EE - 534691 - Sessão: 01/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT contra decisão que julgou improcedentes os embargos opostos à execução formulada pela Fazenda Nacional, por infração ao disposto no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

A Procuradoria Regional Eleitoral bem resumiu os fatos, cuja descrição adoto como relatório:

Na data 23 de abril de 2003, a Procuradoria da Fazenda Nacional promoveu duas execuções fiscais (2003.71.00.019749-4 e 2003.71.00.0.19751-2) contra o recorrente, fundadas em multas eleitorais aplicadas durante a eleição de 2000, por infração ao art. 37, §1º, da Lei 9.504/97.

Após as execuções terem sido garantidas pela penhora das fls. 11 e 15, o Partido Democrático Trabalhista, na data 26 de julho de 2005, opôs embargos às execuções fiscais, alegando que a Lei nº 9.996/00 anistiou as multas aplicadas pela Justiça Eleitoral e que não houve prévia notificação sobre a propaganda irregular (fls. 02 a 11).

A Fazenda Nacional impugnou os embargos aduzindo que a anistia concedida pela Lei 9.996/00 alcança apenas os débitos decorrentes de multas dos anos eleitorais de 1996 e 1998. Referiu também os argumentos do embargante não estão acompanhados de comprovação (fls. 24 e 25).

Sobreveio sentença julgando improcedentes os embargos (fls. 29 e 30).

Irresignado, o Partido interpôs recurso (fls. 33 a 42).

A Justiça Federal verificou que a apelação do embargante era intempestiva, porém foi levada à análise ao Tribunal Regional Federal da 4ª região, em razão de conter alegação sobre competência absoluta. A decisão do Tribunal reconheceu a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, remetendo os autos ao TRE/RS (fl. 45 e 45v.).

Feita a remessa dos autos ao juízo da 161ª Zona Eleitoral, a União requereu o julgamento antecipado do feito (fl. 50).

Ato contínuo, às fls. 52 e 53, a Juíza Eleitoral julgou improcedentes os embargos.

O PDT interpôs recurso, argumentando que as execuções foram dirigidas ao diretório estadual, quando a responsabilidade seria do diretório municipal, com fundamento no art. 15-A da lei 9.096/95. Também refere-se ao art. 2º da Lei 9.996/00, invocando a anistia das multas aplicadas pela Justiça Eleitoral. Ressalta ainda que ocorreu a aplicação da multa sem o prévio conhecimento do partido (fls. 56 a 68).

A Procuradoria da Fazenda Nacional ofertou contrarrazões (fls. 82 a 84).

Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do órgão partidário estadual e, caso superada, pelo desprovimento do mérito.

Após, a agremiação requereu a substituição da penhora (fls. 90/91), à qual nada opôs a Fazenda Nacional (fl. 110), realizando o juízo competente as pertinentes diligências para alteração da garantia oferecida (fls. 114/129).

É o relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo.

O recorrente recebeu os autos em carga no dia 26.04.2011 (fl. 55) e o recurso foi interposto no dia 05.05.2011 (fl. 56), dentro do prazo de 15 dias estipulado no art. 508 do CPC, aplicado subsidiariamente ao caso sob análise, em razão do disposto no art. 1º da Lei n. 6.830, que estabelece o rito processual específico da execução fiscal.

2. Preliminar

Antes de adentrar no mérito, necessário analisar a preliminar suscitada.

O Partido Democrático Trabalhista se insurge contra a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional sustentando, em preliminar, que, conforme o art. 15-A da Lei n. 9.096, com a redação dada pela Lei n. 12.034, A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

Com isso, alega que os executivos provenientes de multas aplicadas no pleito de 2000 foram dirigidos erroneamente ao diretório estadual da agremiação, quando a responsabilidade deveria recair sobre o diretório municipal de Rosário do Sul, causador do débito.

O exame da matéria passa pelo respeito ao art. 15-A da Lei n. 9.096/95, dispondo que a responsabilidade pela quitação da multa eleitoral imposta e consequente dívida fiscal cabe exclusivamente à agremiação partidária que lhe deu causa, afastada a solidariedade de outros órgãos de direção.

Saliente-se que a origem dos executivos decorre de decisão por infração ao disposto no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, referente ao pleito municipal de 2000, quando foi condenada a Coligação União Trabalhista (PDT/PTB/PTN/PMN). Aqui, já se percebe que a publicidade tinha cunho local e se relacionava à atuação municipal do partido, não podendo alcançar o órgão regional.

