial, ante a necessidade inarredável do prequestionamento, não é possível examinar fatos que não foram objeto de análise nas instâncias ordinárias, nem mesmo os atinentes a eventuais alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que, em tese, afastariam a inelegibilidade.

2. Uma vez rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral não só pode como deve proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis, para incidência da inelegibilidade.

3. O vício relativo à ausência de licitação, por si só, fere o art. 37, inciso XXI, da Carta da República e configura irregularidade insanável, acarretando dano ao erário e atraindo a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.

4. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 7515, Acórdão de 28/02/2013, Relator(a) Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 09/04/2013 )

Tal é o entendimento que se aplica à hipótese dos autos.

Veja-se que o eg. TSE, nos autos nº 154-59 (registro de candidatura/impugnação), em decisão prolatada em 9 de outubro de 2012, negou provimento ao agravo interposto por Ithamar Sitta contra a decisão monocrática, da lavra do eminente Min. Dias Toffoli, que negou seguimento ao recurso especial manejado em virtude da verificação da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, e, da Lei de Inelegibilidades.

O aresto encontra-se assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PENA. DIREITOS POLÍTICOS RESTABELECIDOS. INELEGIBILIDADE EM ESTADO DE LATÉNCIA QUE PASSA A OPERAR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Cessados efeitos da condenação penal, recobram-se os direitos políticos.

2. A inelegibilidade em questão opera após o cumprimento da pena, permanecendo em estado de latência durante o cumprimento da sanção penal.

3. Para que o agravo obtenha êxito é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões (Súmula no 182/STJ.

4 Agravo regimental desprovido. (Grifou-se)

Ademais, em sede de recurso extraordinário, autos nº 724.547, Ithamar Sitta comunicou ao eminente Relator Min. Marco Aurélio a absolvição obtida por meio de revisão criminal, postulando o sobrestamento do recurso eleitoral, pretensão que restou indeferida, nos seguintes termos:

DIREITO – ORGANICIDADE E DINÂMICA – PROCESSO – SOBRESTAMENTO – IMPROPRIEDADE.

1. O Gabinete prestou as seguintes informações:

Ithamar Sitta, em petição eletrônica assinada digitalmente por profissional da advocacia regularmente constituído, requer seja determinado o sobrestamento do recurso extraordinário com agravo até o trânsito em julgado da Ação de Revisão Criminal nº 13.2012.404.0000/RS, em tramitação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Aduz haver sido absolvido, em 21 de março de 2013, do delito que ensejou a presente impugnação de registro de candidatura, conforme documento anexado. Noticia terem sido interpostos pelo Ministério Público Federal recursos especial e extraordinário.

O processo está no Gabinete e revela ação de impugnação ajuizada em virtude da condenação ocorrida na Ação Penal nº 2004.71.07.004447-6, a qual foi desconstituída no acórdão formalizado na referida ação de revisão criminal.

2. Observem a organicidade e a dinâmica do Direito. Está-se em sede extraordinária e a atuação ocorrerá segundo o acórdão impugnado. A questão alusiva à revisão criminal há de ser articulada em outro campo.

3. Indefiro o sobrestamento pretendido.

4. Publiquem.

Destarte, o recurso eleitoral objeto dos presentes autos não merece provimento, a uma porque os pedidos veiculados devem ser submetidos à apreciação do eg. STF, onde atualmente tramitam os autos do processo de registro de Ithamar Sita; a duas, porque a suposta alteração superveniente não foi objeto de apreciação do eg. TSE, tampouco será admitida em sede de recurso extraordinário, conforme se retira do teor da decisão da lavra do eminente Min. Marco Aurélio.

Ademais, a decisão proferida pela 4ª Seção do Eg. TRF da 4ª Região nos autos nº 0007800-13.2012.404.0000/RS, ainda não transitou em julgado, de maneira que, mesmo que se pudessem superar os demais obstáculos ao deferimento da pretensão do recorrente, ainda assim tal decisão não surtiria efeitos a afastar a inelegibilidade de Ithamar Sitta.

Não bastassem essas razões, importa acrescentar ao tema sob exame raciocínio que provém da jurisprudência sobre o marco temporal apto para se considerar as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registo que afastem a inelegibilidade, conforme o § 10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97, que assim prescreve, na íntegra:

§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade;

Por primeiro, releva destacar que não existe prazo final estabelecido em lei para a ocorrência da inelegibilidade superveniente a desconstituir o diploma e, por consequência, também em relação às alterações que afastem sua incidência.