Convém mencionar, ainda, que mesmo antes da edição da Lei n. 11.694/08 a jurisprudência já singularizava as responsabilidades de cada órgão partidário, conforme se extrai dos seguintes julgados:

Recurso. Decisão que, nos autos de embargos de terceiro, excluiu diretório estadual de agremiação partidária do polo passivo de execução fiscal. Em que pese o caráter nacional dos partidos políticos, cabe individual e exclusivamente a seus órgãos nacionais, estaduais ou municipais a responsabilidade pela prática de atos infracionais, a teor do art. 15-A, acrescentado à Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 11.694, de 2008 norma vigente mesmo antes dessa modificação legislativa, conforme interpretação sistemática dos dispositivos do art. 28, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, do art. 73, § 9º, da Lei n. 9.504/97, e da Resolução TSE n. 22.090/2005.

Provimento negado.

(OUTROS nº 48, Acórdão de 15/09/2009, Relator(a) DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 159, Data 22/09/2009, Página 1 e 2.)

No caso concreto, tratou-se de propaganda partidária de âmbito estadual, de responsabilidade do Diretório Regional do PSDB. Dessa forma, considero ilegítima a participação do Diretório Nacional do Partido, uma vez que não há nos autos elemento que permita identificar sua responsabilidade na divulgação da propaganda questionada, impossibilitando, por conseguinte, a imposição de multa ao ente nacional caso seja procedente o pedido. Excluo da lide o segundo representado (PSDB Nacional) (TSE -Representação n.o 1.225, reI. Min. JOSÉ DELGADO, 2007).

Representação inicialmente distribuída ao Min. César Asfor Rocha, em razão da conexão com a Representação n. o 1.248. Os dois processos investigavam o mesmo fato: o suposto desvirtuamento de propaganda partidária do Diretório Estadual do PSDB, ocorrida em 20.3.2006. A Rp n. o 1.248, encaminhada pelo Corregedor-Geral Eleitoral ao TRE/SP, buscou cassar o tempo de propaganda do partido. A presente Representação, por sua vez, pretende a cominação de multa a Geraldo Alckmin e ao Diretório Nacional do PSDB, por suposta propaganda eleitoral extemporânea naquela ocasião. Em se tratando, como é o caso, de representação por suposta propaganda eleitoral extemporânea durante transmissão de programa partidário de rádio de âmbito estadual, autorizado por Tribunal Regional Eleitoral e sob responsabilidade do Diretório Regional do PSDB, não vejo como se atribuir competência ao TSE para análise da questão (TSE -Representação n.o 1.245, reI. Min. JOSÉ DELGADO, 2007).

A responsabilidade sobre a divulgação de propaganda eleitoral antecipada relacionada à promoção de futuros candidatos recai sobre a agremiação partidária correspondente. Aplicação de multa, em seu mínimo legal, ao Diretório Regional do Partido da Social Democracia Brasileira PSDB. (TRE/CE -Acórdão n.o 11.36112006, relatora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 2006.)

Nessa linha, a lei apenas fez constar do texto legal o que já vinham decidindo os tribunais pátrios, não se podendo falar em aplicação retroativa da lei.

Mencione-se, também, que o art. 15-A é complementado pelo art. 655-A do Código de Processo Civil, cujo § 4º assim estabelece:

Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Assim, não obstante o art. 15-A possuir natureza material, o art. 655-A do CPC encerra natureza processual e, por isso, deve ser aplicado imediatamente aos feitos em andamento, consoante determina o art. 1.211 do mesmo código, valendo referir os seguintes subsídios:

PROCESSO CIVIl. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL NOVA QUE INCIDE SOBRE OS FEITOS EM CURSO, PENHORA ON UNE. ART. 655-A, DO CPC SISTEMA BACENJUD. (...) As normas de direito processual, dada sua natureza de ordem pública, têm aplicação imediata, atingindo, inclusive, os processos pendentes de julgamento, impondo-se, no entanto, respeitar as situações jurídicas já consolidadas sob a vigência da lei anterior. (2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal -Apelação Cível 0.° 20070460008945, reI. Juiz ALFEU MACHADO, 2008.)

Embora o processo seja reconhecido como um instrumento complexo, no qual os atos que se sucedem se inter-relacionam, tal conceito não exclui a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir da sua vigência. Esse sistema, inclusive, está expressamente previsto no art. 1.211 do CPC. (STJ-3. Turma-REspe n.o 1035540/SP, Ministra NANCY ANDRIGUI, 2009.)

A doutrina também é no mesmo sentido:

Os fatos pendentes (facta pendentia) são, na verdade, os fatos presentes, regulados pela eficácia imediata da lei nova, vale dizer, que se aplica dentro do presente. A regra tempus regit actum não significa aplicação da lei do começo do processo. (...)

A lei nova atinge as relações continuativas (jacta pendentia), isto é, aquelas que se encontram em execução, ainda que hajam sido geradas na vigência da lei antiga. Essa eficácia imediata da lei nova nada tem a ver com retroatividade, de modo que não se coloca o problema de ofensa à garantia constitucional da CF 5. o XXXVI e legal da LICC 6. ~ Relação jurídica resolvida por sentença de mérito transitada em julgado, isto é, acobertada pela coisa julgada material (CPC 467), se for de natureza continuativa, pode ser revista por outra ação posterior, distinta da primeira (..) Essa sentença foi dada com a cláusula rebus sic stantibus (...). (NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado, RT, lo.a ed., p. 1291.)

No entanto, se razão assiste ao recorrente sobre a ilegitimidade passiva do diretório regional, não se coaduna a aplicação das multas que deram origem aos executivos fiscais com a destino apontado para a continuidade do feito. Na verdade, não foi o diretório de Rosário do Sul o responsável pela dívida junto à Fazenda.

Explico.

Conforme se verifica na fl. 15, o relatório de acompanhamento da tramitação do recurso interposto neste Tribunal em relação às multas aplicadas, cujo provimento foi negado, refere que o processo retornou a 2ª Zona Eleitoral, nesta Capital.

De modo a bem aclarar a situação, foi mantido contato com os cartórios da 39ª Zona Eleitoral – Rosário do Sul e 2ª Zona – Porto Alegre, podendo-se constatar, por meio dos documentos enviados, que a aplicação da multa foi realizada pelo juízo desta Capital.

Conforme cópias do livro de registro de tramitação dos processos na 2ª Zona Eleitoral, observa-se que a Coligação União Trabalhista, da qual fazia parte o PDT, foi multada por propaganda irregular naquele pleito, sendo que os valores aplicados correspondem exatamente àqueles inscritos originalmente nos executivos fiscais ns. 2003.71.00.019749-4 e 2003.71.00.0.19751-2, ou seja, R$ 5.320,50 (fl. 03 dos apensos). Ademais, na 39ª Zona Eleitoral não houve registro de coligação com aquela denominação em 2000 e, por consequência, aplicação de multa nos valores apontados, de acordo com certidão do cartório eleitoral de Rosário do Sul.

Verifica-se, também, por meio de acórdão exarado por este Tribunal, no processo 16000401, da lavra do Dr. Isaac Alster, de 04 de abril de 2001, que a aplicação da multa à coligação decorreu de propaganda irregular em bens públicos, em face da colocação de cavaletes em canteiros da Av. Nonoai, integrante da 3ª perimetral de Porto Alegre.

Dessa forma, frente aos subsídios que se colaciona, é possível apurar que, a despeito de o PDT haver afirmado que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação recairia sobre o diretório municipal de Rosário do Sul, na verdade o diretório da agremiação desta Capital é o legitimado para figurar no polo passivo da demanda.

 

3. Mérito

Caso não seja admitida a proposição de acolhimento da preliminar, passa-se ao exame do mérito, adotando-se as sucintas razões da douta Procuradoria Regional Eleitoral, que passam a integrar os fundamentos desta decisão:

O PDT aduziu que não foi previamente notificado sobre a propaganda irregular, no entanto não cabe analisar essa questão, pois já foi discutida no processo de conhecimento, tratando-se, portanto, de coisa julgada.

Ademais, o Partido invocou o art. 2º da Lei 9.996/00, que dispõe sobre a anistia de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, alegando que este artigo se aplicaria no seu caso, porém a Lei específica diz que os débitos resultantes das multas aplicadas pela Justiça Eleitoral em decorrência de infrações praticadas somente nos anos eleitorais de 1996 e 1998 serão anistiados, logo este caso não se enquadra na hipótese legal, em razão de ter sido praticado no ano eleitoral de 2000, data que a lei entrou em vigor.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto, em face da ilegitimidade do órgão regional do PDT, devendo passar a figurar no polo passivo da demanda o diretório municipal da agremiação desta Capital. Caso superada a preliminar, no mérito, pelo desprovimento.