Na determinação do limite para a incidência da inelegibilidade superveniente, o TSE oscilou, ora tendo a data da diplomação como marco (AgReg em RESP n. 35709, de 29/04/10, Rel. Min. Arnaldo Versiani), ora em direção ao dia das eleições (AgReg em RESP n. 35997, de 06/09/11, Rel. Min. Arnaldo Versiani).

No debate de ideias estabelecido ao longo dos anos, constatou-se que a disciplina das eleições se estende muito além da simples realização do pleito, pois necessário o preenchimento de parâmetros mínimos de idoneidade para o adequado exercício do cargo público por parte daqueles que postulam sua ocupação.

Nessa linha, não se mostrava pertinente excluir do alcance da lei as hipóteses de inelegibilidade ocorridas após a eleição, mas antes da diplomação, quando tais inelegibilidades têm a finalidade de proteger, não o sufrágio, mas o exercício do cargo público. Com isso, a restrição das inelegibilidades até a eleição acabava por criar um vazio entre a data da eleição e a diplomação, período em que não incidiriam as normas eleitorais. Tal limitação negava força normativa à Constituição, especialmente ao seu artigo 14, § 9º, não sendo esta a interpretação constitucionalmente adequada para o caso, como se conclui da lição de Gilmar Mendes:

De alguma forma contido no princípio da máxima efetividade, fala-se no princípio da força normativa da Constituição. Com ele propõe-se que se dê prevalência aos pontos de vista que tornem a norma constitucional mais afeita aos condicionamentos históricos do momento, garantindo-lhe interesse atual e, com isso, obtendo-se “máxima eficácia, sob as circunstâncias de cada caso”. (Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 6ª ed., 2011, p. 108-109.)

Atento a esse vácuo, o TSE passou a entender que a cassação do registro na ação de investigação judicial eleitoral poderia ocorrer até a diplomação – modificando anterior entendimento no sentido de limitá-la até a eleição –, conforme se extrai da seguinte ementa:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ABUSO DE PODER E

USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO JULGADA APÓS AS ELEIÇÕES. CASSAÇÃO DE REGISTRO E INELEGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

[...]

8. O todo articulado da Constituição Federal abona a conclusão de que, nos termos do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, é possível, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, a imposição da pena de cassação de registro e de inelegibilidade, mesmo após o dia da votação, mas antes da diplomação do candidato eleito. Interpretação constitucional que visa a excluir um vácuo jurisdicional (do dia da votação até a diplomação dos eleitos) durante o qual não existiria qualquer provimento jurisdicional efetivo, capaz de gerar a cassação de registro, hábil a afastar do processo eleitoral e a impedir que venha a ser diplomado o candidato que abusou do seu poder econômico ou político.

9. Execução do julgado com a publicação deste acórdão.

10. Recurso desprovido.

(TSE, Recurso Ordinário nº 1362, Acórdão de 12/02/2009, Relator(a) Min. JOSÉ GERARDO GROSSI, Relator(a) designado(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 66/2009, Data 06/04/2009, Página 45.)

Colho do voto proferido pelo Ministro Carlos Ayres Brito a seguinte passagem, elucidativa do seu entendimento:

Ora bem, o inciso XXXV do artigo 50 da Carla de Outubro garante não só o direito público subjetivo de ação em sua concepção formal, como também o direito a uma tutela adequada, tempestiva e efetiva24. Em outras palavras: está a derivar do princípio da inafastabilidade não apenas a criação de diversas ações judiciais eleitorais (ação de investigação judicial, ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra a expedição do diploma), mas, por igual, a exigência de que as tutelas e os provimentos mostrem-se adequados à efetiva prevenção ou ao eficaz tratamento daqueles ilícitos que afrontem o direito constitucional de sufrágio. Vale dizer: de nada adiantaria criar centenas de ações eleitorais se esses instrumentos não redundassem em consequências enérgicas àqueles que descumprirem a legislação eleitoral.

36. Acresce que o § 9º do artigo 14 da Constituição Federal remete expressamente à Lei Complementar a competência para disciplinar "outros casos de inelegibilidades", a fim de proteger a "legitimidade e a normalidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta". Competência que, além de compreender a imposição de sanções de inelegibilidade para candidatos que abusem do poder econômico e político, abrange, também, a criação de mecanismos processuais de proteção da lisura dos pleitos eleitorais. E, justamente, em homenagem ao comando constitucional, é que a lei complementar criou, de um lado, a ação de impugnação de registro de candidatos inelegíveis e que não atendam às condições de elegibilidade (artigo 30 da Lei Complementar na 64/90); por outro, a ação de investigação judicial, a fim de impor as penas de inelegibilidade e cassação de registro àqueles incursos em abuso de poder durante o certame eleitoral (artigo 22 do mesmo texto legal).

37. Ocorre que tal proteção constitucional se tornaria ineficaz se, em sede de AIJE (Lei Complementar na 64/90), além da pena de inelegibilidade, não fosse possível cassar o registro dos candidatos, quando o julgamento ocorresse após o dia da votação, mas antes da diplomação. É dizer: reconhecer a ocorrência de abuso de poder e nem sequer impedir que venha a se empossar aquele que patrocinou e se beneficiou deste abuso significaria, para mim, esvaziar os mandamentos da Carta Política.

38. Mais: a pena de cassação de registro, provimento adequado à efetivação do comando contido no § 9º do artigo 14 da Constituição Federal, deve observar, como marco final, a diplomação do candidato, momento a partir do qual torna-se possível, agora sim, o ajuizamento da ação prevista no § 10 do mesmo artigo. Não me parece compatível com a Constituição da República a exegese que, partindo de uma interpretação literal dos incisos XIV e XV do artigo 22 da Lei de Inelegibilidades, admita a existência de um vácuo jurisdicional (do dia da votação até a diplomação dos eleitos) durante o qual não existiria qualquer provimento jurisdicional efetivo, capaz de gerar a cassação de registro, hábil a afastar do processo eleitoral e a impedir que venha a ser diplomado o candidato que abusou do seu poder econômico ou político. Noutro modo de dizer as coisas, o que verdadeiramente importa é buscar o visual de todo um conjunto de dispositivos que se identifiquem por u'a matéria comum a todos eles (o absoluto respeito ao normal direito de sufrágio).

Dessa forma, o Tribunal Superior Eleitoral, exatamente com o fito de conferir maior eficácia às normas constitucionais, identificou e eliminou o vácuo jurisdicional que sua anterior interpretação havia criado entre a eleição e a diplomação, admitindo a cassação do registro até essa última data.

Seguindo a mesma linha de entendimento, o TSE adotou a data da diplomação como marco temporal para aferir as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (art. 10, §11, da Lei n. 9.504/97).

No julgamento dos ED-AgR-RO n. 452298, na data de 30.6.2011, o Ministro Henrique Neves consignou que somente são aptas a afastar a inelegibilidade, na forma do § 10 do art. 11 da Lei 9.504/1997, as alterações fáticas e jurídicas supervenientes ao registro dos candidatos que ocorram antes da diplomação. No mesmo julgamento, o Min. Arnaldo Versiani asseverou que, se há suspensão dos direitos políticos até a data da diplomação, o candidato não será diplomado. Então, se há hipótese inversa, ou seja, se a inelegibilidade é afastada até a diplomação, também parece razoável que interpretemos a data da diplomação, que é ato materialmente administrativo, como um limite, momento final para que esse fato superveniente seja trazido, seja perante os tribunais regionais eleitorais, seja perante o juízo eleitoral, seja perante o tribunal superior eleitoral.

Dessa forma, conclui-se que, não obstante inexistir indicação expressa do momento em que devem ser consideradas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro para afastar eventual inelegibilidade, somente os fatos posteriores ao registro e anteriores à diplomação devem ser aferidos, em consonância com o que se verifica com as inelegibilidades surgidas após o pedido de candidatura.

No caso sob exame, a desconstituição da condenação do recorrente, em sede de revisão criminal, somente veio a ocorrer em 21 de março do corrente ano (fls. 06/12), ou seja, em momento muito posterior à diplomação dos eleitos em Caxias do Sul, refugindo sua apreciação do marco temporal que autorizaria considerar a alteração superveniente provinda do TRF.

Assim, em razão de a alteração jurídica do recorrente somente ter ocorrido em momento ulterior à diplomação dos eleitos no pleito de 2012, desbordando do limite temporal admitido como momento final para que o fato seja considerado, ao que se soma encontrarem-se os feitos mencionados ainda pendentes de recurso, não merece ser conhecido o recurso interposto.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.